TJPA - 0810453-75.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 08:42
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO ANDRÉ OTERO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/12/2022 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 03:58
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 05:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 12:16
Audiência Coletas de DNA realizada para 06/08/2021 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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04/08/2021 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO ANDRÉ OTERO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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29/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0810453-75.2019.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] AUTOR: M.
V.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: JULIENE RAMOS REU: ANTÔNIO ANDRÉ OTERO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: a.
Da Revelia Considerando que o requerido ANTONIO ANDRÉ OTERO DA SILVA foi citado (Certidão de ID Num. 18104154 - Pág. 1) e não apresentou contestação, quedando-se inerte, segundo certidão de ID Num. 19093775 - Pág. 1, DECRETO A REVELIA deste, no entanto, sem aplicar seus efeitos materiais, haja vista tratar-se de litígio que envolve direitos indisponíveis. b.
Do Exame de DNA Considerando o que dos autos consta, tenho por bem de designar nova data para realização de exame de DNA.
Assim, designo o DIA 06/08/2021, ÀS 10:20H, PARA A REALIZAÇÃO DE COLETA DE MATERIAL GENÉTICO com as partes envolvidas (requerente-menor, representante-mãe e requerido-suposto pai), devendo estas se fazerem presentes munidas de originais e cópias de seus documentos de identificação; Não há necessidade de jejum.
Fica ciente o requerido que a sua ausência injustificada ensejará a aplicação da Súmula n. 301, do E.
Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Juntado o laudo do exame de DNA, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 1. a paternidade biológica e seus consectários legais; 2. necessidade alimentar do investigante e possibilidade de contribuição do suposto genitor.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
III – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito à Filiação.
O Direito de Família.
Alimentos.
V.
INTIMEM-SE as partes, por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, junte-se o que houver e CERTIFIQUE-SE.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Ananindeua-PA, 1 de junho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
24/06/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 07:43
Audiência Coletas de DNA designada para 06/08/2021 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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24/06/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2020 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2020 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2020 18:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:06
Audiência Conciliação não-realizada para 26/06/2020 10:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/05/2020 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2020 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2020 07:30
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 26/06/2020 10:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 17:15
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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02/03/2020 19:43
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2020 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2020 10:45
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2020 11:24
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/01/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2019 18:22
Movimento Processual Retificado
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21/12/2019 18:21
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2019 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 08:53
Conclusos para decisão
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09/09/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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