TJPA - 0802175-40.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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17/12/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:50
Juntada de Ofício
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25/09/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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05/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de denúncia
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:45
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR - CPF: *96.***.*49-31 (AUTOR DO FATO) e ROMULO JOSE MORAES BARBOSA - CPF: *61.***.*28-99 (AUTOR DO FATO)
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19/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de denúncia
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23/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2023 13:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/06/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 00:00
Intimação
CUSTODIA - PJE nº. 0802175-40.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Flagranteado: ROMULO JOSE MORAES BARBOSA Flagranteado: RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR Advogada: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 Aos 02 (dois) dia do mês de junho de 2023, às 10h07, aberta audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz de Direito, titular da vara criminal de Barcarena, o representante do Ministério Público, bem como os autuados em flagrante (videoconferência do CTM Abaetetuba) e advogada de defesa (por solicitação, link de acesso remoto enviado no contato da causídica) do autuado Raimundo Nonato Mendes Junior.
Ausência justificada de representante da Defensoria Pública (De ordem, fica a advogada presente nomeada para o ato em defesa do autuado Romulo Barbosa).
Oitiva realizada mediante gravação audiovisual, o preso ROMULO JOSE MORAES BARBOSA, respondeu: que foi preso na rua por policiais militares; que foi não foi agredido; que foi levado para exame de corpo de delito; que sabe o motivo pelo qual ficou preso; que já depôs em delegacia (ficaram calados); que tem passagem (consumo de droga).
Oitiva realizada mediante gravação audiovisual, o preso RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR, respondeu: que foi preso na rua por policiais militares; que foi não foi agredido; que foi levado para exame de corpo de delito; que sabe o motivo pelo qual ficou preso; que já depôs em delegacia (ficaram calados); que tem passagem (consumo de droga).
DADA A PALAVRA À ADVOGADA DE DEFESA (GRAVADO), em apertada síntese, reitera o pedido de liberdade provisória (Id 94140791), argumentando que os autuados não possuem registros penais formais.
São os termos.
DADA A PALAVRA AO R.
MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), apresenta parecer favorável pela liberdade provisória dos autuados, tendo em vista a pouca idade dos flagranteados, bem como que os antecedentes criminais não ensejam ilícito de grande gravidade.
São os termos.
DECISÃO: Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 01/06/2023, nesta Comarca, dos flagranteados acima indicados, pela prática, em tese, do delito de roubo.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas/vítimas e flagranteados, estando o instrumento devidamente assinado por todos os ouvidos. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Deveras, o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
O Código de Processo Penal estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera- se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio ou perfeito) II - acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou imperfeito) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, vislumbra-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o artigo 302, inciso I, do CPP, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, os flagranteados foram presos logo após a prática delituosa.
Do mesmo modo, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: Nota de Culpa; Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; Nota de Comunicação da Prisão à Família do flagranteado ou a Pessoa por Indicada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de ROMULO JOSE MORAES BARBOSA e RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR, conservando por ora a capitulação penal provisória.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade ou a imposição de outra medida cautelar, nos termos do artigo 282 c/c artigos 310 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência dos seguintes PRESSUPOSTOS: periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significando o risco de que a liberdade da agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.
Já o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ela praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificado no caso concreto, em especial, pelos elementos de informação que formam a peça flagrancial.
Quanto aos REQUISITOS LEGAIS, entendo como ausentes os requisitos para conversão em prisão preventiva.
O Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pleito defensivo.
A doutrina pátria é pródiga em ensinar que o direito à liberdade se constitui em verdadeiro dogma dos direitos humanos, estes, de 1ª geração – ou como atualmente se prefere denominar, de 1ª dimensão.
A regra é a liberdade, prisão apenas em caráter excepcional e desde que revestida de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Eis a “regra de ouro” do Processo Penal Constitucional.
A jurisprudência corrobora o que fora aqui afirmado.
Confira-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A peça recursal, na forma como apresentada, descreveu suficientemente a causa de pedir, razão pela qual é o caso de conhecimento do recurso do Ministério Público.
Vencido o Relator que não o conhecia.
No mérito, contudo, ao contrário do que aduzido nas razões recursais, inexistem nos autos elementos que apontem a imperiosa necessidade de segregação dos recorridos.
Não se nega, aqui, a gravidade do fato e sua repercussão.
Consta que o crime foi cometido em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, praticado por meio de recurso que lhe dificultou a defesa e resultou perigo comum.
Não se refuta que esses dados possam configurar abalo à ordem pública, e que em outros processos esta Relatora tem decretado prisões preventivas em situações semelhantes.
Ocorre que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para o decreto da medida extrema.
A prisão fundamentada apenas na gravidade do crime acaba se transmutando mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Logo, presume-se que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estejam sendo prejudicadas, motivo pelo qual não subsiste, no caso concreto, a necessidade da segregação com base no art. 312 do CPP.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O RELATOR QUE NÃO O CONHECIA E, NO MÉRITO, Á UNANIMIDADE NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-03, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/08/2016).
Sobre o tema, Paulo Rangel ensina: “A Lei 12.403/2011, exige, expressamente, que para que seja decretada a prisão preventiva (bem como qualquer medida cautelar) haja necessidade e adequação da medida, evitando-se, assim, que seja decretada uma custódia cautelar sem necessidade.” (Direito Processual Penal. 22ª ed.
Atlas, 2014, p. 801).
Nota-se que não se faz presente os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP que possa manter a segregação cautelar dos autuados.
Dessa forma, inexistindo os requisitos elencados no artigo 312, o caso é de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da custódia cautelar dos autuados, acolho os pedidos e concedo a liberdade provisória em favor de ROMULO JOSE MORAES BARBOSA e RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR, devendo cumprir a seguintes obrigações cautelares: 1.
No prazo de 05 (cinco) dias, deve-se apresentar comprovante de residência atualizado do autuado ROMULO JOSE MORAES BARBOSA; 2.
Apresentarem-se trimestralmente em juízo para informar atividades e endereço, com início a partir de 10/07/2023; 3.
Não se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias, salvo por autorização judicial devidamente comprovada; Por todo o exposto, decido nos seguintes termos: 1.
HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de ROMULO JOSE MORAES BARBOSA e RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR; 2.
Concedo a liberdade provisória em favor de ROMULO JOSE MORAES BARBOSA e RAIMUNDO NONATO ALCANTARA MENDES JUNIOR, conforme fundamentos acima; 3.
OFICIE-SE à Autoridade Policial que presidiu o feito, informando-a desta decisão, em que HOMOLOGUEI o auto e determinei a liberdade provisória, devendo o autuado tomar ciência das medidas cautelares no momento de sua soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso; 4. À Autoridade Policial para que proceda à conclusão e remessa dos autos do inquérito policial, no prazo legal. 5.
Ciência ao CTM Abaetetuba dando ciência da decisão.
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como ALVARÁ /ofício.
Eu, ______, Cleberton Lucena, subscrevo e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
02/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:21
Juntada de Alvará de Soltura
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02/06/2023 11:05
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO JOSE MORAES BARBOSA - CPF: *61.***.*28-99 (FLAGRANTEADO).
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 09:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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