TJPA - 0001996-06.2014.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:58
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:25
Juntada de Alvará
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28/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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23/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELY SABINO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001996-06.2014.8.14.0801 REQUERENTE: SUELY SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA E OUTRO SENTENÇA Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
A autora efetuou o levantamento de valor que já estava depositado em subconta vinculada aos autos, tendo a Secretaria apurado o valor ainda devido a título de saldo devedor.
Em id 130145365, o requerido demonstrou o pagamento da quantia remanescente devida.
Com isso, concluo que foi satisfeita a obrigação de pagar que ensejou o cumprimento de sentença bem como o prosseguimento quanto ao saldo devedor.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da autora conforme requerido em id 129086375.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0001996-06.2014.8.14.0801 Nome: SUELY SABINO DE OLIVEIRA Nome: SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Nome: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a sentença de ID 113084010, INTIME-SE os executados para efetuarem o pagamento da diferença apurada pelo juízo em ID 129019360 e anexos, no montante de R$ 65,11 (sessenta e cinco reais, onze centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Belém, 10 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2392829: PI - SUELY SABINO DE OLIVEIRA X CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Petição Inicial 14042416503800000000009624736 2392830: procuração ad judicia Instrumento de Procuração 14042416503800000000009624737 2392831: suely sabino - procuração imibiliaria Petição 14042416503800000000009624738 2392832: comprovante residencia Petição 14042416503800000000009624739 2392833: doc pessoais ocado e locatarios Petição 14042416503800000000009624740 2392834: planilha calculo Petição 14042416503800000000009624741 2392835: contrato locaçao Petição 14042416503800000000009624742 2417168: Despacho Despacho 14050609300100000000009624743 2609405: Citação Citação 14072811200900000000009624744 2609428: Citação Citação 14072811224400000000009624745 2609434: Citação Citação 14072811242200000000009624746 2662616: Certidão Certidão 14082014135100000000009624747 2733824: AR_CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Documento de Comprovação 14091710173700000000009624748 2733944: AR_SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS Petição 14091710332600000000009624749 2736948: AR_CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS Petição 14091808205000000000009624750 2782236: Citação Citação 14100710314200000000009624751 2859839: Citação Citação 14111108502400000000009624752 2860054: AR - Sylvia Cristina Souza Petição 14111109214100000000009624753 2876842: 0001996-06.2014.814.0801 (Cesar Augusto)1 Certidão 14111712560200000000009624754 2938180: substabelecimento Substabelecimento 14121011545300000000009624755 2938475: 1996-06.2014_Termo_Suely Sabino de Oliveira Termo de Audiência 14121012362700000000009624756 3337521: Conclusão Petição 15061612343800000000009624757 3367698: petição informando novo endereço Petição 15062611043200000000009624758 3405039: Citação Citação 15071409213300000000009624759 3405056: Citação Citação 15071409240800000000009624760 3405077: Citação Citação 15071409264100000000009624761 3625679: 0001996-06.2014.814.0801 (Sylvia e César Augusto) Certidão 15101223114200000000009624762 3797518: Citação Citação 16011308595200000000009624763 3856541: Certidão Certidão 16020501320400000000009624764 3899778: Procuração - Ação de Cobrança - Dr Cesar (assinada) Instrumento de Procuração 16022323300700000000009624765 3899779: Procuração - Ação de Cobrança - Dra Sylvia (assinada) Instrumento de Procuração 16022323300700000000009624766 3901453: Termo - Suely Oliveira Termo de Audiência 16022410533100000000009624767 3901498: Despacho Despacho 16022410592600000000009624768 3901658: Intimação Intimação 16022411240600000000009624769 3903175: petição- cumprimento despacho - suely sabino de oliveira Petição 16022416331700000000009624770 4080618: ar carlos Documento de Comprovação 16050413294600000000009624771 4092999: petição execução - descumprimento acordo Petição 16051011012600000000009624772 4093000: Atualização calculo Petição 16051011012600000000009624773 4346223: AR - Carlos ALberto Pereira da Cunha Petição 16092009441500000000009624774 4462892: petição e SUBS - autor suely sabino Petição 16120114540100000000009624775 4652536: Pedido de Execução de Acordo Petição 17041211031900000000009624776 5043521: Conclusão Petição 19040413094400000000009624777 5044949: DEFESA DRA SYLVIA E CESAR NO JUIZADO DO IDOSO Petição 19041610595200000000009624778 5044950: SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 19041610595200000000009624979 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 20040119482664500000015757103 calculo-projef-jfrs-0001996-06-2014-814-0801-suely-sabino-de-oliveira- Cálculo Judicial 20040119482669300000015757107 Certidão Certidão 20040120045738800000015757113 MANIFESTAÇÃO Petição 22062412075388700000064092003 Decisão Decisão 23052310495473800000065255077 Decisão Decisão 23052310495473800000065255077 Intimação Intimação 23060211303988100000089076211 Intimação Intimação 23060211304087400000089076212 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062018123636100000090013377 EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO E OUTROS Petição 23062115522758100000090085233 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23062115522811700000090085234 Habilitação nos autos Petição 23062722344584900000090422687 CNH Carlos Documento de Identificação 23062722344622100000090422688 Procuração - Carlos n Instrumento de Procuração 23062722344653900000090422689 boleto de depósito Documento de Comprovação 23062722344682900000090422690 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23062722344716200000090422691 MANIFESTAÇÃO Petição 23063010351270200000090603048 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23063010351287500000090603061 Diligência Diligência 23070710035180600000091033685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009410448100000091737139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009493281500000091737146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009493281500000091737146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010010891700000091739780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010010891700000091739780 Petição Petição 23080716533931100000092788500 Procuracao - Carlos n Instrumento de Procuração 23080716533978200000092788501 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 23081717240659700000093317384 3901453 Termo - Suely Oliveira Documento de Comprovação 23081717240705900000093317385 Cálculo - Carlos Cunha Documento de Comprovação 23081717240746600000093317386 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 23082111503124100000093473330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409310146500000094287885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409310146500000094287885 Petição Petição 23091112093056000000094608585 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23091112093092500000094608586 Boleto Documento de Comprovação 23091112093132800000094608587 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23091220335365300000093308430 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 23091220592417500000094727310 Certidão Certidão 23091912542626000000095101317 Petição Petição 23101917004551200000096769533 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23101917004584500000096769534 boleto Documento de Identificação 23101917004617000000096769535 Petição Petição 23121916492504400000100053834 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23121916492538900000100053835 boleto carlos cunha - nov e dez Documento de Comprovação 23121916492569800000100053836 Extrato(3) Documento de Comprovação 24041609301129100000106100070 Sentença Sentença 24041609301230000000106100058 Sentença Sentença 24041609301230000000106100058 Petição Petição 24050718404251400000107781217 parcelas jan, fev e mar - carlos cunha (2) Documento de Comprovação 24050718404310500000107781218 Comprovante de pagamento - Carlos cunha Documento de Comprovação 24050718404349100000107781219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612444484400000108442754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612444484400000108442754 INFORMANDO DADOS BANCÁRIOS Petição 24052322362639600000108932502 Certidão Certidão 24052812432581500000109184327 Alvará Alvará 24101010142370700000120801552 Certidão Certidão 24101013001734700000120827525 diferença atualizada Cálculo Judicial 24101013001754800000120835895 parcela 1 calculo Cálculo Judicial 24101013001791000000120835896 parcela 2 calculo Cálculo Judicial 24101013001822000000120835897 parcela 3 calculo Cálculo Judicial 24101013001856600000120835898 parcela 4 calculo Cálculo Judicial 24101013001892900000120835899 parcelas 5 e 6 calculo Cálculo Judicial 24101013001921700000120835900 -
10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:14
Juntada de Alvará
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SUELY SABINO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0001996-06.2014.8.14.0801 Nome: SUELY SABINO DE OLIVEIRA Nome: SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Nome: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos da sentença de ID 113084010, INTIME-SE a parte requerente/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária de sua titularidade ou compareça em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Belém, 16 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0001996-06.2014.8.14.0801 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SUELY SABINO DE OLIVEIRA em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e OUTROS.
Da análise dos autos, verifico que em audiência ocorrida em 24/02/2016, as partes transacionaram no seguinte sentido: “O reclamado efetuará o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por meio de depósito bancário diretamente na conta da imobiliária ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BANCO ITAU, AG. 7162, CC 03534-5, CNPJ 03.306.062-0001-14), com expressa autorização da autora, a serem pagos em seis prestações, com uma entrada de R$ 1.500,00, a ser paga até o dia 15 de março e as demais cinco prestações de valor fixo de R$ 1.000,00 cada, a serem pagas com vencimento 15 de cada mês subsequente. 2.
As partes concordam em estabelecer multa de 30% (trinta por cento) sobre cada prestação, em caso de inadimplemento de qualquer delas.
O reclamante concorda com o presente acordo, dando por quitados todos os pedidos da inicial.
São os termos.
SENTENCA DE HOMOLOGACÂO UE ACORDO: Vistos etc.
Trata-se de homologação de acordo celebrado em audiência.
As partes são capazes.
Estando de acordo com a vontade de ambas as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇ ÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC.
No caso de descumprimento ela obrigação de pagar, fixo multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.” Decorrido o prazo, a reclamante compareceu aos autos, informando que o acordo não havia sido cumprido e pleiteando a execução da transação (ID 9888093), pelo que se deu início ao cumprimento de sentença (ID 9888098).
Em razão de dúvida arguida sobre quem deveria cumprir o acordo, este juízo decidiu em ID 68461831, como segue: “Dessa forma, chamo o feito a ordem para sanar a divergência quanto às partes devedoras responsáveis pelo pagamento, delimitando como anuentes e compromissados no acordo, os reclamados CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, os quais assinaram a transação sem nela fazer qualquer ressalva.
Sendo assim, cumpra-se o despacho de id- 9888098, na íntegra, na pessoa dos requeridos CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS.” Em petição de ID 95329732, a parte autora juntou manifestação para atualizar o débito exequendo, apontando como devido o valor de R$ 23.985,95, conforme cálculos juntados em ID 95329732.
Após, o reclamado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA peticionou informando sobre sua impossibilidade de arcar com o pagamento do débito de uma única vez e pleiteou o parcelamento, na forma do art. 916 do CPC, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.204,10.
Em nova manifestação, o requerido CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA apresenta Embargos à Execução (ID 98908504) arguindo excesso de execução, apontando como devido o valor de R$13.284,74, indicando um excesso de R$ 10.701,21.
Em ID 99081048, o requerido CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, Pois bem.
Primeiramente, recebo os Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que o caso em análise trata de ação de conhecimento e não de ação de execução de título extrajudicial.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que é procedente.
Vejamos.
Da análise do acordo entabulado entre as partes, verifico que houve unicamente a previsão de aplicação de multa de 30% sobre cada parcela, em caso de inadimplemento de qualquer delas e aplicação da multa de 10% prevista no antigo art. 475-J (atual art. 523, §1º).
Não houve a previsão de incidência de juros.
Os juros são pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação, tem caráter de sanção, portanto, não podem ser presumidos. É diferente da correção monetária que deve ser aplicada porque constitui simples atualização da moeda.
Da análise da planilha apresentada pela autora/impugnada (ID 95329732), verifico que os cálculos apresentados incluíram a incidência de juros, portanto, estão em desacordo com os termos do acordado entabulado.
Constato, ainda, que a autora aplicou multa de 40% sobre o valor da dívida, possivelmente somando a multa de 30% prevista no acordo e a multa de 10% no art. 523, §1º do CPC.
No entanto, tais porcentagens não podem ser somada, uma vez que aplicados em momentos distintos da apuração do débito.
Por outro lado, da análise dos cálculos apresentados pelo impugnante, verifico que estão de acordo com os termos do acordo.
Ainda, saliento que embora a planilha do reclamado indique o valor de R$12.077,44, nas razões de sua petição o mesmo aponta como devido o valor de R$13.284,74, que corresponde ao valor de R$12.077,44 acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC (ID 98908504 - Pág. 3).
De rigor, portanto, o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 10.701,21.
Importante, ainda, consignar, que em sua petição, o impugnante propôs o parcelamento de débito, nos termos do art. 916 do CPC, nos seguintes termos: “Conforme se depreende do id. 95704367, o embargante já depositou o valor de R$2.204,10 (dois mil, duzentos e quatro reais e dez centavos), consignando neste ato a proposta de complementar a entrada para atingir o valor do débito aqui reconhecido, até R$3.985,42.
Portanto, ficaria o executado responsável pelo pagamento de R$1.781,32 até o dia 05/09/2023, e mais 6 parcelas mensais de R$1.549,88.” Da análise da subconta do processo (extrato em anexo), verifico que, o impugnante realizou os seguintes depósitos: Valor pago Data do pagamento R$ 2204,10 22/06/2023 R$ 1781,32 06/09/2023 R$ 1549,88 (parcela 1/6) 19/10/2023 R$ 3.098,00 (parcelas 2 e 3/6) 15/12/2023 R$ 1549,88 (parcela 4/6) Não houve pagamento R$ 1549,88 (parcela 5/6) Não houve pagamento R$ 1549,88 (parcela 6/6) Não houve pagamento Portanto, remanescem valores a serem pagos, uma vez que nos termos do parcelamento legal, requerido pelo impugnante, a última parcela deveria ter sido paga em março/2024.
Quanto à exceção de pré-executividade, deixo de conhecê-la, uma vez que debate questão já discutida em decisão de ID 68461831.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos expostos.
Para dar prosseguimento ao feito, uma vez que há valores depositados na subconta vinculado ao processo, autorizo a expedição de alvará judicial, em favor da reclamante, para levantamento dos valores, independente do trânsito em julgado, uma vez que se trata de quantia incontroversa.
Em seguida, à secretaria para apuração do saldo devedor.
Após, intimem-se os reclamados para pagamento da quantia apurada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:30
Julgada procedente a impugnação à execução de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *71.***.*86-91 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:14
Decorrido prazo de SUELY SABINO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0001996-06.2014.8.14.0801 Nome: SUELY SABINO DE OLIVEIRA Nome: SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Nome: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que ambos os executados foram intimados em 31/07/2023.
CERTIFICO que a parte executada CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, apresentou tempestivamente Embargos à Execução em ID 98908504.
CERTIFICO que a parte executada CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS apresentou exceção de pré-executividade em ID 99081048.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a apresentação de Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade, INTIME-SE a parte exequente para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2392829: PI - SUELY SABINO DE OLIVEIRA X CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Petição Inicial 14042416503800000000009624736 2392830: procuração ad judicia Procuração 14042416503800000000009624737 2392831: suely sabino - procuração imibiliaria Petição 14042416503800000000009624738 2392832: comprovante residencia Petição 14042416503800000000009624739 2392833: doc pessoais ocado e locatarios Petição 14042416503800000000009624740 2392834: planilha calculo Petição 14042416503800000000009624741 2392835: contrato locaçao Petição 14042416503800000000009624742 2417168: Despacho Despacho 14050609300100000000009624743 2609405: Citação Citação 14072811200900000000009624744 2609428: Citação Citação 14072811224400000000009624745 2609434: Citação Citação 14072811242200000000009624746 2662616: Certidão Certidão 14082014135100000000009624747 2733824: AR_CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Documento de Comprovação 14091710173700000000009624748 2733944: AR_SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS Petição 14091710332600000000009624749 2736948: AR_CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS Petição 14091808205000000000009624750 2782236: Citação Citação 14100710314200000000009624751 2859839: Citação Citação 14111108502400000000009624752 2860054: AR - Sylvia Cristina Souza Petição 14111109214100000000009624753 2876842: 0001996-06.2014.814.0801 (Cesar Augusto)1 Certidão 14111712560200000000009624754 2938180: substabelecimento Substabelecimento 14121011545300000000009624755 2938475: 1996-06.2014_Termo_Suely Sabino de Oliveira Termo de Audiência 14121012362700000000009624756 3337521: Conclusão Petição 15061612343800000000009624757 3367698: petição informando novo endereço Petição 15062611043200000000009624758 3405039: Citação Citação 15071409213300000000009624759 3405056: Citação Citação 15071409240800000000009624760 3405077: Citação Citação 15071409264100000000009624761 3625679: 0001996-06.2014.814.0801 (Sylvia e César Augusto) Certidão 15101223114200000000009624762 3797518: Citação Citação 16011308595200000000009624763 3856541: Certidão Certidão 16020501320400000000009624764 3899778: Procuração - Ação de Cobrança - Dr Cesar (assinada) Procuração 16022323300700000000009624765 3899779: Procuração - Ação de Cobrança - Dra Sylvia (assinada) Procuração 16022323300700000000009624766 3901453: Termo - Suely Oliveira Termo de Audiência 16022410533100000000009624767 3901498: Despacho Despacho 16022410592600000000009624768 3901658: Intimação Intimação 16022411240600000000009624769 3903175: petição- cumprimento despacho - suely sabino de oliveira Petição 16022416331700000000009624770 4080618: ar carlos Documento de Comprovação 16050413294600000000009624771 4092999: petição execução - descumprimento acordo Petição 16051011012600000000009624772 4093000: Atualização calculo Petição 16051011012600000000009624773 4346223: AR - Carlos ALberto Pereira da Cunha Petição 16092009441500000000009624774 4462892: petição e SUBS - autor suely sabino Petição 16120114540100000000009624775 4652536: Pedido de Execução de Acordo Petição 17041211031900000000009624776 5043521: Conclusão Petição 19040413094400000000009624777 5044949: DEFESA DRA SYLVIA E CESAR NO JUIZADO DO IDOSO Petição 19041610595200000000009624778 5044950: SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 19041610595200000000009624979 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 20040119482664500000015757103 calculo-projef-jfrs-0001996-06-2014-814-0801-suely-sabino-de-oliveira- Cálculo Judicial 20040119482669300000015757107 Certidão Certidão 20040120045738800000015757113 MANIFESTAÇÃO Petição 22062412075388700000064092003 Decisão Decisão 23052310495473800000065255077 Decisão Decisão 23052310495473800000065255077 Intimação Intimação 23060211303988100000089076211 Intimação Intimação 23060211304087400000089076212 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062018123636100000090013377 EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO E OUTROS Petição 23062115522758100000090085233 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23062115522811700000090085234 Habilitação nos autos Petição 23062722344584900000090422687 CNH Carlos Documento de Identificação 23062722344622100000090422688 Procuração - Carlos n Procuração 23062722344653900000090422689 boleto de depósito Documento de Comprovação 23062722344682900000090422690 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23062722344716200000090422691 MANIFESTAÇÃO Petição 23063010351270200000090603048 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23063010351287500000090603061 Diligência Diligência 23070710035180600000091033685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009410448100000091737139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009493281500000091737146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009493281500000091737146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010010891700000091739780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010010891700000091739780 Petição Petição 23080716533931100000092788500 Procuracao - Carlos n Procuração 23080716533978200000092788501 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 23081717240659700000093317384 3901453 Termo - Suely Oliveira Documento de Comprovação 23081717240705900000093317385 Cálculo - Carlos Cunha Documento de Comprovação 23081717240746600000093317386 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 23082111503124100000093473330 -
04/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0001996-06.2014.8.14.0801 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE O ADVOGADO GUSTAVO GUILHERME NUNES DE ALMEIDA - OAB/PA 28.163 para que no prazo de 10 (dez) junte aos autos procuração ad judicia assinada pelo executado Carlos Alberto Pereira da Cunha.
Belém, 20 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 03:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0001996-06.2014.8.14.0801 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela autora Suely Sabino de Oliveira Em despacho de id-9888089, foi determinada a intimação das partes para que esclarecessem os termos do acordo, delimitando quem transacionou.
Em petição de id-9888091, o autor informa que não ficou decidido que os requeridos presentes assinaram o acordo, de modo que, no seu entender, ambos seriam responsáveis pelo respectivo cumprimento.
Compulsando os autos, observo que os reclamados SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS e CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS não foram intimados do referido despacho.
Contudo, apresentaram manifestação em id-9888099, alegando que o acordo foi realizado apenas entre a autora e o reclamado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA.
Ocorre que, em que pese constar no acordo a expressão “requerido”, no singular, verifico que dois reclamados assinaram o termo e nenhum deles fez qualquer ressalva quanto a não se comprometer a arcar com o pagamento da dívida.
Sobre a situação em análise, o Código Civil preceitua que: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. (grifo nosso).
Além disso, o referido diploma legal preconiza: Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. (Grifo nosso).
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (Grifo nosso).
Dessa forma, chamo o feito a ordem para sanar a divergência quanto às partes devedoras responsáveis pelo pagamento, delimitando como anuentes e compromissados no acordo, os reclamados CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, os quais assinaram a transação sem nela fazer qualquer ressalva.
Sendo assim, cumpra-se o despacho de id- 9888098, na íntegra, na pessoa dos requeridos CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:48
Juntada de cálculo judicial
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30/03/2020 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/09/2019 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2019 14:05
Processo migrado do Sistema Projudi
-
25/04/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 10:59
Evento Projudi: 106 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/04/2019 13:09
Evento Projudi: 100 - Expedição de Intimação - (Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA)
-
21/09/2018 12:50
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
12/04/2017 11:03
Evento Projudi: 95 - Juntada de Petição de Petição
-
01/12/2016 14:54
Evento Projudi: 92 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
-
20/09/2016 09:44
Evento Projudi: 91 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/05/2016 11:01
Evento Projudi: 90 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/05/2016 13:29
Evento Projudi: 89 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/03/2016 12:10
Evento Projudi: 87 - Conclusos para Decisão
-
24/02/2016 16:33
Evento Projudi: 84 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
24/02/2016 10:59
Evento Projudi: 79 - Expedição de Intimação - (Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA)
-
24/02/2016 10:53
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
24/02/2016 10:53
Evento Projudi: 75 - Audiência Una Realizada - Com conciliação
-
24/02/2016 10:53
Evento Projudi: 74 - Audiência Una Realizada
-
23/02/2016 23:30
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/02/2016 01:32
Evento Projudi: 70 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
13/01/2016 08:54
Evento Projudi: 67 - Expedição de Citação - Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
-
13/01/2016 08:54
Evento Projudi: 66 - Expedição de Citação
-
12/10/2015 23:14
Evento Projudi: 65 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
12/10/2015 23:12
Evento Projudi: 63 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
12/10/2015 23:11
Evento Projudi: 61 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
14/07/2015 09:13
Evento Projudi: 54 - Expedição de Citação - Para CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
-
14/07/2015 09:13
Evento Projudi: 53 - Expedição de Citação - Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
-
14/07/2015 09:13
Evento Projudi: 52 - Expedição de Citação - Para SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
-
14/07/2015 09:13
Evento Projudi: 51 - Audiência Una Designada - (Agendada para 24 de Fevereiro de 2016 às 09:30)
-
14/07/2015 09:13
Evento Projudi: 50 - Audiência
-
14/07/2015 00:14
Evento Projudi: 49 - Decorrido prazo de Advogados de SUELY SABINO DE OLIVEIRA - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento à disposição(17/06/15)
-
26/06/2015 11:04
Evento Projudi: 48 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
10/12/2014 12:36
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
10/12/2014 12:36
Evento Projudi: 41 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
10/12/2014 12:36
Evento Projudi: 40 - Audiência Una Realizada
-
10/12/2014 11:54
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
17/11/2014 12:56
Evento Projudi: 38 - Juntada de Carta Precatória
-
11/11/2014 09:21
Evento Projudi: 36 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/11/2014 08:48
Evento Projudi: 34 - Expedição de Citação - Para SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
-
11/11/2014 08:48
Evento Projudi: 33 - Expedição de Mandado
-
07/10/2014 10:29
Evento Projudi: 31 - Expedição de Citação - Para CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
-
07/10/2014 10:29
Evento Projudi: 30 - Expedição de Mandado
-
18/09/2014 08:20
Evento Projudi: 29 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/09/2014 10:33
Evento Projudi: 27 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/09/2014 10:17
Evento Projudi: 25 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/08/2014 14:13
Evento Projudi: 22 - Expedição de Intimação - (Para CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS)
-
20/08/2014 14:13
Evento Projudi: 21 - Expedição de Intimação - (Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA)
-
20/08/2014 14:13
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS)
-
20/08/2014 14:13
Evento Projudi: 18 - Audiência Una Designada - (Agendada para 10 de Dezembro de 2014 às 12:00)
-
20/08/2014 14:13
Evento Projudi: 17 - Audiência
-
04/06/2014 12:34
Evento Projudi: 10 - Audiência
-
06/05/2014 09:30
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
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06/05/2014 09:30
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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06/05/2014 09:30
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para SYLVIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
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06/05/2014 09:30
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
-
24/04/2014 16:50
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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24/04/2014 16:50
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8095NPA
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24/04/2014 16:50
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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