TJPA - 0800684-25.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800684-25.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILLIA PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança seguro DPVAT com partes acima identificadas, no qual o demandante requer a indenização de seguro em face de acidente automobilístico.
Para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, a parte deve provar o acidente automobilístico, o dano - que se limita a morte, invalidez permanente, total ou parcial e as despesas médicas – e o nexo causal.
A Lei 6.194/74, que disciplina as regras para o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) O seu artigo 3º deixa claro que a indenização é proporcional ao grau de invalidez.
Aliás, é esta a conclusão da súmula 474, do STJ, que estabelece que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Não obstante à ausência de dúvidas acerca da existência do sinistro relatado, que teve como fato gerador o acidente de trânsito, a comprovação do grau de invalidez depende da produção de prova pericial.
Conforme se observa da certidão retro, a perícia foi agendada, contudo a parte autora não compareceu tampouco apresentou justificativa válida, resultando na preclusão da produção de prova pericial e, por conseguinte, na improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: Invalidez permanente.
Preclusão da prova pericial.
Existência e grau de incapacidade parcial permanente não comprovados.
Ação improcedente.
Recurso desprovido. (Tribunal deJustiça de São Paulo - Apelação nº:0153619-58.2011.8.26.0100 Rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. 06.06.2013).
DPVAT.
Grau da invalidez permanente não comprovado.
Autor que não compareceu à perícia médica no IMESC nem justificou aausência.
Complemento da indenização indevido.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº0002726-86.2010.8.26.0586, Rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. 13/09/2013).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pondo fim a esta fase processual com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para devolução dos valores à título de honorários periciais.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São João do Araguaia, 4 de agosto de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:15
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800684-25.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LILLIA PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) I - De ordem do MM Juiz Luciano Mendes Scaliza, informo que a perícia designada nos presentes autos será realizada no dia 02 de agosto de 2023, às 9h00, na Clínica UNIRAD, localizada na Av.
Duque de Caxias, nº 762, Centro, São Domingos do Araguaia/PA, sendo esta a data e local designado para realização do mutirão de perícias organizado por esta unidade jurisdicional.
II - DEVERÁ a parte requerente comparecer munido(a) de todos os exames e laudos que confirmem sua moléstia e documento de identidade com foto.
Sua ausência importará na preclusão do direito de produzir a referida prova pericial.
III - Intimem-se as partes via sistema do PJe e via DJe.
São João do Araguaia, 20 de junho de 2023 MARCO AURELIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria - Portaria.nº 2473/2022 Assino de acordo com o art. 1º, §3º, do Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI SãO JOãO DO ARAGUAIA -
20/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800684-25.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILLIA PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO DECISÃO – MODELO DECISÃO PERÍCIA DPVAT Considerando que a realização de perícia médica é indispensável para quantificar a indenização por invalidez do seguro obrigatório DPVAT, valor que só pode ser aferido a partir da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas pela vítima, DETERMINO a produção da prova pericial, que será realizada na Clínica UNIRAD, localizada na Av.
Duque de Caxias, nº 762, Centro, São Domingos do Araguaia/PA.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
Alan Barros de Alencar, CRM nº 13022 como perito.
FIXO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
INTIME-O para ciência, devendo apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia.
INTIME-SE a requerida para que adiante e comprove o recolhimento dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, indeferimento do meio de prova e presunção relativa dos fatos alegados pelo demandante na exordial.
INTIMEM-SE as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos.Deverá o requerente comparecer munido de todos os exames e laudos que confirmem sua moléstia e documento de identidade com foto.
Sua ausência importará na preclusão do direito de produzir a referida prova pericial.Uma vez juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tão logo entregue o laudo, fica autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.P.I.C.
DEVE A SECRETARIA PROMOVER O AGENDAMENTO JUNTO AO PERITO E PROCEDER A INTIMAÇÃO DA AUTORA SOMENTE QUANDO A DATA ESTIVER DISPONÍVEL, informando-a no mesmo ato.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LILLIA PEREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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05/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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