TJPA - 0832058-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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19/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832058-94.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Reclamado: Nome: NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor I, Bloco 10, Apt. 201, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme a art. 38 da Lei 9.099/1995.
As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme noticiado pela parte exequente.
Verifica-se, contudo, excesso na multa prevista no parágrafo único da cláusula quinta, razão pela qual a reduzo, a fim de que, em caso de inadimplemento parcial, os acréscimos previstos na cláusula penal deverão incidir apenas sobre o remanescente da dívida, descontando-se o valor já eventualmente pago.
Além disso, também devem ser excluído os honorários advocatícios, porque vedados na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
No mais, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Prossigo a baixa da constrição lançada sobre o imóvel.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 15:26
Homologada a Transação
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27/01/2022 21:55
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0832058-94.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Parte executada: NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor I, Bloco 10, Apt. 201, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 DESPACHO As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação por sentença (Id 47277428).
A parte exequente foi, no ato, representada pelo senhor Nikolai Vieira Turiel, na qualidade de síndico, e pelo senhor Pedro Henrique Garcia Tavares, na qualidade de advogado, os quais, até o momento, não comprovaram nos autos poderes de representação.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, instruir o feito tanto com a ata de assembleia que elegeu o senhor Nikolai Vieira Turiel para o cargo de síndico, quanto com a procuração que outorgou poderes senhor Pedro Henrique Garcia Tavares.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA).
Data e assinatura no certificado digital.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
22/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 08:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 19/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0832058-94.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Nome: NATALIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor I, Bloco 10, Apt. 201, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110
Vistos. 1 – Em vista do noticiado no petitório Id 28117355, deverá a parte Exequente, independentemente de nova intimação, colacionar aos autos a nova ata de eleição, os documentos pessoais do síndico eleito e nova procuração, tão logo seja realizada a Assembleia Geral Ordinária, prevista para julho/21. 2 – Sem prejuízo do acima consignado, dou prosseguimento ao feito, devendo ser cumprido o já determinado nos itens 3 e 4 da decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
25/06/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 22:37
Conclusos para decisão
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10/06/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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