TJPA - 0829989-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 14:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:03
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 07:20
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:12
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GABRIELLE RANI MARINO LIMA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0829989-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIELLE RANI MARINO LIMA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 292, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Promovido(a): Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1356, ANDAR 12 e 13, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S-N, Avenida Júlio César - Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela a parte recorrente no momento da interposição do recurso somente juntou o boleto (Id nº. 100323061) e o comprovante de pagamento do referido título (Id nº. 100323062), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte reclamante ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento do valor depositado espontaneamente pela reclamada DEUTSCHE LUFTHANSA AG, conforme documento anexado no Id nº. 101853863, comprovando-se tal expedição nos autos.
Após, inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032318301881100000084884814 02- Procuração Procuração 23032318301905200000084884817 03- RG Oficial Documento de Identificação 23032318301927100000084884818 05- PASSAGENS - GABRIELLE LIMA Documento de Identificação 23032318301953100000084884819 04- Comprovante de residências Documento de Comprovação 23032318301974300000084884820 04- Comprovante de residências Documento de Identificação 23032318301999500000084884822 Petição Petição 23033116130091800000085404894 Substabelecimento TAM LINHAS Substabelecimento 23033116130126000000085404895 Decisão Decisão 23041111565955500000085907132 Petição Petição 23042608203896900000086797916 Declaracao de residencia Documento de Comprovação 23042608204022700000086797927 Decisão Decisão 23052410553509600000088391275 Decisão Decisão 23052410553509600000088391275 Habilitação nos autos Petição 23053113034353800000088935806 P39652 Petição 23053113033610900000088935815 LHDocsrepresentacaounificados Documento de Identificação 23053113033647300000088935816 LHProcuracaocorrespondentesProconejudicial24052023 Procuração 23053113033706300000088935817 Petição Petição 23060714384431200000089343527 Citação Citação 23062010235433100000089965951 Citação Citação 23062010235433100000089965951 Petição Petição 23062616222904200000090329280 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 03.2023 - SUBS ATUALIZADO Procuração 23062616214823200000090329281 Petição Petição 23062918013865000000090576451 Petição Petição 23072518212032000000092040406 P39652GABRIELLERANIMARINOLIMAManifestacao Petição 23072518212048400000092040408 LHProcuracaocorrespondentesProconejudicial19072023 Procuração 23072518212080800000092040409 P39652GABRIELLERANIMARINOLIMACartadepreposicao Documento de Identificação 23072518212122500000092040410 Petição Petição 23072813171350600000092255076 0829989-21.2023.8.14.0301 Petição 23072813171373800000092255077 LATAM ATOS -ESTATUTO - PROCURACAO - SUBS - ATUALIZADO - 07.2022-compactado Procuração 23072813171425400000092255078 Contestação Contestação 23073116081783800000092371671 Contestação Contestação 23080116492010000000092453361 39652Contestacao Petição 23080116492027100000092453365 39652doc01vooLH255 Documento de Comprovação 23080116492080400000092453366 39652doc02Iatadelaycodes Documento de Comprovação 23080116492117300000092453367 39652doc03Iatadelaycodestradutor Documento de Comprovação 23080116492144700000092453368 39652doc04vooLH1122 Documento de Comprovação 23080116492179400000092453369 Contrarrazões Contrarrazões 23080209564586300000092479742 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080210415837900000092487036 Audiência 10h 02.08 Mídia de audiência 23080210415858100000092487054 Sentença Sentença 23082017113860400000093167390 Sentença Sentença 23082017113860400000093167390 Petição Petição 23091110092044200000094587642 RECURSO INOMINADO -GABRIELLE RANI MARINO LIMA Recurso Inominado 23091110092174100000094587654 GUIA RI Documento de Comprovação 23091110092278100000094587655 comprovante guia pago Documento de Comprovação 23091110092317100000094587656 Certidão Certidão 23091913395058400000094823585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091914001662700000095108612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091914001662700000095108612 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100323161304600000095959153 P39652Manifestacao Petição 23100323161321900000095959155 P39652Comprovantedepagamento Documento de Comprovação 23100323161353800000095959156 P39652Guia Documento de Comprovação 23100323161381700000095959157 Contrarrazões Contrarrazões 23100411403490700000095991261 39652ContrarrazoesRILATAM Petição 23100411403628500000095991265 Contrarrazões Contrarrazões 23100418003038500000096031229 Petição Petição 23100418052511800000096031233 Certidão Certidão 24013008452754700000101447645 Petição Petição 24013016214390900000101507401 -
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:59
Não recebido o recurso de Tam Linhas aereas - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:59
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de GABRIELLE RANI MARINO LIMA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de GABRIELLE RANI MARINO LIMA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0829989-21.2023.8.14.0301 AUTOR: GABRIELLE RANI MARINO LIMA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o requerente e requerido DEUTSCHE LUFTHANSA AG para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 19 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0829989-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIELLE RANI MARINO LIMA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 292, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Promovido(a): Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1356, ANDAR 12 e 13, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S-N, Avenida Júlio César - Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante afirma que, após rigoroso processo de seleção, viajou à Itália para participar do Programa Erasmus, que tinha por objetivo discutir a Agenda da ONU de 2030 e promover trocas de experiências entre Polônia, Argentina, Itália e Brasil.
As despesas foram custeadas pela União Europeia.
Para retornar do evento, possuía passagens aéreas de Malpensa/Itália a Frankfurt/Alemanha e de Frankfurt/Alemanha a São Paulo, com embarque no primeiro trecho em voo operado pela ré Lufthansa, previsto para 20/06/2022, às 18h50, e para o segundo às 21h25 do mesmo dia, em voo operado pela LATAM, com previsão de chegada às 04h20 do dia 21/06/2022.
Refere que, após despachar sua bagagem, o voo saindo de Malpensa sofreu atraso, de modo que não conseguiu embarcar em Frankfurt rumo à São Paulo.
Assim, precisou se submeter a uma fila com cerca de 100 brasileiros na mesma situação, para receber voucher de hospedagem.
Quando retornou ao aeroporto no dia 21/06/2022, enfrentou nova fila, para então ser informada que só embarcaria no dia seguinte.
Posteriormente foi realocada em voo com destino a Madri, de onde embarcaria para São Paulo.
Contudo, esse voo também sofreu atraso, o que ocasionou nova perda do embarque ao Brasil e a forçou a pernoitar no aeroporto.
Além disso, teve negada qualquer assistência por parte da ré Latam, ao argumento de que tal obrigação era da corré Lufthansa, o que a forçou a arcar com a própria alimentação e aguardar até 05h do dia 22/06/2022 para receber desta voucher de hospedagem e alimentação.
Também relata que a atendente da Lufthansa assegurou que sua bagagem estava em Madri e que não haveria problemas com relação a isso, contudo, as malas não foram localizadas no sistema da ré LATAM, que inicialmente informou que seu embarque seria negado por tal motivo e em seguida exigiu que renunciasse ao direito de reclamação para poder realizar viagem, o que foi aceito diante da falta de alternativas.
Paralelamente, fez contato por terceiros com a ré Lufthansa e foi informada que sua bagagem seguiria de Frankfurt para São Paulo sem embaraços, contudo, quando finalmente chegou à capital paulista, constatou que havia sido extraviada, além disso, foi impedida pela LATAM de abrir reclamação, ao argumento de que havia renunciado a tal direito.
Assim, embarcou pela Latam rumo à Belém, porém só recebeu sua bagagem após uma semana.
Ademais, por força do atraso de três dias na chegada, perdeu compromissos profissionais, dentre os quais a participação em evento da ONU, e ainda teve retardada a conclusão de seu TCC.
Diante de tais eventos, alega ter sofrido dano moral e pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização no importe de R$40.000,00.
A ré Latam suscita ilegitimidade, invoca aplicação da Convenção de Montreal, inexistência de solidariedade, limitação de responsabilidade, culpa de terceiro e inexistência de prova de extravio de bagagem, concessão de assistência à passageira, mero aborrecimento e ausência de ato ilícito.
Já a ré DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., suscita prejudicial de decadência.
No mérito, afirma que houve ínfimo atraso nos dois voos por questão operacional, assistência à passageira, ausência de protesto e culpa de terceiro quanto à bagagem, inexistência de prova de abalo moral.
DA ILEGITIMIDADE Não prospera a tese da reclamada Latam de que não possui legitimidade para figurar na lide porque os atrasos ocorreram em voos operados pela corré.
Primeiro porque foi a responsável por comercializar as passagens e assim se inseriu na cadeia de fornecimento do serviço, assumindo a posição de responsável solidária por eventual falha, por força do art. 7º e 18] do CDC.
Segundo porque a autora lhe imputa constrangimento no aeroporto ao exigir renúncia ao direito de reclamar pela bagagem como condição para embarque em Madri, o que por si só justifica sua presença no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
DA DECADÊNCIA A parte ré afirma que a autora decaiu do direito de reclamar pelo extravio da bagagem, o que impõe a extinção do feito.
A tese não prospera.
Primeiro porque a ação não visa indenização por dano material advindo de extravio da mala, que, afinal, foi recuperada.
Segundo porque a autora visa indenização por dano moral fundada em falha na prestação do serviço que envolve não só questão relacionada à bagagem, mas, entre outros fatos, atraso injustificado de voo e assistência deficiente.
Logo, rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Inicialmente registro que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636331, com repercussão geral, deve ser aplicada somente aos casos de indenização por dano material, de tal sorte que nas ações fundadas em dano moral não se aplicam as limitações impostas pela legislação internacional, devendo a matéria ser apreciada sob a égide Código de Defesa do Consumidor, , mesmo em se tratando de voo para fora do território nacional.
Esse, aliás, é o entendimento manifestado no voto do relator do Recurso suso aludido, Ministro Gilmar Mendes: “(...) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral” Feita tal ressalva, passo ao mérito propriamente.
Analisando os autos não se constata qualquer prova de que os atrasos nos voos foram ocasionados por fato imprevisível e incontornável.
A alegação de atraso ínfimo determinado por “questões operacionais” não se mostra apta a afastar a responsabilidade da parte reclamada, em especial quando se constata que o resultado dessa falha foi a perda do voo seguinte pela passageira, mormente porque problemas operacionais configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil da companhia aérea.
Assim, é inquestionável que houve falha na prestação do serviço e que isso resultou em dano moral, haja vista o excessivo atraso na chegada da passageira ao destino final, agravado pelo extravio temporário da bagagem, que restou reconhecido pela re Latam, quando afirmou que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na legislação, bem ainda, pela negativa de assistência material pela referida empresa quando da chegada da reclamante no aeroporto de Madri, permanecendo por horas no local, fatos não impugnados, bem ainda, pela perda de compromissos pessoais relevantes em Belém.
A propósito, vale dizer que o deslocamento da autora à Europa tinha por objetivo a participação em evento específico, alcançada após processo seletivo, de modo que toda a sorte de infortúnios a que foi submetida certamente lhe causou considerável frustração e desgaste físico e emocional que diminuíram o prazer da viagem, não só pelo prolongamento inesperado desta – advindo de atrasos cuja causa não ficou devidamente provada – mas do tratamento desidioso e informações desencontradas e assistência deficitária recebidos, que não podem ser reduzidos a mero aborrecimento como pretende a defesa.
Posto isso e considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve haver responsabilização objetiva, consoante previsão contida no art. 14 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VOO PARTINDO DE SÃO PAULO/SP, COM DESTINO A ARACAJU/SE – ATRASO DE MAIS DE 11 HORAS – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA R$ 5.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00083192020198250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, visando promover a reparação do dano, creio que deva ser fixada indenização à reclamante em R$15.000,00, quantia que julgo suficiente para compensá-la pelos danos sofridos, além de razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem ser ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito da reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TAM LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a pagar à reclamante GABRIELLE RANI MARINO LIMA a quantia de R$15.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/08/2023 10:33
Audiência Una realizada para 02/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0829989-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIELLE RANI MARINO LIMA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 292, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Promovido(a): Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1356, ANDAR 12 e 13, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S-N, Avenida Júlio César - Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 91630941 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Citem-se as partes reclamadas e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada para o dia 02.08.2023 às 10:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado das partes reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 12:26
Audiência Una redesignada para 02/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:18
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 18:30
Audiência Una designada para 02/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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