TJPA - 0846509-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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12/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no ID138465137 requerendo a extinção do feito, em virtude da quitação do débito exequendo, após cumprimento de acordo firmado com a parte executada.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso III, que o magistrado extinguirá a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após redistribuição por sorteio determinada na Resolução nº 09/2024-GP que transformou a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém em 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada comprovou o pagamento de 7 parcelas do acordo homologado no ID110438617.
Ocorre que a última parcela desse acordo estava prevista para 21/12/2024.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi devidamente quitado.
Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:44
Processo Reativado
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23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:10
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 11 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
11/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:09
Homologada a Transação
-
10/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:18
Juntada de
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 11:48
Homologada a Transação
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07/03/2024 10:55
Juntada de
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07/03/2024 10:54
Audiência Una realizada para 07/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:35
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:04
Juntada de Informações
-
15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o determinado em audiência.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:58
Juntada de
-
04/12/2023 11:12
Juntada de
-
04/12/2023 10:52
Audiência Una designada para 07/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/12/2023 10:51
Audiência Una realizada para 04/12/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Indefiro, neste momento, a citação por whatsapp, eis que cabível apenas mediante esgotamento dos meios tradicionais de citação.
Quanto a eventual decretação de revelia, será apreciada em eventual sentença de mérito.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:27
Juntada de
-
02/10/2023 11:33
Juntada de
-
02/10/2023 11:11
Audiência Una designada para 04/12/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/10/2023 11:10
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:31
Juntada de
-
02/08/2023 12:14
Juntada de
-
02/08/2023 11:52
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/08/2023 11:50
Audiência Una realizada para 02/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSE DULCINEY PACHECO VIEGAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:52
Expedição de .
-
19/06/2023 10:34
Audiência Una redesignada para 02/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/06/2023 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0846509-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:34
Expedição de .
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24/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 13:47
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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