TJPA - 0004672-69.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:42
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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04/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0004672-69.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º 1671, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o Requerente que é policial militar da ativa, transferido para o interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requer, por isso, o pagamento da parcela e também dos valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz o autor jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
31/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:24
Decorrido prazo de DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:54
Decorrido prazo de DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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17/07/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:06
Processo migrado do sistema Libra
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15/02/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:17
REMESSA INTERNA
-
02/03/2021 10:49
Remessa
-
04/12/2019 11:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
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27/08/2019 11:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/08/2019 14:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS (7474799), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
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23/08/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2019 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/08/2019 15:35
Remessa
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17/10/2018 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2018 10:16
AGUARDANDO PRAZO
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25/09/2018 08:21
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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20/09/2018 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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05/07/2018 11:28
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2018 11:05
AGUARDANDO PRAZO
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18/01/2018 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2018 14:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (12593916), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
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11/01/2018 14:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
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11/01/2018 14:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO OLIVEIRA TELLES DA SILVA (9680935), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
-
11/01/2018 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2018 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2017 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/12/2017 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2017 10:37
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
30/11/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2017 09:33
Remessa
-
30/05/2017 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2017 10:29
Remessa
-
25/05/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 11:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
30/06/2016 16:19
Remessa
-
30/06/2016 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2016 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 12:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/05/2016 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2016 14:27
Remessa
-
22/01/2016 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 13:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/09/2015 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 15:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2015 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2015 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2015 16:59
Remessa
-
27/05/2015 13:52
Remessa
-
27/05/2015 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2015 11:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/12/2014 12:27
CONCLUSOS
-
03/12/2014 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2014 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/10/2014 12:28
RESENHA
-
14/10/2014 12:17
RESENHA
-
14/10/2014 12:15
RESENHA
-
14/10/2014 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2014 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2014 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 13:49
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2014 12:00
CONCLUSOS
-
14/08/2014 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2014 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2014 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2014 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2014 09:13
Remessa
-
06/08/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2014 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2014 10:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/06/2014 12:17
RESENHA
-
27/06/2014 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2014 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2014 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2014 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2014 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2014 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 18:29
Remessa
-
13/06/2014 10:03
VISTAS AO ADVOGADO - fls.68. tel:81869051
-
13/06/2014 10:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA BRITO FERNANDES (7355083), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
-
12/06/2014 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2014 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 10:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/06/2014 10:00
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2014 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (861640), que representa a parte ESTADO DO PARA (4764549) no processo 00046726920148140301.
-
21/05/2014 12:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/05/2014 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2014 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2014 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2014 14:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/04/2014 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2014 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 10:46
Remessa
-
24/04/2014 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2014 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2014 14:06
Remessa - of nº 237/2014
-
04/04/2014 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2014 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2014 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2014 11:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/03/2014 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/03/2014 10:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/03/2014 10:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2014 12:55
Remessa
-
06/03/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 08:38
AGUARDANDO MANDADO
-
24/02/2014 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2014 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2014 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : EZIED CINARA MORAIS DE CRISTO
-
20/02/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/02/2014 09:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/02/2014 08:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (5046861), que representa a parte DENIS CELIO EUTROPIO DE SOUSA (4981565) no processo 00046726920148140301.
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19/02/2014 10:51
AGUARDANDO MANDADO
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18/02/2014 12:12
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/02/2014 07:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/02/2014 07:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/02/2014 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2014 10:25
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/02/2014 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2014 10:25
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
31/01/2014 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/01/2014 08:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/01/2014 09:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/01/2014 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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