TJPA - 0014024-80.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2023 07:31
Baixa Definitiva
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WILLER LOBATO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014024-80.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WILLER LOBATO VIEIRA (ADV.
KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650) APELADO: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA; BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta WILLER LOBATO VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a “Ação Revisional de Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais” (processo eletrônico em epígrafe), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (PJe ID num. 5.339.881), o apelante averba, em sede de preliminar, a nulidade de sentença, por “error in procedendo”, haja vista que “impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida, neste caso, a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, tal ônus lhe pertence, não podendo ter sido proferida sentença sem sua realização, incorrendo, deste modo, no notório cerceamento de defesa”.
Prossegue, sustentando que a cláusula contratual que prevê capitalização de juros deve estar redigida de forma clara, a se permitir facilmente de sua leitura a existência ou não de pactuação nesse sentido, não bastando para isso a mera estipulação de taxas de juros mensal e anual, não se podendo desprezar que o pacto em análise é de adesão.
Finalmente, afirma a ilegalidade de capitalização de juros em favor de instituições financeiras, uma vez que as medidas provisórias que servem de esteio para tal cobrança ofendem os termos do art. 7º, II da Lei Complementar nº. 95/98.
Ante o exposto, requer: “(...) provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.
Sucessivamente, pede seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação e, via reflexa, acatar o pleito do Apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus de sucumbência”.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Estado do Pará (PJe ID num. 5.339.883) e pela SICOOB CREDIJUSTRA (PJe ID num. 5.339.885).
Após, Willer Lobato Vieira e Banco do Estado do Pará S/A apresentaram termos de acordo, pugnando pela homologação da transação (PJe ID num. 5.879.533).
No despacho de ID num. 13.612.637, determinei a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecesse sobre os pedidos formulados, especificamente se o pleito de extinção da ação dizia respeito apenas ao Banco do Estado do Pará, ou ao feito globalmente considerado.
Em resposta, afirmou o apelante que a petição de ID num. 5.879.533 tem alcance restrito ao réu Banco do Estado do Pará, não afetando os demais recorridos, devendo o processo prosseguir regularmente em relação às partes restantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
TJ/PA.
De início, assento ser lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo de ID num. 5.879.533 atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse tutelável.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados WILLER LOBATO VIEIRA e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, conheço dos pedidos restantes, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mantendo o benefício da justiça gratuita já deferido em primeiro grau de jurisdição.
Conforme relatado, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal, julgando o feito antecipadamente.
Pois bem.
Quanto à controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, pelo que a preliminar suscitada deve ser afastada, senão vejamos.
A sentença de primeiro grau, no ponto, restou assim redigida: “Com efeito, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia se limita à questão exclusivamente de direito, conforme inclusive manifestação das partes, não havendo assim necessidade de produção de outras provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I, do NCPC”.
Ora, tais razões de decidir estão expressamente fundamentadas e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria atualizada, não havendo qualquer correção a ser ultimada no excerto.
Como é cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Por sua vez, o parágrafo único de tal dispositivo legal ensina, ainda, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim sendo, ressai da lei a conclusão de que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a este deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa e dispensar os atos instrutórios impertinentes, inúteis ou meramente protelatórios.
Nesse sentido, trago à baila entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE MAMÁRIA.
MONITÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638733 SP 2019/0371884-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)” Mais especificamente, é conclusão pacífica na jurisprudência que, nos casos como o que ora se analisa, em que a controvérsia se cinge no exame de abusividade de cláusulas contratuais, a matéria é exclusivamente de direito, cabendo tão somente ao Juízo aplicar a lei à hipótese, mormente ao se considerar que os instrumentos contratuais questionados estão juntados ao processo desde o início da ação, constituindo por si mesmos elementos suficientes de convicção.
Não em outro sentido, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA. 1.Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Inteligência do art. 370, do CPC/15.
Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) (TJ-MG - AC: 10079140669692003 Contagem, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) .............................................................................................
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FALTA O INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa: Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, a teor do art. 370, parágrafo único do Código de Ritos.
Com efeito, mostra-se acertada a decisão do Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal, pericial, ou documental, que se revelam totalmente desnecessárias à instrução dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual autoriza o julgamento imediato das questões postas a desate (evidentemente após a formação de seu convencimento).
Destarte, em razão prescindibilidade da produção de novas provas, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, já que o devido processo legal foi observado, cabendo ao julgador proferir sentença, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminar afastada. (...) (TJ-CE - AC: 01002041720178060001 CE 0100204-17.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim sendo, é medida de rigor a rejeição da preliminar suscitada, por não se evidenciar qualquer constrangimento ilegal ao direito de defesa da apelante, haja vista que a sentença se encontra bem fundamentada e reputa-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que toca a insurgência da recorrente quanto à legalidade da capitalização de juros no caso concreto, de igual modo, não lhe assiste razão.
Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a remansosa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Grifei.
Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros, isso porque, no contrato de ID num. 5.339.875 – pág. 12/17, consta menção textual à taxa de juros anual de 24,99%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 1,84%.
Ademais, se verifica também que o contrato foi celebrado em 05 de junho de 2015, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000.
Isso posto, não há qualquer razão para afastamento, na espécie, da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme exposto, houve pactuação expressa pela sua incidência em data posterior à vigência do instrumento normativo que autoriza a sua incidência (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001).
De mais a mais, friso que, conforme a orientação consignada no verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às Instituições Financeiras a limitação de juros de 12% ao ano previstas na Lei de Usura, permanecendo válidas as disposições contratuais acordadas entre os ora litigantes.
Assim sendo, HOMOLOGO a transação apresentada no ID num. 5.879.533, firmada entre WILLER LOBATO VIEIRA e BANCO DO ESTADO DO PARÁ, e julgo, em relação a este último, extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Ademais, nos pedidos restantes, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:39
Homologada a Transação
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30/05/2023 11:39
Conhecido o recurso de WILLER LOBATO VIEIRA - CPF: *23.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:19
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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