TJPA - 0809128-05.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 14:12
Juntada de despacho
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07/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: SERGE HOUEGNON HOUETONNOU Processo nº: 0809128-05.2023.8.14.0401 Decisão.
O réu, SERGE HOUEGNON HOUETONNOU, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelado para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0809128-05.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de SERGE HOUEGNON HOUETONNOU, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, em que é vítima E.
S.
D.
J., sua ex- companheira.
De acordo com as peças inquisitoriais, há indícios de lesão corporal qualificada cometida por Serge Houegnon Houetonnou contra sua ex-companheira E.
S.
D.
J., em 03/03/2023, por volta das 17h.
A vítima relatou que conviveu com o denunciado por seis meses e estava separada há uma semana.
No dia dos fatos, foi até a casa dele a seu pedido, onde ele insistiu em reatar o relacionamento.
Diante da recusa, passou a agredi-la com tapas no rosto e costas, causando dor, hematomas e vermelhidão no olho esquerdo.
Além disso, teria a ameaçado com uma faca, dizendo: "Já que tu vai me denunciar, eu vou te matar logo, prefiro ir preso." Em interrogatório, o acusado negou as agressões, alegando que apenas a empurrou, fazendo com que colidisse contra um armário.
A denúncia foi recebida em 12/06/2023 e, após a citação, o réu apresentou resposta escrita (ID 98230255), através de advogado particular.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foi realizada a oitiva da vítima, da informante Larissa da Conceição (ex-esposa do réu), da testemunha Jorge Lopes Barroso (compromissado na forma da lei), bem como, foi realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais – ID 125923436, pugnando pela condenação do réu, em razão de comprovada autoria e materialidade da agressão física sofrida pela vítima, tendo em vista que o laudo pericial descreve as lesões compatíveis com o depoimento da vítima.
A Defesa, em seus memoriais escritos – ID 130546465 , requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inc.
VII do CPP; É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal, eis que, pelo depoimento da vítima e demais provas ( LAUDO PERICIAL - n° 2023.01.002421-TRA), restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade do delito.
Da Autoria e da Materialidade.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 129, § 13º, do CPB.
A vítima, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na denúncia, asseverando: “que mantiveram uma união estável, mas que na data dos fatos estariam separados há uma semana.
Que no dia dos fatos, o réu a chamou até sua residência para conversarem.
Que ao chegar na casa do réu, ele teria pedido para retomarem o relacionamento e, diante da negativa, SERGE passou a agredi-la fisicamente.
Que ao sair da residência de SERGE, buscou a delegacia das mulheres e registrou boletim de ocorrência, solicitando a realização de exame de corpo de delito.
Respondeu ao representante do Ministério Público que SERGE também lhe ameaçou com uma faca.
Que era uma faca grande, que mais parecia um terçado.
Disse que sofria reiteradas agressões e evitava, inclusive, visitar seu familiares por conta de hematomas causados pelo réu.
Que após os fatos, chegou a solicitar medidas protetivas, entretanto, como é mãe de duas crianças que consideram SERGE como pai, acabou retirando as medidas.
Que após algum tempo, voltou a se relacionar com SERGE, porém, voltou a sofrer agressões físicas.
Que durante a presente audiência, estava grávida do réu, tendo SERGE dito à ela que, se continuasse com os processos, não prestaria assistência ao filho.
Respondeu ao defensor público do réu que voltaram a se relacionar no mês de agosto.
Ao juízo respondeu que não estavam mais juntos devido as reincidentes agressões”.
Durante a instrução processual, no dia 06/08/2024 – ID 122493173, foi colhido o depoimento da testemunha JORGE LOPES BARROZO, durante audiência relatou que trabalha em um escritório muito próximo (dois metros mais ou menos) à residência de SERGE e que no dia dos fatos teria visto a vítima e o réu conversando normalmente e que não ouviu ou presenciou qualquer discussão acalorada.
Que se houvesse alguma discussão, teria ouvido.
JORGE (testemunha) respondeu ao representante do Ministério Público que nunca presenciou nada e que desde o dia dos fatos, não viu mais a vítima por lá.
Em seu interrogatório, o réu respondeu que no dia dos fatos, já não estavam mais juntos e que a vítima apareceu em sua casa sem ser chamada e que o que ocorreu foi que ele que foi agredido pela vítima.
No que diz respeito a materialidade, o Laudo de ID 92292028, sob o n° 2023.01.002421-TRA, soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal “ edema traumático, com escoriações localizadas nas regiões mandibular esquerda, aurícula esquerda posterior dos braços e anterior das coxas e mama esquerda”.
No que diz respeito à autoria, não há dúvida de que o fato delituoso realmente ocorreu, pois a vítima narrou com precisão suas circunstâncias, detalhando a forma de violência empregada, afirmando em seu depoimento que o acusado a agrediu fisicamente puxando seus cabelos, apertando seus braços e a jogando no chão.
Ante o exposto, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, as declarações da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
Pretendida absolvição por legítima defesa.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pelas palavras da vítima, corroboradas pelo laudo de lesão corporal, que evidenciou as lesões conforme descritas por ela, ficando plenamente caracterizado o ocorrido conforme exposto na denúncia.
Ainda que tivesse havido alguma espécie de reação defensiva, os meios utilizados pelo réu não foram moderados, tanto é que a vítima, diferentemente do acusado, restou lesionada em diversas partes anatômicas, situação não albergada pelo ordenamento jurídico como excludente de ilicitude.
Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503967-12.2019.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024) Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do artigo 129, §13°, do CP.
Quanto à circunstância qualificadora do delito de lesão corporal, pela nova redação do §13º, do artigo 129 do Código Penal, está devidamente caracterizada, pois fora praticada contra pessoa com o qual o réu mantinha relação de afetividade.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado SERGE HOUEGNON HOUETONNOU, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena em cumprimento às circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB.
A reprovabilidade da conduta consistente em agredir fisicamente a vítima restou evidenciada em grau mínimo; réu registra culpabilidade de grau mínimo; sem antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito; as consequências foram irrelevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não havendo agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, podendo a VEP estabelecer regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Expeça-se a Guia de Execução; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/06/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/04/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/04/2024 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/04/2024 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/04/2024 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2023 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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