TJPA - 0844519-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:53
Juntada de RPV
-
23/04/2025 18:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0844519-30.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(a) credor dos honorários advocatícios determinados na sentença de ID 127712903, a fim de que constem no respectivo ofício RPV.
Belém, 2 de abril de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:25
Juntada de RPV
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19/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcia Cristina Damasceno Rodrigues.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0002266- 23.1998.814.0000, mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará em face do Estado do Pará.
Naqueles autos as partes firmaram acordo acerca do direito à percepção cumulada das parcelas “adicional de tempo integral” e “dedicação exclusiva”, inclusive com o pagamento dos valores retroativos de adicional de tempo integral que deixaram de ser percebidos no período discriminado na petição inicial.
Segundo o exequente, a Fazenda Pública deve à autora desta ação a quantia de R$ 25.675,07 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos), a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 104777027.
Além disso, aponta o valor de R$ 1.283,75 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, perfazendo um crédito de R$ 26.958,83 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Requereu, assim, a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Estado do Pará para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Em manifestação inserta na petição de ID 116634603 o executado informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.
O feito foi originalmente aforado perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual, entretanto, declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 124447966). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não se opôs aos cálculos apresentados pela exequente.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, devido à exequente, conforme valor apresentado na tabela de ID 104777027, observando-se o destaque dos honorários advocatícios, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 1.283,75 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 25 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:13
Declarada incompetência
-
17/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO RECEBO a petição de ID 104777027 como emenda ao pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO BAIXO o feito em diligência.
Compulsando o pedido de cumprimento de sentença (ID 95257255), verifica-se que a parte Exequente deixou de instruí-lo com o título judicial exequendo – eis que seu nome não se encontra na relação de substituídos vinculada ao ID 92537454 – e com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito constante do art. 524, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, por analogia ao art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o demonstrativo de cálculo dos valores referidos na petição de ID 95257255.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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23/07/2023 12:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 92535706 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
29/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844519-30.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA DAMASCENO RODRIGUES EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída a este juízo, eis que a exordial encontra-se endereçada a uma das varas da fazenda desta comarca.
Assim, determino sejam redistribuídos os presentes autos. À secretaria para cumprimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ntime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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