TJPA - 0873939-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Este juízo desacolhe os embargos de declaração opostos, uma vez que a sentença foi clara ao estabelecer que os ‘‘ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita’’, o que engloba, além dos honorários de advogado, o valor das custas processuais.
Sendo os embargos de declaração opostos de maneira manifestamente protelatória, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC, este juízo aplica multa de 0,25% do valor da causa ao recorrente.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:14
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:34
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0873939-85.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANILDA SILVA MIRANDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a autora era companheira do Sr.
JOSÉ FERNANDO MARTINS DOS SANTOS, falecido em 16/10/2020, na Unidade de Pronto Atendimento de Castanhal/PA, após ser levado da Central de Triagem Metropolitana III, no Complexo Americano em Santa Izabel do Pará, local onde se encontrava sob custódia do Estado.
Relata que o de cujus vinha se sentindo mal e, após atendimento prévio pela equipe de enfermagem da Unidade Prisional, foi encaminhado à UPA de Castanhal na manhã do dia 16/10/2020 já em estado grave.
Afirma que, na Unidade de Pronto Atendimento, o interno teve várias paradas cardiorrespiratórias, no que veio a óbito.
A causa mortis foi sinalizada como insuficiência respiratória aguda grave e pneumonia viral não especificada, as quais evidenciam precisamente sintomas da COVID-19.
Argumenta que há responsabilidade do Estado em decorrência do evento danoso que ocasionou a morte acima mencionada, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento de pensão de R$697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), mensalmente, até o efetivo pronunciamento judicial de mérito.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 21669973.
Devidamente citada, o Estado do Pará apresentou contestação por meio do id 22127801, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob a argumentação de que a parte requerente não fez prova suficiente da união estável, bem como sustenta a ausência de responsabilidade em razão de que a morte do detento se deu por causas naturais (doença).
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, tendo declinado de atuar no feito.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 93550302.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 93550302.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A bem da verdade, o petitório inicial carece de técnica jurídica no manejo do pedido de inversão do ônus da prova, notadamente quando referida categoria jurídica é inerente ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes de seu art. 6º, VIII, tendo pressupostos específicos de incidência.
No direito processual civil comum, existe figura assemelhada, prevista no art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a qual incide nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses em que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora requereu a mencionada inversão para que o Estado tenha o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento morte e a atividade em exercício, inerente ao dever de vigília dos detentos mantidos sobre sua custódia.
Ora, tal circunstância não se trata de inversão do ônus da prova, mas de prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, tem a parte autora o dever de comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, inclusive a presença do nexo causal.
Assim, este juízo indefere o pedido de inversão do onus probandi ante a impropriedade técnica de seu manejo, bem como pela ausência dos seus pressupostos de incidência e apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: Nos casos de apreciação das preliminares, aplica-se a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual a legitimidade das partes e demais condições da ação se aferem mediante a análise das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida ficará adstrita ao julgamento de mérito.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado representativo do entendimento retro mencionado: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5.
Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)’’ (grifou-se) No caso dos autos, este juízo rejeita a preliminar, uma vez que, nos termos da petição inicial, a parte requerente traz a asserção de que era ex-companheira do de cujus, o que satisfaz a teoria da asserção.
A suficiência ou não, de prova da união estável é questão inerente ao mérito.
DO MÉRITO - DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: Conforme já delineado acima, a parte requerente possui o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a da sua qualidade de companheira.
Verifica-se que a requerente colacionou aos autos Declaração de Convivência constante do id 21616179 - Pág. 1, documento assinado pela autora e suas testemunhas, razão pela qual se aplica o art. 408, parágrafo único, do CPC: ‘‘Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade’’.
O de cujus não reconheceu a união estável em vida, logo, o documento apresentado faz prova da ciência do fato em relação aos signatários da declaração, mas não do fato em si, tendo a requerente o ônus de provar a união estável.
No caso dos autos, a união estável não se encontra suficientemente comprovada, seja por meio de provimento jurisdicional declaratório, seja por outras provas, razão pela qual este juízo entende pela improcedência da demanda.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: A união estável não restou suficientemente provada, entretanto, ainda que esta ficasse devidamente comprovada, melhor sorte não teria a parte autora relativamente aos fatos constitutivos dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil objetiva do Estado, consoante se articula a seguir.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia em razão da morte do detento.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
Encontra-se em discussão a responsabilidade objetiva do Estado por ato omissivo: nos dizeres da petição inicial, responsabilidade decorrente da existência do nexo de causalidade entre o evento morte e a atividade em exercício, inerente ao dever de vigília dos detentos mantidos pelo Estado sobre sua custódia.
O preso ou detento se encontra vinculado ao Estado por uma relação jurídica de sujeição especial, impondo-se ao Poder Público um dever finalístico de preservação da sua integridade, conforme se depreende do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS, em 30/03/2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Mencionado julgado também define algumas exceções ao dever de indenizar familiares de presos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.
Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário.
No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.
O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.
Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito.
Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal” (RE 841.526/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, 30-3-2016) (grifou-se).
No julgamento do recurso transcrito, O STF fixou o tema nº 592, com repercussão geral reconhecida: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu como excludentes do dever estatal de indenizar prejuízos causados aos presos as seguintes situações: a) falta de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso; b) se não for possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade); c) nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento (cf.
MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book).
Na situação ora em apreciação, este juízo entende que o dever constitucional de proteção ao detento não foi violado já que, em se tratando de morte natural (doença), conforme id 21616178 - Pág. 1, não foi possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, em que pese todo o socorro prestado pelo ente público, que agiu tão logo o preso passou mal, conforme id 21616177 - Pág. 1: o detento foi socorrido na própria unidade prisional e depois encaminhado para a UPA de Castanhal.
Por conseguinte, este juízo entende rompido o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso em tela.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Referidos ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:34
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que as partes não requereram produção de outras provas, eis que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:14
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA MIRANDA em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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