TJPA - 0800496-27.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:29
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:18
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 05:28
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:28
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:28
Decorrido prazo de GERALDO BENTO AGUIAR ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800496-27.2022.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: VANDERLEI CHAGAS ARAUJO Endereço: Colônia da Seringa, SN, Zona Rural, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: GERALDO BENTO AGUIAR ARAUJO SENTENÇA VANDERLEI CHAGAS ARAUJO ajuizou ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela em face de VALDEVAN CORDEIRO DA SILVA.
Aduziu o requerente, na petição inicial de ID nº 64728720, que seu tio, o interditado FRANCISCO VILMAR AGUIAR ARAÚJO, possui patologia que limita sua capacidade civil, que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição, decretada nos autos do Processo nº 0002189- 89.2016.814.0109, sendo nomeado curador, o irmão do interditado, ora requerido.
Assinalou que o atual curador não possui mais o interesse em continuar desempenhando seu papel a contento, razão pela qual pleiteia a substituição de curatela.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID nº 64728721.
Citado (ID nº 78136160), o requerido não apresentou contestação (ID nº 84995812).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público apresentou parecer de ID nº 86222451, requerendo a juntada de documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial.
Intimado, o requerente juntou sentença que decretou a interdição e laudo médico atualizado do interditado (ID’s nº 97897688 e nº 97897698).
O Representante do Ministério Público, novamente instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao pedido da exordial em ID nº 102973608.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuidando-se de litígio sobre direitos indisponíveis, diante da não apresentação de contestação pelo requerido (ID nº 84995812), embora regularmente citado (ID nº 78136160), decreto a sua revelia, sem a incidência dos efeitos, com fundamento no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. À luz do § 1º, do artigo 755, do CPC: “A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.” No caso dos autos, o pedido do requerente, sobrinho do interditado (ID’s nº 64728721 e nº 64728721), parece melhor atender aos interesses deste, na medida em que o atual curador, ciente dos termos da petição inicial, manteve-se inerte, presumindo-se que não possui interesse em exercer tal encargo.
Destarte, ressalto que a presente demanda versa meramente sobre a substituição do exercício da curatela, não havendo que se perquirir a incapacidade do interditado, diante da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, sem maiores delongas, acolho o pedido formulado na ação, para SUBSTITUIR o exercício de CURATELA DEFINITIVA do interditado FRANCISCO VILMAR AGUIAR ARAÚJO de GERALDO BENTO AGUIAR ARAÚJO, nomeando como novo curado VANDERLEI CHAGAS ARAÚJO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais.
Providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE esta sentença. 2.
INTIME-SE o requerente, por seu advogado. 3.
Intimado o requerido na forma do artigo 346, caput, do CPC. 4.
Ciência ao Representante do Ministério Público. 6.
Transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 7.
Após, RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 8.
EXPEÇA-SE o termo de compromisso de curatela definitiva e INTIME-SE o requerente pessoalmente, via Central de Mandados, para que compareça ao Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luiz Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte, para firmar o competente termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Em seguida, OFICIE-SE, preferencialmente via sistema, ao cartório do local onde foi registrada a sentença de interdição para que, em cumprimento a esta sentença válida como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o Sr.
Oficial proceda a averbação da substituição do curador, em conformidade aos termos desta sentença, devendo informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da ordem. 10.
Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO E OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
22/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:53
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:45
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800496-27.2022.8.14.0109 DECISÃO Defiro o requerimento ministerial em ID Num. 86222451.
INTIME-SE o autor, pessoalmente e por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos a decisão judicial que decretou a incapacidade civil do interditando e laudo médico atualizado.
Com a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para se manifestar, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
30/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 01:27
Decorrido prazo de GERALDO BENTO AGUIAR ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 03:04
Decorrido prazo de VANDERLEI CHAGAS ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:11
Decorrido prazo de GERALDO BENTO AGUIAR ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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