TJPA - 0800947-45.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:33
Juntada de petição
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29/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VANDERLAN BRANDAO MARINHO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800947-45.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: VANDERLAN BRANDAO MARINHO Endereço: Rua João Coelho n.º 1224, 1224, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, assistida por advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS, aduzindo, em síntese, o seguinte: Que é servidor público municipal e que exerceu função de direção, chefia ou assessoramento.
Alega que, em razão disso, jus à gratificação pelo exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento nos termos do artigo 60, §1º e §2 da Lei Municipal n. 044/97 de 01 de dezembro de 1997, bem como do artigo 12, § único da Lei Nº 047/97 - Plano de Carreira, Cargos e Salários Servidores Municipais de Alenquer.
Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação, conforme certificado.
O autor pediu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia a Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito.
Todavia, à revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; [...] Art. 60 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício. [...] §2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Considerando a revelia da Municipalidade, necessário tecer alguns esclarecimentos sobre a distribuição do ônus da prova.
Como já mencionado, a revelia do Ente Público não gera o efeito material previsto na parte final do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência do fato gerador do direito de crédito e a verossimilhança quanto ao inadimplemento.
Diz-se verossimilhança quanto ao inadimplemento porque não é exigível que a parte credora faça prova cabal acerca da ausência de pagamento, pois isso configuraria prova negativa, de difícil ou até mesmo impossível produção.
Pelo exame das provas constantes dos autos, bem como considerando a distribuição do ônus da prova acima delineado, de rigor a procedência do pedido.
Diante desse contexto, competia à Municipalidade comprovar a inexistência do débito.
Constituindo o pagamento fato extintivo do direito do autor, competia à requerida o ônus de comprovar a existência de quitação das verbas ou de que a parte autora não exerceu tais funções.
O que não ocorreu.
Pelo exame das provas constantes dos autos, portanto, bem como considerando a distribuição do ônus da prova acima delineado, de rigor a condenação da Municipalidade nos termos pleiteados pelo autor.
A parte autora trouxe aos autos, juntamente com sua petição inicial, a comprovação de que efetivamente exerceu os cargos e funções informadas na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar ao Autor as verbas retroativas referentes ao pagamento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento pelo período informado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária pelos critérios abaixo delineados.
Nesse ponto, em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A.
STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. “.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA DIANTE DA ILIQUIDEZ DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800947-45.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: VANDERLAN BRANDAO MARINHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ALENQUER (Endereço: PRAÇA ELOY SIMÕES, 751, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência após à contestação; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052419420227600000088510117 2 - PROCURAÇÃO VANDERLAN Procuração 23052419420273000000088510120 3 - DECLARAÇÃO POBREZA VANDERLAN Documento de Comprovação 23052419420318800000088510121 4 - CREDENCIAL VANDERLAN Documento de Comprovação 23052419420368000000088510122 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23052419420421200000088510123 6 - RG E CPF VANDERLAN Documento de Identificação 23052419420460300000088510124 7 - PORTARIA E TERMO DE POSSE VANDERLAN Documento de Comprovação 23052419420507100000088510125 8 - REQUERIMENTO REITERANDO QUINTOS E RETROATIVO Documento de Comprovação 23052419420570300000088510126 9 - FICHAS FINANCEIRAS VANDERLAN I Documento de Comprovação 23052419420625600000088510127 10 - FICHAS FINANCEIRAS VANDERLAN II Documento de Comprovação 23052419420710200000088510128 11 - FICHAS FINANCEIRAS VANDERLAN IV Documento de Comprovação 23052419420791600000088510529 12 - FICHAS FINANCEIRAS VANDERLAN III Documento de Comprovação 23052419420882500000088510530 13 - Folha de pagamento MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23052419420968400000088510531 15 - Folha de pagamento JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23052419421003000000088510532 14 - Folha de pagamento FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23052419421034400000088510533 16 - RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 (1) Documento de Comprovação 23052419425425800000088510534 17 - LM 47.1997 plano de carreir...dos servidores ALQ Documento de Comprovação 23052419421066300000088510535 18 - Lei-Organica-ate-a-Emenda-11-2015 Documento de Comprovação 23052419421131800000088510536 19 - SENTENÇA PROCEDENCIA QUINTOS ALENQUER Documento de Comprovação 23052419421179600000088510537 20 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23052419421209700000088510538 16 - RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 (1) Documento de Comprovação 23052419421248700000088510539 -
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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