TJPA - 0904468-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904468-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA, ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 10:08
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0904468-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA, ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0904468-19.2022.8.14.0301, em que MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME move em desfavor de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.119189408, interposto pela parte reclamada ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Destinatário: REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA Via PJE e DJE -
12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:13
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0904468-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA, ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0904468-19.2022.8.14.0301, em que MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME move em desfavor de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.111205204, opostos pela parte Reclamada ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Destinatário: REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA Via PJE e DJE -
27/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:51
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0904468-19.2022.8.14.0301 AUTOR: M R IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME RÉUS: GUAJARÁ COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA E ANTONIO DOMINGOS DA CANELA BASTOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo autor em face dos réus em razão de contrato firmado entre as partes no valor de R$ 22.900,00, onde o autor requer a condenação dos reclamados à devolução de R$ 20.025,00 em razão do descumprimento do ajuste nos moldes contratados.
Citados, os reclamados arguiram, como preliminar, a ilegitimidade passiva de ambos para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a improcedência da ação.
Pelo requerido ANTONIO DOMINGOS DA CANELA BASTOS foi informado que os valores empregados na negociação foram integralmente devolvidos ao autor, sem, todavia, produzir uma única prova nesse sentido; embora alegue a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, fato é que o referido réu admitiu, na sessão UNA realizada perante este Juízo, que recebeu a mercadoria em questão bem como o valor pago pela empresa demandante pelo serviço, e que somente não procedeu à devolução integral do valor pago em função de custos com armazenamento, confirmando que procedeu à devolução do valor de R$ 2.875,00 conforme mencionado na peça de ingresso.
Os áudios juntados à inicial dão conta que a mudança de razão social posterior à contratação do serviço provavelmente teria sido a causadora da não realização do serviço nos exatos termos contratados, com a colocação do SIF (Serviço de Inspeção Federal) no pescado.
Fato é que as NF's foram emitidas em nome da primeira reclamada, GUAJARÁ COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, tendo a proprietária da firma confirmado o recebimento do pescado em audiência, embora tenha informado que a responsável pelo serviço seria a empresa FRIVASA, de propriedade de seu genitor (2º reclamado, ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS), motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, pois, se a mercadoria foi recebida pela primeira reclamada, o pagamento pelo serviço foi realizado pelo segundo réu, o qual, reconhecida a impossibilidade de fornecimento do serviço contratado, reembolsou, à empresa autora, o valor de R$ 2.875,00 por entender ser esse o devido, pelas razões acima indicadas; assim, diante do exposto, entendo que ambos os reclamados devem ressarcir o valor pago ao autor, de forma solidária.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que as rés não honraram o compromisso assumido em face do autor, não tendo refutado o argumento de inadimplência alavancado na inicial, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, (e-mails de cobrança enviados à reclamada, NF's de ID's ID 83842543 e 83842546, depósito do valor de R$ 2.875,00 efetivado pelo 2º reclamado em favor da empresa autora, notificação extrajudicial a fim de solucionar o imbróglio e áudios juntados à inicial), os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O débito, segundo a inicial, pode ser assim resumido: - duas Notas Fiscais, a primeira no valor de R$ 12.030,00 (ID 83842543), e a segunda no valor de R$ 10.925,00 (ID 83842546) menos o valor de R$ 2.875,00 (reembolsado à autora), totalizando R$ 20.025,00.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar os réus ao pagamento de forma solidária em favor do autor, dos valores discriminados na peça-ovo de R$ 20.025,00, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e mais juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor para promover a execução do julgado no prazo legal, se necessário.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA O OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:17
Audiência Una realizada para 11/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0904468-19.2022.8.14.0301 Reclamante: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Reclamado: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/07/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFmOGQ2NDItMDIyNS00MWQ3LTkzN2MtNTg2MjE3N2Y4YWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Destinatário: REQUERIDO: GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA, ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121612083875700000079702001 _Procuração.ass - MR Procuração 22121612083901300000079702002 CNPJ - MR Documento de Identificação 22121612083921100000079702003 Faturamento anual - EPP Documento de Identificação 22121612083944600000079711596 CONTRATO SOCIAL E ALTERACOES - 220614115707 Documento de Identificação 22121612083984900000079702005 CNPJ- Guajara Documento de Comprovação 22121612084014900000079705868 Consulta de sócio - Guajara Documento de Comprovação 22121612084042800000079705869 Primeira Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22121612084066000000079705871 Conversa do Juridido da MR x Antonio Basto Documento de Comprovação 22121612084088500000079707618 Conversa entreprepostoa da MR - Tarciana e Preposta da Guajara - juliete Documento de Comprovação 22121612084186700000079707617 Audio da Juliete - Preposta da Guajara - admitindo a culpa Documento de Comprovação 22121612084208900000079707615 Conversa entre prespoto da MR - Ming x Antonio Bastos Documento de Comprovação 22121612084250700000079707620 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084283800000079707622 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084310000000079707623 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084334300000079707625 AUDIO DE JULIETTE ENVIADO POR BASTOS Documento de Comprovação 22121612084361000000079707626 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084384800000079707627 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084407700000079707628 AUDIO DE JULIETTE ENVIADO POR BASTOS Documento de Comprovação 22121612084433000000079709530 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084458700000079709532 00000140-AUDIO-2021-07-02-03-48-56 Documento de Comprovação 22121612084484300000079709535 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084517600000079709537 AUDIO DE JULIETTE ENVIADO POR BASTOS Documento de Comprovação 22121612084545500000079709540 AUDIO - MING X BASTOS Documento de Comprovação 22121612084572200000079709541 00000118-NF 596 REMESS GUAJ Documento de Comprovação 22121612084605600000079709551 00000120-NF 598 REMESS GUAJ Documento de Comprovação 22121612084633300000079709554 RELATÓRIO PARA JUSTIFICAR COMPENSÇÃO INDEVIDA Documento de Identificação 22121612084656600000079711585 Depósito do Antônio para a MR Documento de Comprovação 22121612084686000000079711587 Citação Citação 23012410321163600000081070044 AR Identificação de AR 23020906043195800000082000617 AR Identificação de AR 23020906043201300000082000618 AR Identificação de AR 23021006303197600000082082527 AR Identificação de AR 23021006303203800000082082528 Habilitação nos autos Petição 23022814501471800000083020564 6 ª alteração GUAJARÁ Documento de Comprovação 23022814501491100000083020569 CNPJ C S BASTOS Documento de Identificação 23022814501515400000083022215 PROCURAÇÃO Procuração 23022814501570300000083022217 REQUERIMENTO EMPRESARIO C S BASTOS Documento de Identificação 23022814501618700000083022219 -
29/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:09
Audiência Una designada para 11/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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