TJPA - 0849616-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 08:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0849616-11.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
O demandado, via embargos de declaração (ID nº 119091019), requereu a modificação da decisão inserida no ID nº 118010541, a qual determinou a suspensão do processo em razão do conflito de competência suscitado no processo nº 0130061-93.2016.8.14.0301, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para processar e julgar as ações que tem por objeto cobrança de impostos estaduais.
Em síntese, o embargante alegou que que a decisão estaria eivada de omissão, por não ter analisado o pedido de medida liminar formulado na petição inicial.
Requereu, assim, que fosse sanada a omissão apontada.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões (ID 121389255) nas quais sustentou, em suma, não haver omissão na decisão impugnada e, ainda que os embargos declaratórios como utilizados pelo embargante com intuito protelatório. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido, o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo de recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que o processo deverá permanecer suspenso até que seja definida a competência para tratar da matéria.
Em consequência, uma vez incerta a competência para processar e julgar o feito, soa incompatível a análise de pedido liminar ou outras questões por este Juízo.
Portanto, não há omissão ou contradição na decisão e nem qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, eis que essa modalidade recursal não se presta à apreciação do inconformismo da parte quando apenas são repisados os argumentos que já foram apreciados e detidamente rechaçados.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada.
Intimar as partes.
Belém, 06 de novembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0849616-11.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira do atacado farmacêutico em face do Diretor de fiscalização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará.
Em síntese, a ação busca “... reconhecer o direito líquido e certo dos Associados de, na apuração e recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, continuarem a utilizar como referência para a apuração e cálculo do imposto a ser recolhido em caráter antecipado as listas de Preços Máximos ao Consumidor - PMCs sugeridos pelos fabricantes e divulgados nas Revistas Especializadas(...), nos termos do quanto já previsto pela legislação infraconstitucional e estadual (Artigo 8º, § 3º da Lei Complementar nº 87/96 e Artigo 37, inciso II do RICMS/PA), afastando-se a prescrição contida no Artigo 709, caput, do RICMS/PA que impõe a adoção do teto regulatório divulgado pela CMED/ANVISA (PMC CMED)... (...)” (sic), além de outros pedidos relativos ao recolhimento do ICMS.
Originalmente, em razão da matéria, a ação constitucional foi distribuída para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Contudo, por compreender que o mandado de segurança coletivo deve ser processado perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, o juízo de origem declinou da competência e remeteu a este juízo o presente feito (ID 94160022).
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, tem-se que os presentes autos apresentam como discussão principal cobrança de imposto arrecadado pela fazenda estadual, qual seja, o ICMS.
Ou seja, trata de matéria tributária, de cunho estritamente patrimonial, e por isso atrai a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que detém competência para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA, complementada pela Resolução nº 015/2014-GP.
Por adotar tal entendimento, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para processar e julgar as ações que tem por objeto cobrança de impostos estaduais.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0130061-93.2016.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849616-11.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ajuizado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO – ABAFARMA.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. - grifos nossos Já a Resolução nº 19/2016-GP veio definir a competência da 5ª Vara de Fazenda Pública, o que o fez neste sentido: Art. 1º A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público.
Em especial: II – os mandados de segurança coletivos; (…) - grifos nossos Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Datado e assinado eletronicamente -
02/06/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:38
Declarada incompetência
-
02/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850260-51.2023.8.14.0301
Suzana Almeida Neves Renda
Residencial Malbec
Advogado: Thiago Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 17:38
Processo nº 0849531-25.2023.8.14.0301
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Thiago Costa de Nazare
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 13:28
Processo nº 0807143-22.2023.8.14.0006
Rute Helena de Souza e Silva
Municipio de Belem
Advogado: Sergio de Moraes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:14
Processo nº 0807143-22.2023.8.14.0006
Rute Helena de Souza e Silva
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Sergio de Moraes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 12:35
Processo nº 0030014-58.2009.8.14.0301
Banco Safra S A
Cerbel Distribuidora Central LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2009 08:17