TJPA - 0808055-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:42
Juntada de
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) - 0808055-37.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE TAILANDIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MOVIMENTO PAREDISTA QUE NÃO OBSERVOU CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERADO COMO ESSENCIAL.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS.
AUTORIZAÇÃO PARA EFETIVAR O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, PERMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – RE 693.456 (TEMA 531).
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Legalidade de Greve proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ (SINTEPP), SUBSEDE TAILÂNDIA para fins de declarar a legalidade da greve deflagrada pelos profissionais do magistério público municipal de Tailândia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em verificar a legalidade da greve deflagrada, bem como a restituição aos servidores de eventuais descontos salariais lançados a título de falta greve, acrescidos de juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de greve dos servidores públicos, garantido pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a legislação específica, sobretudo a Lei nº 7.783/89, aplicada ao serviço público conforme entendimento do STF nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. 4.
A atividade de educação traduz serviço público essencial, premissa fática que orientará todo o exame de legalidade proposto ao caso.
Além disso, convém estabelecer que esta Colenda Seção de Direito Público chancelou este entendimento consoante os termos do v.
Acórdão nº 172.457. 5.
A paralisação integral dos serviços educacionais, sem manutenção do contingente mínimo exigido, configura abuso do direito de greve, violando os arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 7.783/89. 6.
A deflagração do movimento paredista corresponde à suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), logo não há falar em prestação de serviços, tampouco pagamento de sua contraprestação, resultando, assim, na autorização para ser efetivado o desconto dos dias não trabalhados, permitindo-se a compensação em caso de acordo entre as partes – RE 693.456 (Tema 531).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ação declaratória de legalidade de greve Julgada Improcedente, pois não foi observado percentual mínimo que garantisse a continuidade dos serviços essenciais prestados. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VII; Lei nº 7.783/89, arts. 3º, 4º, 10, 11, 13 e 14.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - MI 670, Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008; TJ-PA 08029199320228140000, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022; TJPA – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – Nº 0807609-68.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 11/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a Ação declaratória de Legalidade de Greve, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22/07/2025 a 29/07/2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Legalidade de Greve com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0808055-37.2023.8.14.0000 - PJE), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP) contra o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
Alegou a parte autora que o Município de Tailândia vem descumprindo reiteradamente a Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial), visto que desde o ano de 2022 se nega a implementar o realinhamento salarial de 33,24% estabelecido para aquele ano, que ficou na ordem de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta cinco reais e sessenta e três centavos).
Argumenta que no ano de 2023 o piso salarial teve novo reajuste de 14,95%, que ficou na ordem de R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos vinte reais e cinquenta e cinco centavos), o que também está sendo descumprido pela administração municipal.
Juntou contracheques para fazer prova ao alegado (Id. 14177066 – pág.1-12) Que diante do descumprimento do piso salarial, realizou nos dias 08/03/2023 e 05/04/2023 atos paredistas, objetivando impulsionar a campanha de realinhamento salarial.
Antes, porém comunicou o gestor municipal previamente, através dos Ofícios nº 053/20213 (Id. 14176512) e 074/2023 (Id. 14176513), entretanto, os servidores tiveram os dias descontados.
Ressaltou, que os servidores da educação municipal de Tailândia, não recebem a gratificação de escolaridade, logo não são atingidos pelo RE 1.362.851/PA “que considerou que os professores de nível superior da rede estadual de ensino do Pará recebem gratificação de escolaridade de 80%, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, pois a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassado o piso salarial”.
Diante desse cenário, o SINTEPP realizou a campanha salarial 2023, tendo como principal item da pauta, a busca pelo pagamento do piso salarial de 2022 (33,23%) e 2023 (14,95%).
A solicitação foi encaminhada ao governo municipal através do Ofício nº 07/2023 (Id. 14176506).
Sustenta que tal ponto em específico foi objeto de várias tentativas de negociação por parte do SINTEPP, nos termos dos Ofícios citados.
Frente as manifestações o gestor municipal propôs reajuste salarial na ordem de 22% (vinte dois por cento) a ser implementado a partir do mês de abril, o qual englobaria os reajustes dos anos de 2022 e 2023.
Diante da proposta do poder executivo, a categoria reunida em assembleia geral, ocorrida no dia 05/04/2023, deliberou à unanimidade, em aceitar a proposta de reajuste salarial na ordem de 22% (vinte e dois por cento).
Entretanto, não foi implementado nos vencimentos dos professores o pagamento correspondente do mês de abril, conforme fora acordado entre as partes.
Descumprido o acordo por parte do gestor municipal, alega a parte autora que não restou alternativa a categoria senão deflagrar a greve.
Para isso, em 02/05/2023 publicou o Edital de Convocação de Assembleia Geral a ser realizada em 05/05/2023 (Id. 14176509).
Em assembleia realizada em 05/05/2023 decidiram deflagrar greve a partir de 22/05/2023, nos termos constante da Ata da Assembleia Geral (Id. 14176511).
Para fazer prova da negociação firmada com o poder executivo, trouxe no bojo da inicial (Id. 14176497-pág.7) a informação de que o município ao manifestar-se na Notícia Fato nº 1.23.000.001048/2023-80, junto ao Ministério Público Federal, informou por meio do Ofício nº 556/2023-GABPR15-MLLLC, que já havia transigido com a categoria de servidores.
Aponta que notificou adequadamente a autoridade municipal da deflagração da greve com paralisação das atividades escolares a partir do dia 22/05/2023, através dos Ofícios nº 086 (Id. 14176514) e 087/2023 (Id. 14177065), enviados nos dias 08 e 09 de maio de 2023, respectivamente.
De tal sorte, entende ser necessária a declaração de legalidade pelo Judiciário, assim como a vedação do corte de ponto.
Defendeu sua legitimidade ativa e a competência originária deste Tribunal.
Referiu que cumpriu todos os requisitos dispostos na Lei nº 7.783/89 para a deflagração da greve.
Discorreu sobre as ilegalidades cometidas pelo Município ao não cumprir a Lei do Piso salarial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar e a procedência do pleito, declarando a legalidade dos procedimentos ora submetidos a juízo.
O Processo foi distribuído originariamente à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
O pedido liminar foi deferido (Id. 15614443) Intimado, o Município de Tailândia apresentou contestação (Id. 16098649).
O Órgão Ministerial de 2º grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 200, §2°, do RITJPA (Id. 16374420) O Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto designou audiência para o dia 27/10/2023, a qual foi posteriormente prorrogada por mais de uma vez, possuindo como última data designada o dia 23/11/2023, a qual não ocorreu.
Recebi o processo por prevenção considerando a prévia interposição do agravo de instrumento nº 0812736- 50.2023.8.14.0000 e do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0816855- 54.2023.8.14.0000.
Diante do encerramento do movimento grevista em 06/11/2023, em despacho de Id. 25348845 foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito.
O SINTEPP peticionou pleiteando o prosseguimento do feito, considerando a necessidade de análise da devolução dos descontos feitos dos dias paralisados, tendo o processo, posteriormente, sido encaminhado a este Órgão Ministerial.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ratificou sua manifestação pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 200, §2°, do RITJPA. É o relato do essencial VOTO Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente Ação Declaratória de Legalidade de Greve.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o objeto da ação proposta visa avaliar a legalidade da greve deflagrada pelos profissionais do magistério público municipal de Tailândia e se deve ser restituído aos servidores eventuais descontos salariais lançados a título de falta greve acrescidos de juros e correção monetária.
O art. 37, inciso VII, da Constituição da República, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/98, previu o direito à greve, cuja regulamentação se daria por meio de legislação específica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nsº 670/ES, 708/DF e 712/PA, pacificou o tema, decidindo que na ausência de legislação específica se aplicam ao setor público as Leis Federais nsº 7.701/1988 e 7.783/1989.
No presente caso a greve foi deflagrada por servidores da rede municipal de ensino.
O art. 10 da Lei nº 7.783/89 assim dispõe: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
Todavia, apesar de a educação não figurar expressamente no aludido rol, cumpre observar que a Corte Suprema quando julgou as aludidas ações injuncionais, especificamente quanto à definição dos serviços considerados essenciais assentou que essa enumeração era meramente exemplificativa, permitindo, assim, que outros serviços e/ou atividades sejam igualmente considerados.
Neste sentido trago na parte que interessa a ementa do julgado: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL ( CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ( CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis ( CF, art. 37, VII). (...) 4.4.
O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime.
Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989.
Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). (...) 6.7.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF - MI 670, Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008) Assim, é válido considerar que a atividade de educação traduz serviço público essencial, premissa fática que orientará todo o exame de legalidade proposto ao caso.
Além disso, convém estabelecer que esta Colenda Seção de Direito Público chancelou este entendimento consoante os termos do v.
Acórdão nº 172.457 (Proc. nº 0002921-31.2016.8.14.0025). À vista disto, a legalidade dos movimentos grevistas fica condicionada ao cumprimento de certos requisitos, obedecido procedimento próprio, previstas nos artigos 3º, 4º e 13 da Lei nº 7.783/89, in verbis: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. (...) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Dos dispositivos acima, extrai-se que a deflagração legal de movimentos paredistas pressupõe: o fracasso nas negociações; a comunicação ao poder público com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (ou 72 horas para os casos de paralisação de serviços essenciais); a convocação de assembleia geral para deliberar sobre as reivindicações e sobre a paralisação; e a previsão estatutária de formalidades de convocação e quórum, tanto para a definição das reivindicações quanto para o início e cessação do movimento paredista.
No caso concreto a entidade sindical demandante comprovou a comunicação ao poder público com antecedência mínima de 72 horas para as paralisações de serviços essenciais, por meio dos ofícios nº053/2023 (Id. 14176512), 074/2023 (Id. 14176513) e 086/2023 (Id. 14176514), devidamente recebidos pela municipalidade, em obediência ao que determinam os artigos 10, 11 e 13 da legislação mencionada.
Além disso, observa-se, a partir das considerações feitos pelo SINTEPP - SUBSEDE TAILÂNDIA no ofício nº 87/2023 (Id. 14177065), agora em cognição exauriente, que a deflagração do movimento paredista se deu em razão do descumprimento do acordo realizado entre o Ente Municipal e o sindicato requerente, posto que não houve implementação de reajuste salarial de 22% (vinte e dois por cento) a partir do mês de abril do ano de 2023, não havendo prova por parte do Município de Tailândia de que este continuou buscando alternativas para solução do impasse relativo ao pagamento do Piso Nacional.
Entretanto, imperioso também destacar a relevância do serviço público em análise de educação pública que não pode ser totalmente paralisado.
Com efeito, não obstante o reconhecimento do direito de greve do servidor público, cediço que tal garantia não pode ser tida como absoluta, uma vez que encontra limitação imposta pelo próprio texto constitucional que estabelece a continuidade da prestação dos serviços públicos, sobretudo os essenciais, dentre os quais a educação, cuja prestação não pode ser interrompida.
Nesse viés, cumpre assinalar que o direito de greve constitui relevante estratégia de reivindicação das classes trabalhadoras para a conquista de melhores condições de trabalho para a categoria, no entanto, há atividades que são essenciais, situação que permite concluir pela impossibilidade de seu pleno exercício, devendo ser sopesada a paralisação, em especial com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, a fim de que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sobretudo dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, menores cuja texto constitucional ressalva a prioridade de proteção.
A propósito, vale citar julgamentos deste Tribunal a respeito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE.
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COMUNICAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.
OFENSA AOS ARTIGOS 3º, 13 E 14 DA LEI 7.783/89.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo.2.
Emerge claramente dos autos que a categoria grevista decidiu no sentido da paralisação das atividades e pela deflagração do movimento paredista sem comunicar previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do que resulta clara (TJPA - 3800536, 3800536, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-10-06, Publicado em 2020-10-16).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
PARALISAÇÃO INTEGRAL E POR TEMPO INDETERMINADO.
AFRONTA A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E AS REGRAS DA LEI Nº 7.783/89.
ABUSIVIDADE DA GREVE DECLARADA(TJPA - 2015.03566728-92, 151.397, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-09-22, Publicado em 2015-09-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER E NÃO FAZER C/C AÇÃO CONDENATÓRIA E PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO.
IMPROCEDENTE.
A SUSPEIÇÃO DEVE SER ALEGADA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 138, §§ 1º E 2º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA GREVE.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À POPULAÇÃO.
PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE 50% DE SERVIDORES EM ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA - 2014.04619860-35, 138.439, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-09-30) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR MUNICÍPIO DE RIO MARIA-PA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ SINTEPP - GREVE - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 7.783/89 CONFORME POSIÇÃO DO STF.
ATIVIDADE ESSENCIAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS PRESENTES - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO SENTENÇA A QUO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
I Com supedâneo no entendimento consolidado pelo STF, (MI 708 DF) aplicam-se aos servidores públicos civis a Lei n°. 7.783/89.
Pela complexidade e variedades dos serviços públicos e atividades do Estado e a existência de outros serviços públicos é incabível a insurgência do Sindicato apelante.
II Á unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, confirmada na integra, a sentença a quo que considerou ilegal a greve dos professores Municipais, ocasionando interrupção de prestação de serviço público essencial.
Recurso improvido. (TJPA - 2011.03062324-09, 102.406, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-07, Publicado em 2011-11-30) Além disso, a paralisação das atividades dos professores do Município, diante da análise dos documentos anexados à inicial, não reservou o contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, tendo em mira que o próprio comunicado expedido pelo Sindicato (ID. 14177065) o requerido informa a deliberação em Assembleia pela Greve geral.
Destarte, ao ser estabelecida a greve, o sindicato deveria ter estipulado o percentual mínimo de servidores que deveriam garantir a continuidade das atividades, o que não foi feito.
Diante da paralisação de todas as atividades da categoria no período em que ocorreu a greve, entendo que houve clara violação aos art. 11 e 14 da Lei nº 7.783/89, assim descritos: “Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) Art. 14.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.” Presente essa moldura, constata-se a ocorrência de ilegalidade e abusividade da greve, bem como eventual violação ao disposto na Lei n.º 7.783/1989.
Nestes termos segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE.
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA AO ARTIGO 3º DA LEI 7 .783/89.
LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-PA 08029199320228140000, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE MARABÁ E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP/MARABÁ.
EXCLUSÃO DA LIDE.
PERMANÊNCIA DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SINDICATOS.
AUSÊNCIA DE CONTINGENCIAMENTO MÍNIMO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 7.783/89.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJPA – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – Nº 0807609-68.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 11/02/2025) Finalmente, a deflagração do movimento paredista corresponde à suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), logo não há falar em prestação de serviços, tampouco pagamento de sua contraprestação, resultando, assim, na autorização para ser efetivado o desconto dos dias não trabalhados, permitindo-se a compensação em caso de acordo entre as partes – RE 693.456 (Tema 531). 3 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, declarando a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP, subsede Tailândia, pois não foi observado percentual mínimo que garantisse a continuidade dos serviços essenciais prestados, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo requerente.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 29/07/2025 -
04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando a informação de que houve encerramento do movimento grevista, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-37.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP– SUBSEDE TAILÂNDIA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CORRÊA, OAB/PA nº 12.598 E MICAELA MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.805 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA ENDEREÇO: AVENIDA BELÉM, S/N, CENTRO, CEP 68695-000, TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício nº874/2023, no qual a Exma.
Sra.
Presidente do TJPA exarou decisão no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0816855-54.2023.8.14.0000, concedendo a contracautela solicitada pelo Município de Tailândia, em feito de competência originária da Seção de Direito Público do TJPA, no qual faz referência a possível conexão entre este feito, que foi distribuído em 18/05/2023, despachado em 06/06/2023, com a concessão de liminar em 01/08/2023, e que tem por objeto a declaração de legalidade da greve dos professores de Tailândia, em relação ao Agravo de Instrumento nº 0812736-50.2023.8.14.0000, distribuído a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, que tem por objeto o pagamento do piso salarial, distribuído em 11/08/2023, deliberado em 01/10/2023.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Desembargador sobre o tema, determino a remessa dos autos à Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, para os fins de direito, com as nossas homenagens.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação antes designada por este Relator, em razão do envio dos autos à nova relatoria.
Comunique-se à Presidência da Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:24
Declarada incompetência
-
08/11/2023 11:30
Conclusos ao relator
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-37.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP– SUBSEDE TAILÂNDIA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CORRÊA, OAB/PA nº 12.598 E MICAELA MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.805 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA ENDEREÇO: AVENIDA BELÉM, S/N, CENTRO, CEP 68695-000, TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Em razão de compromisso institucional - Sessão Ordinária da Seção de Direito Público - , a ser realizada também no dia 07/11/2023 (terça-feira), redesigno a audiência para o dia 23/11/2023 (quinta-feira), às 10 horas, a qual será realizada no Plenário 3 (Térreo), na sede deste E.
Tribunal.
Intime-se o Município de Tailândia, por meio do Prefeito(a) Municipal e do Procurador Geral do Município, ambos devendo comparecer à referida audiência, considerando as graves e complexas questões que permeiam a administração pública.
Intimem-se os representantes legais das partes acompanhados de seus patronos, para números de ciência e comparecimento por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail ou whatsapp), ante a proximidade da audiência.
Por fim, determino a intimação do Ministério Público.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:16
Conclusos ao relator
-
27/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:37
Conclusos ao relator
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-37.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP– SUBSEDE TAILÂNDIA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CORRÊA, OAB/PA nº 12.598 E MICAELA MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.805 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA ENDEREÇO: AVENIDA BELÉM, S/N, CENTRO, CEP 68695-000, TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Tailândia contra despacho que designou audiência de conciliação sobre o objeto da Ação Declaratória de Legalidade da Greve dos profissionais do magistério público municipal.
Considerando que se trata de despacho sem qualquer conteúdo decisório, que, por sua natureza é irrecorrível, não conheço dos aclaratórios opostos, nos termos do art. 1022 do CPC c/c art. 932, III, do CPC.
E, ainda, mantenho a audiência designada para o dia 27 de outubro de 2023 (sexta-feira), às 09:00h, a fim de buscar a autocomposição sobre o objeto da lide, por força dos artigos 3º, §3º, c/c art. 139, II, III, IV e V, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de outubro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:05
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE TAILANDIA - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (AUTORIDADE)
-
24/10/2023 10:37
Conclusos ao relator
-
16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:19
Conclusos ao relator
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-37.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP– SUBSEDE TAILÂNDIA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CORRÊA, OAB/PA nº 12.598 E MICAELA MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.805 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA ENDEREÇO: AVENIDA BELÉM, S/N, CENTRO, CEP 68695-000, TAILÂNDIA/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP– SUBSEDE TAILÂNDIA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
Sobre os fatos, alegou a parte autora que o Município de Tailândia vem descumprindo reiteradamente a Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial), visto que desde o ano de 2022 se nega a implementar o realinhamento salarial de 33,24% estabelecido para aquele ano, que ficou na ordem de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta cinco reais e sessenta e três centavos).
Argumenta que no ano de 2023 o piso salarial teve novo reajuste de 14,95%, que ficou na ordem de R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos vinte reais e cinquenta e cinco centavos), o que também está sendo descumprido pela administração municipal.
Juntou contracheques para fazer prova ao alegado (Id. 14177066 – pág.1-12) Assevera que, diante do descumprimento do piso salarial, realizou nos dias 08/03/2023 e 05/04/2023 atos paredistas, objetivando impulsionar a campanha de realinhamento salarial.
Antes, porém comunicou o gestor municipal previamente, através dos Ofícios nº 053/20213 (Id. 14176512) e 074/2023 (Id. 14176513), entretanto, os servidores tiveram os dias descontados.
Ressaltou que os servidores da educação municipal de Tailândia, não recebem a gratificação de escolaridade, logo não são atingidos pelo RE 1.362.851/PA “que considerou que os professores de nível superior da rede estadual de ensino do Pará recebem gratificação de escolaridade de 80%, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, pois a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassado o piso salarial”.
Alude que, diante desse cenário, o SINTEPP realizou a campanha salarial 2023, tendo como principal item da pauta, a busca pelo pagamento do piso salarial de 2022 (33,23%) e 2023 (14,95%).
A solicitação foi encaminhada ao governo municipal através do Ofício nº 07/2023 (Id. 14176506).
Relata que tal ponto em específico foi objeto de várias tentativas de negociação por parte do SINTEPP, nos termos dos Ofícios citados.
Frente as manifestações o gestor municipal propôs reajuste salarial na ordem de 22% (vinte dois por cento) a ser implementado a partir do mês de abril, o qual englobaria os reajustes dos anos de 2022 e 2023.
Salienta que, diante da proposta do poder executivo, a categoria reunida em assembleia geral, ocorrida no dia 05/04/2023, deliberou à unanimidade, em aceitar a proposta de reajuste salarial na ordem de 22% (vinte e dois por cento).
Entretanto, não foi implementado nos vencimentos dos professores o pagamento correspondente do mês de abril, conforme fora acordado entre as partes.
Discorre que, descumprido o acordo por parte do gestor municipal, não restou alternativa a categoria senão deflagrar a greve.
Para isso, em 02/05/2023 publicou o Edital de Convocação de Assembleia Geral a ser realizada em 05/05/2023 (Id. 14176509).
Assevera que, em assembleia realizada em 05/05/2023 decidiram deflagrar greve a partir de 22/05/2023, nos termos constante da Ata da Assembleia Geral (Id. 14176511); que para fazer prova da negociação firmada com o poder executivo, trouxe no bojo da inicial (Id. 14176497-pág.7) a informação de que o município ao manifestar-se na Notícia Fato nº 1.23.000.001048/2023-80, junto ao Ministério Público Federal, informou por meio do Ofício nº 556/2023-GABPR15-MLLLC, que já havia transigido com a categoria de servidores.
Aponta que notificou adequadamente a autoridade municipal da deflagração da greve com paralisação das atividades escolares a partir do dia 22/05/2023, através dos Ofícios nº 086 (Id. 14176514) e 087/2023 (Id. 14177065), enviados nos dias 08 e 09 de maio de 2023, respectivamente.
De tal sorte, entende ser necessária a declaração de legalidade pelo Judiciário, assim como a vedação do corte de ponto.
Defendeu sua legitimidade ativa e a competência originária deste Tribunal.
Referiu que cumpriu todos os requisitos dispostos na Lei nº 7.783/89 para a deflagração da greve.
Discorreu sobre as ilegalidades cometidas pelo Município ao não cumprir a Lei do Piso salarial.
Almeja a concessão de tutela de urgência para determinar: a) que o requerido se abstenha de realizar descontos dos dias parados dos servidores que aderirem à greve, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por servidor prejudicado. b) subsidiariamente, que tais descontos sejam efetuados até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração mensal dos servidores que aderirem à greve, em obediência ao art. 101, § 1º da Lei nº 195/2007, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Por fim, requereu a procedência do pleito, declarando a legalidade dos procedimentos ora submetidos a juízo.
Petição da parte autora requerendo a redistribuição do feito, em razão das minhas férias (ID. 14318596).
Em decisão (ID. 14408927), a Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela após ouvida a parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos, pelo que determinei a remessa dos autos à secretaria para certificar a intimação do Município de Tailândia acerca do Despacho de ID.14408927.
Em novo despacho (ID. 15187251), reiterei o despacho anterior, no sentido de informar o real cumprimento da carta de ordem expedida ao juízo de origem.
Foi juntada certidão expedida pelo oficial de justiça (ID. 15256920) atestando a citação do requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor pretende a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, cujos pressupostos legais para a concessão da medida liminar são, notadamente, a probabilidade do direito que diz respeito ao juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos e o risco ao resultado útil do processo, com fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Releva destacar inicialmente que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 693.456/RJ), firmou a tese, segundo a qual a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias parados dos servidores públicos, exceto em casos excepcionais, quais sejam, nas hipóteses em que o Administrador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse, tal como quando ocorre o atraso no pagamento de salários, ou, ainda, caso exista negociação, atinente à compensação dos dias parados, ou o parcelamento dos descontos mencionados.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Questão de ordem.
Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade.
Mandado de segurança.
Servidores públicos civis e direito de greve.
Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista.
Possibilidade.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1.
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2.
A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3.
O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público’. 5.
Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.” (STF.
RE 693456, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017).
Grifei.
Como notório, o direito de greve, assegurado na Constituição Federal em seu artigo 37, VII, poderá ser plenamente exercido, desde que observados os comandos da Lei 7.783/89 (Lei Geral de Greve), visto que, passou a incidir também no âmbito do serviço público, após o julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter temporário, até que se supra a omissão legislativa, ante a inexistência de lei específica que regule o exercício desse direito por servidores públicos.
Na forma estabelecida pela citada lei, que trata do exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, enquanto não for editada norma específica.
A legalidade dos movimentos grevistas fica condicionada ao cumprimento de certos requisitos, obedecido procedimento próprio, previstas nos artigos 3º, 4º e 13 da Lei nº 7.783/89, in verbis: “Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. (...) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.” Dos dispositivos acima, extrai-se que a deflagração legal de movimentos paredistas pressupõe: o fracasso nas negociações; a comunicação ao poder público com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (ou 72 horas para os casos de paralisação de serviços essenciais); a convocação de assembleia geral para deliberar sobre as reivindicações e sobre a paralisação; e a previsão estatutária de formalidades de convocação e quórum, tanto para a definição das reivindicações quanto para o início e cessação do movimento paredista.
Nesta análise preambular, vislumbro presente a verossimilhança das alegações do Sindicato, haja vista que comprovou que vem tentando negociar com o Município, sem resposta; a comunicação ao poder público com antecedência mínima de 72 horas para as paralisações de serviços essenciais, comprovadas por meio dos ofícios nº053/2023, 074/2023 e 086/2023, devidamente recebidos pela municipalidade, em obediência ao que determinam os artigos 10, 11 e 13 da legislação mencionada.
Ademais, o Município de Tailândia, intimado a manifestar-se nos presentes autos acerca da legalidade ou ilegalidade do movimento paredista, quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Portanto, conforme se depreende dos autos, não há qualquer notícia do fato que a educação pública do município em questão encontra-se totalmente paralisada, razão pela qual não vislumbro, nesse momento, indícios de ilegalidade e abusividade do movimento, uma vez que a municipalidade não instruiu os autos com os documentos necessários para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89.
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STF.
ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO VERIFICADA DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. 1 – O direito de greve, é aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente em se tratando de serviço essencial e indispensável à população. 2 - Não restou comprovado de acordo com a documentação juntada nos autos a alegada abusividade do movimento paredista, aliás nem sequer que houve a greve realmente. 3 - Ação Declaratória julgada improcedente, à unanimidade. (TJPA – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – Nº 0809943-17.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 07/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89.
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STF.
ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO VERIFICADA DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. 1 – O direito de greve, é aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente em se tratando de serviço essencial e indispensável à população. 2 - Não restou comprovado de acordo com a documentação juntada nos autos a alegada abusividade do movimento paredista. 3 - Cumprido o estatuído na lei, inexiste abusividade na greve deflagrada pelos servidores públicos, mesmo em se tratando de serviço essencial, a permitir a vedação do movimento e a autorizar a supressão de remuneração pelos dias não laborados.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPA – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – Nº 0805785-16.2018.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 26/11/2019 ) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE UNA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERDA DE OBJETO PELO FIM DO MOVIMENTO PAREDISTA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89.
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGALIDADE DA GREVE NÃO VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DA MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS.
OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento da demanda, posto que, consoante decisão proferida pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, a competência originária para o processamento das ações judiciais relativas à greve dos servidores públicos estaduais e municipais é do Tribunal de Justiça.
O fim do movimento de greve não conduz, necessariamente, à perda do objeto da ação ou à falta de interesse de agir, ante a existência de outros pontos a serem apreciados, qual seja, a legalidade do movimento paredista e o desconto de remuneração pelos dias de paralisação.
Não se configura a inépcia da petição inicial quando os argumentos lançados e os documentos colacionados são suficientes para compreender a controvérsia, possibilitando o regular exercício do direito de defesa, confundindo-se com o mérito da ação o exame da demonstração do direito invocado através das argüições e provas acostadas. 3.
Quanto ao direito de greve, é aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente em se tratando de serviço essencial e indispensável à população. 4.
Não restou comprovado nos autos o quanto alegado pelo Município quanto ao descumprimento da obrigação de continuidade do serviço, com manutenção do percentual mínimo de 70% de professores em sala de aula, descumprindo, assim, ônus processual que lhe incumbia. 4.
Cumprido o quanto estatuído no art. 13 da Lei nº 7.783/89, inclusive a exigência de prévia comunicação da paralisação pelo prazo mínimo de 72 horas, inexiste abusividade na greve deflagrada pelos docentes do Município de Una, a autorizar a supressão de remuneração pelos dias não laborados, posto que as partes entabularam acordo para reposição das aulas, sem qualquer prejuízo ao calendário escolar, e com a efetiva prestação do serviço para o qual os grevistas foram contratados.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Procedimento Comum: 00077022620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2018) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MOVIMENTO GREVISTA.
GUARDA-CIVIL MUNICIPAL.
LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO.
I- Assegurado aos servidores públicos o direito ao exercício de greve na forma da Lei nº 7.783/89, compete aos tribunais o exame acerca da legalidade do movimento paredista e das questões subjacentes à paralisação .
II- Na presente hipótese, a paralisação da guarda-civil metropolitana, enquadra-se na categoria de grupos armados que desenvolvem serviços públicos essenciais - artigo 11 da mencionada lei.
III - Há evidências suficientes de que o movimento paredista derivou da inércia do Prefeito em compor amigavelmente as negociações relativas aos interesses e direitos, de natureza econômico-juridicas, da categoria da guarda-civil, revelando grave e inescusável descumprimento estatutário por parte do ente empregador.
Logo, lícita a movimentação ora questionada.
IV - Patenteada a legalidade da greve que pretendeu unicamente assegurar interesses e direitos trabalhistas mínimos da categoria, bem como atendidas as premissas legais, notadamente a comunicação atempada ao órgão empregador e a continuidade na prestação da segurança civil pública, atividade considerada de notória essencialidade à sociedade, é incabível o desconto de dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve .
V - Pedido de ilegalidade afastado, julgamento improcedente .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJGO, Ação Civil Pública 0213489-41.2016.8.09.0000, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2017, DJe de 15/08/2017).
Grifei.
Dessa forma, entendo que devem ser suspensos os descontos em folha dos dias parados, uma vez que há comprovação da abusividade da greve, tendo em vista que mesmo sendo o serviço em análise essencial, a greve é permitida por nosso texto Constitucional, apenas devendo obedecer a certos critérios, uma vez que todos os trabalhadores têm direito a usar de tal mecanismo em busca de conseguir suas reivindicações.
Diante desse cenário, revela-se presente a relevância na fundamentação das razões do autor, no que concerne ao pedido liminar de desconto dos dias parados, defiro-o neste momento, pois, caso confirmada a abusividade do movimento grevista em decisão de mérito, os descontos dos dias parados poderão efetivados em momento posterior, sem qualquer prejuízo ao Município.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida no sentido de determinar que o Ente Municipal se abstenha de efetuar o corte nos pontos dos grevistas, bem como descontos em suas folhas salariais.
Em caso de descumprimento, pelo Município de Tailândia, será aplicada pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Consigno, por oportuno, que medida liminar possui caráter provisório, dada as circunstâncias fáticas apresentadas, podendo ser alterada a diretiva diante fatos supervenientes, como é cediço em medidas de natureza cautelar.
Intime-se o Município de Tailândia, para o imediato cumprimento da ordem judicial e dê-se ciência ao autor.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes legais, bem como a Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:39
Juntada de
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Conclusos ao relator
-
20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:12
Conclusos ao relator
-
20/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:19
Conclusos ao relator
-
11/07/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:00
Juntada de Petição de carta de ordem
-
03/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-37.2023.814.0000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de legalidade de greve ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHAODRES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ-SINTEPP em face do MUNICIPIO DE TAILÂNDIA.
Alegou a parte autora que o Município de Tailândia vem descumprindo reiteradamente a Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial), visto que desde o ano de 2022 se nega a implementar o realinhamento salarial de 33,24% estabelecido para aquele ano, que ficou na ordem de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta cinco reais e sessenta e três centavos).
Argumenta que no ano de 2023 o piso salarial teve novo reajuste de 14,95%, que ficou na ordem de R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos vinte reais e cinquenta e cinco centavos), o que também está sendo descumprido pela administração municipal.
Juntou contracheques para fazer prova ao alegado (Id. 14177066 – pág.1-12) Que diante do descumprimento do piso salarial, realizou nos dias 08/03/2023 e 05/04/2023 atos paredistas, objetivando impulsionar a campanha de realinhamento salarial.
Antes, porém comunicou o gestor municipal previamente, através dos Ofícios nº 053/20213 (Id. 14176512) e 074/2023 (Id. 14176513), entretanto, os servidores tiveram os dias descontados.
Ressaltou, que os servidores da educação municipal de Tailândia, não recebem a gratificação de escolaridade, logo não são atingidos pelo RE 1.362.851/PA “que considerou que os professores de nível superior da rede estadual de ensino do Pará recebem gratificação de escolaridade de 80%, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, pois a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassado o piso salarial”.
Diante desse cenário, o SINTEPP realizou a campanha salarial 2023, tendo como principal item da pauta, a busca pelo pagamento do piso salarial de 2022 (33,23%) e 2023 (14,95%).
A solicitação foi encaminhada ao governo municipal através do Ofício nº 07/2023 (Id. 14176506).
Tal ponto em específico foi objeto de várias tentativas de negociação por parte do SINTEPP, nos termos dos Ofícios citados.
Frente as manifestações o gestor municipal propôs reajuste salarial na ordem de 22% (vinte dois por cento) a ser implementado a partir do mês de abril, o qual englobaria os reajustes dos anos de 2022 e 2023.
Diante da proposta do poder executivo, a categoria reunida em assembleia geral, ocorrida no dia 05/04/2023, deliberou à unanimidade, em aceitar a proposta de reajuste salarial na ordem de 22% (vinte e dois por cento).
Entretanto, não foi implementado nos vencimentos dos professores o pagamento correspondente do mês de abril, conforme fora acordado entre as partes.
Descumprido o acordo por parte do gestor municipal, não restou alternativa a categoria senão deflagrar a greve.
Para isso, em 02/05/2023 publicou o Edital de Convocação de Assembleia Geral a ser realizada em 05/05/2023 (Id. 14176509).
Em assembleia realizada em 05/05/2023 decidiram deflagrar greve a partir de 22/05/2023, nos termos constante da Ata da Assembleia Geral (Id. 14176511).
Para fazer prova da negociação firmada com o poder executivo, trouxe no bojo da inicial (Id. 14176497-pág.7) a informação de que o município ao manifestar-se na Notícia Fato nº 1.23.000.001048/2023-80, junto ao Ministério Público Federal, informou por meio do Ofício nº 556/2023-GABPR15-MLLLC, que já havia transigido com a categoria de servidores.
Aponta que notificou adequadamente a autoridade municipal da deflagração da greve com paralisação das atividades escolares a partir do dia 22/05/2023, através dos Ofícios nº 086 (Id. 14176514) e 087/2023 (Id. 14177065), enviados nos dias 08 e 09 de maio de 2023, respectivamente.
De tal sorte, entende ser necessária a declaração de legalidade pelo Judiciário, assim como a vedação do corte de ponto.
Defendeu sua legitimidade ativa e a competência originária deste Tribunal.
Referiu que cumpriu todos os requisitos dispostos na Lei nº 7.783/89 para a deflagração da greve.
Discorreu sobre as ilegalidades cometidas pelo Município ao não cumprir a Lei do Piso salarial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar: a) que o requerido se abstenha de realizar descontos dos dias parados dos servidores que aderirem à greve, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por servidor prejudicado. b) subsidiariamente, que tais descontos sejam efetuados até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração mensal dos servidores que aderirem à greve, em obediência ao art. 101, § 1º da Lei nº 195/2007, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Requer a designação de audiência de conciliação; a citação do réu, por Oficial de Justiça.
Por fim, requereu a procedência do pleito, declarando a legalidade dos procedimentos ora submetidos a juízo.
Juntou documentos de Id. 14176498- 14147083.
Processo distribuído à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Petição da parte autora requerendo a redistribuição do feito, face o afastamento do relator, em gozo de férias (Id. 14318596).
Vieram os autos a minha relatoria para apreciação do pedido de tutela cautelar. É o relatório.
Decido.
As questões trazidas à lume dizem respeito, em suma, acerca da legalidade ou não do movimento paredista iniciado em 22/05/2023 pelos Servidores da Educação do Município de Tailândia, em razão do não cumprimento do piso salarial, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, descumprimento de acordo por parte do poder executivo local.
Diante da análise dos autos e da notícia de que o poder executivo municipal descumpriu o acordo firmando com a categoria, entendo ser prudente a oitiva do réu antes de decidir sobre a antecipação da tutela.
Isto posto, reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as diligências e verificada a cessação do período de férias do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, devolvam-se os autos ao E.
Relator originário do feito.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 06 de junho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:24
Conclusos ao relator
-
29/05/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:05
Juntada de Informações
-
29/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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