TJPA - 0802210-07.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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06/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802210-07.2022.8.14.0017 AUTOR: RITA FEITOZA QUINTANILHA Nome: RITA FEITOZA QUINTANILHA Endereço: RUA PARÁ, 10, CASA, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta por RITA FEITOZA QUINTANILHA em face de INSS.
Em síntese, narrou que a autora nasceu em 13.2.1960, tendo convivido de forma matrimonial com JOÃO DA LUZ QUINTANILHA que exerceu atividades de vaqueiro, tratorista, trabalhador agropecuário, serviços gerais, operador de máquinas pneu e trabalhador rural.
Culminou por requerer a procedência da ação para concessão de aposentadoria.
Valorou a causa e juntou documentos.
Após, foi apresentado o pedido administrativo indeferido, datado de 29.6.2022.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Houve contestação.
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou alegações finais orais.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais.
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, ao menos no sentido técnico, passo à análise do mérito.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade se mulher.
No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida.
No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele e que, individualmente ou em regime de economia familiar, esteja na condição de produtor e que explore atividade agropecuária.
Destaca-se que é defeso o enquadramento como segurado especial daquele que tem outra fonte de rendimentos, em especial, dentre outras, o exercício de atividade remunerada em período superior a 120 dias no ano civil.
Portanto, o segurado especial não poderá ter outra fonte de renda a não ser a atividade campesina, com exceção dos casos previstos em lei.
Desta feita, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial, a qual está devidamente especificada no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.
Isso porque, dos documentos juntados, observa-se a ocupação da autora como cozinheira geral.
De outro lado, os documentos do esposo da requerente também demonstram o exercício de outras atividades que não apenas a campesina em regime de exploração rural.
Portanto, entendo que não ficou provada a condição de segurado especial da parte autora.
Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em casos tais, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando à parte autora intentar nova ação, caso reúna novos documentos comprobatórios do direito pleiteado.
Confira DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para requererem o que achar de direito.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RITA FEITOZA QUINTANILHA em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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24/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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19/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:37
Decorrido prazo de RITA FEITOZA QUINTANILHA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:14
Decorrido prazo de RITA FEITOZA QUINTANILHA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:12
Decorrido prazo de RITA FEITOZA QUINTANILHA em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s).
Conceição do Araguaia, 12 de julho de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
12/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802210-07.2022.8.14.0017 AUTOR: RITA FEITOZA QUINTANILHA Nome: RITA FEITOZA QUINTANILHA Endereço: RUA PARÁ, 10, CASA, CASA DE TABUA, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Diante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, e considerando o disposto no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido autoral de Justiça Gratuita.
Cite-se o requerido na pessoa do seu representante Judicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá manifestar se há interesse na conciliação/proposta de acordo ou especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil.
Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Após a réplica, retornem os autos conclusos para saneamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
27/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 04:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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