TJPA - 0805518-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 09:54
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SERGIO AZEVEDO MARINHO em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805518-39.2021.8.14.0000 Impetrante: RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA.
Paciente: SÉRGIO AZEVEDO MARINHO.
Procuradora de Justiça: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de SÉRGIO AZEVEDO MARINHO, acusado da prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB, preso em flagrante delito no dia 06/08/2018, e sua prisão convertida em preventiva no mesmo dia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena.
O impetrante afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) autoridade inquinada coatora não reavalia a necessidade da custódia extrema; c) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; d) qualidades pessoais favoráveis do coacto.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente os autos com pedido de liminar foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a medida requerida foi indeferida, as informações foram prestadas acostadas aos autos (Id.
Doc. nº 5509987 - páginas 1 a 3), o Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem, após o presente feito veio à minha relatoria por prevenção.
EXAMINO Na análise dos autos e em consulta ao Sistema Processual LIBRA, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, pois em 14/07/2021, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 15 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:37
Juntada de Informações
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26/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE BARCARENA em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
23/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/06/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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