TJPA - 0805825-17.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 22:12
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” I.
Caso em Exame Trata-se de Apelação interposta por JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNÇÃO contra sentença que o condenou por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
II.
Questão em discussão A defesa alegou, em sede de apelação, insuficiência de provas da autoria delitiva e a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, argumentando a ausência de testemunhas oculares do arrombamento e subtração e o pequeno prejuízo material sofrido pela vítima, considerando a recuperação dos bens.
III.
Razões de decidir A autoria está devidamente comprovada pelos depoimentos policiais e judiciais, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de entrega dos objetos.
O depoimento da vítima, que relatou a informação de um vizinho que viu o acusado descer do telhado com uma sacola e a prisão em flagrante do acusado na posse dos bens, corroboram a autoria.
A prova testemunhal policial é considerada válida.
Quanto ao princípio da insignificância, não se aplica devido ao valor significativo dos bens subtraídos (R$ 10.000,00), ao dano causado a um dos objetos, aos danos ao imóvel para a prática do delito e à existência de antecedentes criminais do acusado.
A reiteração delitiva afasta a tese da insignificância.
A restituição dos bens não é suficiente para a aplicação do princípio.
Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica) não estão presentes.
IV.
Dispositivo e tese Ante o exposto, o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes: Art. 155, caput, do Código Penal; Art. 386, VII do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência de provas); Art. 386, III do Código de Processo Penal (absolvição por atipicidade da conduta).
Julgados relevantes: HC 145880 AgR/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11-9-2017 (2020.02523963-86, 215.508, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-09, publicado em 2020-11-09) AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 STJ - AgRg no HC: 888846 SC 2024/0031408-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024 ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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