TJPA - 0805825-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:14
Juntada de despacho
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08/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:04
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:04
Decorrido prazo de SHEYLA ELISA CASTRO NEGRÃO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:35
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0805825-17.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
22/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:59
Desentranhado o documento
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20/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:40
Decorrido prazo de SHEYLA ELISA CASTRO NEGRÃO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:40
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:40
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de SHEYLA ELISA CASTRO NEGRÃO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0805825-17.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: Jorge Augusto Ferreira Assunção SENTENÇA O Ministério Público Estadual JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNÇÃO pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Ao que consta, em 05/04/2022, o denunciado adentrou pelo telhado da “CLÍNICA SHEILA CASTRO FISIO E PILATES”, localizada na Rua Cesário Alvim, nº 892, no bairro Cidade Velha, e de lá subtraiu um monitor OAC, um bisturi elétrico, uma caixa JBL WIND, uma balança de bioimpedância, um aparelho de medição arterial, um abajur, um bebedouro, uma máquina de cartão de crédito, um martelinho de reflexo e um filtro de linho.
Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pela Rua Cesário Alvim, com a Tv. 16 de Novembro, quando avistaram um indivíduo caminhando com algumas sacolas, ocasião em que populares o apontaram como sendo suspeito de prática de furto.
Ato seguinte, abordaram o denunciado e, realizada revista, encontraram dentro das sacolas que ele carregava os objetos furtados acima descritos.
O acusado foi preso em flagrante delito.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva (Num. 56931537 - Pág. 1/5).
Denúncia recebida em 04/05/2022 (Num. 60032567 - Pág. 1) Citado (Num. 61212782 - Pág. 1), o acusado, através da Defensoria Pública, ofereceu resposta escrita à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão (Num. 62664881 - Pág. 1/5).
Em decisão de 27/05/2022, foi revogada a prisão preventiva do acusado (Num. 63095618 - Pág. 1/2).
Em audiência, foi realizada a oitiva da vítima Sheyla Elisa Castro Negrão e das testemunhas Moab Pessoa de Farias Neto, Maurício Henrique dos Santos Farias e Laís da Silveira Fernandes bem como o interrogatório do acusado (Num. 78966001 - Pág. 1).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 79288056 - Pág. 1/3).
A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado às penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro (Num. 81024152 - Pág. 1/4).
Por sua vez, a defesa postulou a absolvição do réu por insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância (Num. 82274171 - Pág. 1/3). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A materialidade do furto foi comprovada por meio dos autos de apreensão e entrega dos seguintes objetos: um monitor OAC, um bisturi elétrico, uma caixa JBL WIND, uma balança de bioimpedância, um aparelho de medição arterial, um abajur, um bebedouro, uma máquina de cartão de crédito, um martelinho de reflexo e um filtro de linho, regularmente devolvidos à vítima (Num. 56832647 - Pág. 41/43).
Já a autoria do ilícito, que recai sobre o réu, foi demonstrada por meio dos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Em audiência, a vítima Sheyla Elisa Castro Negrão narrou o que segue: recebeu uma ligação de um vizinho, avisando que os vizinhos do lado dele tinham visto uma pessoa descer pelo telhado com uma sacola, como esse vizinho não viu nada faltando no imóvel dele, ligou para a vítima para que ela checasse o dela; ao chegar no seu imóvel, cerca de 30 a 40 minutos depois, já havia uma viatura da polícia na frente, o acusado estava dentro do veículo junto com os pertences da ofendida; o acusado foi pego na rua; quando entrou no seu imóvel, verificou que o forro do banheiro estava quebrado, outras coisas estavam quebradas também e o acusado havia levado os pertences que estavam com ele dentro da viatura; não houve arrombamento de porta, o réu entrou pelo telhado; o telhado e o forro foram danificados; foram subtraídos o filtro, o bebedouro, um bisturi elétrico, máquina de cartão, aparelho de ultrassom, equipamentos do Studio de Pilates (peso, elástico), caixa JBL, um monitor de computador e uma balança de bioimpedância; todos os bens foram recuperados em perfeitas condições de uso, exceto a balança, que foi danificada; se não tivesse recuperado os bens, teria tido um prejuízo de mais de dez mil reais; gastou em torno de três mil reais para reparar o dano ao forro e telhado seu imóvel; a entrada de sua clínica é uma porta de madeira, com uma grade e dois cadeados; a clínica tema apenas um piso; o fato ocorreu no fim da tarde, a clínica já estava fechada; não tem sistema de segurança na sua clínica.
A testemunha Moab Pessoa de Farias Neto, policial militar, em juízo, relatou o seguinte: estavam passando pela Cesário Alvin, quando populares apontaram o réu e disseram que ele havia subtraído o material que estava com ele; deram a volta com a viatura e conseguiram abordar o réu no posto de gasolina que fica na esquina da Cesário Alvim com a 16 de novembro; ele estava com umas duas ou três sacolas e mais uma mochila; o réu falava que a mochila era dele (inclusive dentro da mochila havias umas três pedrinhas de droga) e que tinha achado as sacolas no lixo, mas eram materiais novos; recorda que havia balança de bioimpedância, monitor de computador, copos, toalhas, e tinha um aparelho que não sabiam o que era, mas tinham noção de que não era um aparelho barato (posteriormente, quando encontraram a dona do estabelecimento furtado, ela disse que era um bisturi elétrico); depois que abordaram o réu, voltaram ao local onde populares apontaram o réu como autor do furto, mas já não havia ninguém para dizer de onde ele havia furtado aquele material, saíram perguntado na rua, mas ninguém sabia dizer; conseguiram ligar uma máquina de cartão e nela apareceu o nome da clínica, com isso pesquisaram em redes sociais e conseguiram encontrar o endereço e telefone do local; foram até o local, que ficava bem próximo de onde o réu foi abordado (cerca de 200 metros), quando chegaram em frente, a dona da clínica ia chegando também; ela abriu o estabelecimento, e logo verificaram um buraco no forro e tudo revirado dentro do imóvel; o acesso do acusado ao imóvel foi pelo telhado, o qual estava danificado; após essa constatação, o acusado ficou calado.
A testemunha Maurício Henrique dos Santos Farias, policial militar, respondeu em audiência que: estavam em patrulha, quando populares os abordaram informando que haviam furtado uma clínica e que o meliante estava passando com os aparelhos da clínica na rua; populares apontaram o réu, a direção que ele tinha tomado; salvo engano, o réu estava com as coisas dentro de um carrinho de supermercado com os objetos dentro, como se fosse uma compra mesmo; não recorda se foi encontrada alguma mochila com o réu; fizeram a abordagem e constataram que com ele havia alguns aparelhos de fisioterapia (pilates), alguns aparelhos pessoais, tipo computador; o réu falou que achou os objetos na frente de uma casa, ele não admitiu ter subtraído; foram até a clínica onde foi feito o furto, não encontraram a dona, falaram com vizinhos que tinham o contato dela; a proprietária veio, abriu a clínica e foi constatado que o local havia sido furtado; foi verificado que o réu entrou no local pelo forro; o local onde o réu foi abordado era bem próximo da clínica furtada; nunca tinha feito a prisão do réu antes dessa ocorrência.
A testemunha Laís da Silveira Fernandes, policial militar, em juízo, relatou o seguinte: estavam em patrulhamento próximo ao polo joalheiro, na 16 de novembro, quando viram populares gritando na rua e apontando para o réu, que vinha com um saco cheio de coisas; na abordagem ao réu, verificaram que ele levava vários equipamentos (louças, objetos que pareciam ser de clínica); fizeram a volta no perímetro para falar com as pessoas que haviam apontado o réu, mas elas já tinham sumido; passaram a procurar de onde eram as coisas até que conseguiram chegar à clínica; falaram com os proprietários; já no local, perceberam que o réu havia entrado no local pelo telhado e subtraído os objetos lá de dentro, o réu danificou o forro e as coisas dentro da clínica estavam todas reviradas; o local em que o réu foi abordado era próximo à clínica (cerca de 200 a 300 metros de lá); antes dessa ocorrência, não conhecia o réu; a área do fato, naquele horário estava movimentada.
Interrogado em juízo e em sede policial, o acusado fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Sopesando os depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o acusado adentrou na clínica da vítima através de um buraco no telhado e de lá subtraiu vários itens, os quais foram recuperados, após populares terem apontado o réu, em via pública, a policiais como autor do furto.
A vítima relatou que vizinhos viram uma pessoa descendo do telhado da clínica e por isso a acionaram, quando compareceu ao imóvel dela, constatou o buraco no telhado e a ausência dos bens subtraídos; os policiais que efetivaram a prisão esclareceram que populares apontaram o réu na rua como autor do furto e informaram que os pertences que ele carregava consigo eram os objetos subtraídos da clínica.
Tais relatos dão a certeza da autoria delitiva imputada ao réu, sendo que nos autos há prova da materialidade.
Nesse contexto em que há harmonia entre todos os elementos idôneos de convicção, restou suficientemente demonstrado que o acusado furtou os bens do interior da clínica da vítima.
Não existe controvérsia sobre o fato de que o crime foi consumado.
Afinal, o denunciado subtraiu um monitor OAC, um bisturi elétrico, uma caixa JBL WIND, uma balança de bioimpedância, um aparelho de medição arterial, um abajur, um bebedouro, uma máquina de cartão de crédito, um martelinho de reflexo e um filtro de linha do interior do estabelecimento comercial da vítima, mas foi detido pela polícia, logo após o delito, ainda em posse de todos os bens furtados.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Para cometer o crime, o acusado precisou subir o estabelecimento até o telhado (escalada), abrir um acesso pelo telhado e forro (rompimento de obstáculo), os quais ficaram danificados, segundo relato das testemunhas e da vítima.
Contudo, em que pese tenha sido requisitada a perícia pela autoridade policial (Num. 56832647 - Pág. 39), esta não foi concluída, o que afasta a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
Segundo entendimento do STJ, a ausência de perícia sem justificativa afasta a aplicação da qualificadora em questão: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Necessário pontuar que não há como acatar a tese defensiva sustentada nos memoriais de que, no caso em tela, caberia a aplicação do princípio da insignificância.
Não há como reconhecer insignificante a conduta do réu, por não ser reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento, muito menos o resultado jurídico dele advindo.
Apesar de os bens subtraídos terem sido devolvidos à vítima, ela amargou prejuízos materiais, pois um dos itens foi devolvido com avaria, conforme relatado por ela em juízo.
Somado a isso, não há como entender insignificante a subtração de bens cujo valor total girava em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme relatado pela vítima, eis que se trata de valor significativo.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou o delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, a acusado praticou um crime (fato típico, antijurídico e culpável); sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNÇÃO, brasileiro, natural de Cametá/PA, nascido em 22/05/1989, filho de Jorge Augusto Assunção e Ana Maria Lopes Ferreira, morador de rua, sendo o endereço de sua genitora a Tv.
São Benedito, n° 95, Bairro Matinha, Cametá/PA, CEP 68400000, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: os antecedentes, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena-base em 1 (um) ano e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A certidão de antecedentes criminais menciona que contra o réu há sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado nos autos do Proc. nº 0010101-69.2018.8.14.0401, transitada em julgado em 16/04/2019.
Desse modo, como o réu é reincidente, agravo as sanções em 4 (quatro) meses de reclusão e em 5 (cinco) dias-multa, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Não há atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de reprimenda a aplicar.
Assim, torno as penas concretas e definitivas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- Diante da reincidência do acusado e considerando que as circunstâncias judiciais são benéficas, o réu deverá, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Conforme Súmula 269 do STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 5- Por ser reincidente, o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do Código Penal) nem à suspensão condicional da sanção (art. 77, inciso I, do Código Penal). 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 05/04/2022 a 27/05/2022.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecidas no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao denunciado é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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06/10/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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06/10/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 04:33
Decorrido prazo de SHEYLA ELISA CASTRO NEGRÃO em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:34
Juntada de Ofício
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05/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:16
Desentranhado o documento
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05/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 09:22
Juntada de Ofício
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29/06/2022 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2022 05:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 12:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:10
Revogada a Prisão
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27/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:38
Recebida a denúncia contra JORGE AUGUSTO FERREIRA ASSUNCAO - CPF: *14.***.*24-47 (AUTOR DO FATO)
-
04/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 20:48
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2022 16:38
Declarada incompetência
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2022 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/04/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2022 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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