TJPA - 0849308-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:00
Juntada de documento de migração
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01/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 02:39
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO A autora requer tutela provisória incidental, constante de petitório de ID 109707406.
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF nº 012022510000145-0, no valor de R$ 354.861,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Sua pretensão se fundamenta na inconstitucionalidade de cobrança de taxa administrativa para recorrer.
Processo já relatado em decisão de ID 100339349, ocasião do indeferimento do pedido face a simetria entre o pedido de tutela antecipada e o pedido de mérito, o que não se repete no presente.
Alega ter oferecido impugnação administrativa em 26 de julho de 2022, porém o requerido indeferiu a mesma em razão do não recolhimento da taxa de impugnação, equiparando-o à desistência, com fundamento no art.19-A da Lei 6.182/1998.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que a autora demonstrou, pelos documentos acostados à inicial que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, na medida em que constam nos autos, entre outros, a decisão administrativa de indeferimento da impugnação, com base no não recolhimento de taxa para recorrer (ID 93942988, fls 42 e 43).
Salvo melhor juízo, tal medida do requerido não deve prosperar, sob pena de ferir o ordenamento jurídico, em relação ao direito de petição, constitucionalmente garantido.
A Lei paraense de Processos Administrativos Tributários, Lei nº 6.182/98, em seu art. 19-A, dispõe que “A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida.”Tal previsão vai de encontro à Constituição Federal que assegura o direito de qualquer cidadão poder apresentar petição aos Poderes Públicos contra qualquer ilegalidade ou abuso de direito, vedando a instituição de cobrança de qualquer espécie de taxa para tal.
Art. 5º, CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Recentemente (14/09/2022) O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Neste julgado, no tópico relativo aos recursos administrativos, entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.
A relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e a coibição do abuso de poder.
Assim, a simples existência da cobrança de taxa, independentemente do momento, contraia nossa lei maior.
Reafirmou, ainda, a jurisprudência do STF, dizendo que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” O §3º do art. 300 do CPC traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, objeto do AINF nº 012022510000145-0, até o julgamento do mérito.
DETERMINO ainda a alteração para “ATIVO REGULAR” no cadastro estadual da requerente, salvo motivo diverso do discutido nos autos.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:00
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:16
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0849308-72.2023.8.14.0301 AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 101076868) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 21 de setembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
21/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SUPERBELLA COSMETICOS LTDA., em face da sentença proferida no ID Num. 96152074, que determinou o cancelamento da distribuição dos autos extinguiu o feito em razão da falta de recolhimento de custas iniciais complementares.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe, verifico que, em que pese o autor não ter juntado aos autos o comprovante de quitação das custas de imediato, conforme certificado no ID Num. 95915221, foi realizado o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, no prazo estabelecido para a realização do ato.
Nesse contexto, o boleto tinha como vencimento a data de 18/06/2023, sendo pago pelo autor na data de 14/06/2023, portanto, em data anterior ao vencimento (ID Num. 96290260 seguintes).
Em que pese o autor ter informado nos autos a quitação apenas em 06/07/2023 (petição de ID Num. 96288308), verifico que o pagamento foi realizado dentro do prazo, pelo que a ação deve prosseguir seu trâmite.
Desse modo, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para anular e tornar sem efeito a sentença de ID Num. 96152074.
Intimadas as partes, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.R.IC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando a sentença , certifique o trânsito em julgado da mesma, após, arquivem-se os presentes autos, caso não haja pendências, dando-se baixa no Sistema; 2.Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA , em face do ESTADO DO PARÁ, no qual foi determinado ao requerente o recolhimento de custas judiciais iniciais.
Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providenciais determinadas.
Pelo exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849308-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
I- Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
II- Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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