TJPA - 0812947-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TOP BRASIL INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0812947-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOP BRASIL INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA Endereço: QUATORZE DE ABRIL, 58, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: EDMILSON CUNHA MOURA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: JOSILEIDE BRABO MOURA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 58, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 REQUERIDO: SENTENÇA A sociedade empresária TOP BRASIL INDÚSTRIA DE UNIFORMES LTDA ingressou neste juízo com pedido de Recuperação Judicial com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/05.
Determinada a emenda da inicial, a requerente desistiu de prosseguir com a demanda, conforme petição localizada no id 112326159.
A requerente havia conferido poderes aos seus patronos com a finalidade de apresentar desistência (procuração juntada na inicial, no id 87711284). É o necessário.
Considerando que o marco inicial do processo de recuperação judicial é o deferimento do processamento da petição inicial, inexiste obstáculo ao acolhimento do pedido de desistência caso seja apresentado antes desse momento. É o que disciplina o art. 52, par. 4º, da Lei 11.101/05: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
No caso concreto, não houve o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, não há que se falar em convocação dos credores.
ISTO POSTO, acolho o pedido de desistência apresentado pela requerente e decreto a EXTINÇÃO do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade à requerente.
Ciência à requerente e ao Ministério Público.
Cumprido tudo, e não havendo recurso pendente, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se, publique-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0812947-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOP BRASIL INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA Endereço: QUATORZE DE ABRIL, 58, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: EDMILSON CUNHA MOURA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: JOSILEIDE BRABO MOURA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 58, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DESPACHO A sociedade empresária TOP BRASIL IND~USTRIA DE UNIFORMES LTDA.
Ingressou neste juízo com pedido de Recuperação Judicial com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/05.
Pois bem, a recuperação judicial constitui-se em instrumento de extrema importância para a salvaguarda da atividade empresarial, como motor de promoção da boa qualidade de vida tanto dos colaboradores, como também da população que a cerca, gerando melhores salários, criação e manutenção de empregos e geração de tributos, dentre outras.
Para tanto, o pedido deve ser regularmente instruído no sentido de que seja atendido os requisitos fundamentais para que o seu processamento seja deferido.
E muito tem se discutido sobre a cautela necessária para o deferimento do benefício legal à empresa que realmente o mereça, ou seja, que apresente viabilidade.
A Lei nº 11.101/05 estabeleceu novos institutos e comandos que, em resumo, configuram o que se tem hoje disponível para proteção e apoio à empresa viável e estabelece um cenário favorável ao reerguimento da atividade empresarial que se encontra em crise.
O conceito da recuperação judicial engloba 1) o conjunto de atos praticados pelo empresário devedor, credores e instituições públicas; 2) o consentimento dos credores através da renovação do pacto, voltada a equacionar os interesses diversos e conflitantes, 3) a concessão judicial, como providência reguladora e fiscalizadora do benefício, haja vista que o soerguimento da empresa possui um custo elevado a ser suportado, em última análise, pela sociedade; 4) a superação da crise, como obstáculo a ser superado e que garanta a continuidade da atividade empresarial e 5) a manutenção das empresas viáveis, já que não se considera razoável sacrificar a sociedade em favor da empresa que não satisfaz os requisitos mínimos que caracterizam a sua viabilidade: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico.
Esse contexto pode ser percebido na evolução do instituto da recuperação judicial e que foi consolidado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005, quando aponta expressamente o objetivo a ser alcançado: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diversos são os princípios que devem ser observados ao se processar o pedido de recuperação judicial em favor de uma empresa devedora, podendo relacionar o da função social da empresa, o da preservação da empresa e o da dignidade da pessoa humana.
Sem dúvida que o princípio da preservação da empresa pode ser considerado o mais importante dentre todos os princípios que possuem abordagem na recuperação judicial, tendo sido expressamente reconhecido no dispositivo legal supra invocado, justamente porque dele decorrerá a garantia de obediência aos demais.
Ora, se preservar a empresa viável não fosse considerado como o objeto fundamental, não haveria que se falar em princípio da função social, já que com a quebra, a empresa não poderia cumprir a finalidade coletiva que lhe foi imposta pela Constituição Federal como limite ao exercício da propriedade (art. 5º, XXIII); e, de igual forma, não se atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, também reconhecido constitucionalmente como um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF), na medida em que a quebra terminaria, por exemplo, obstaculizando o pagamento de créditos trabalhistas imbuídos de natureza alimentar.
Mas, se a ideia é garantir a preservação da empresa, como objetivo intrínseco da recuperação judicial, deve-se resolver a dicotomia estabelecida pelo interesse da empresa devedora e o do credor, sob pena de, para soerguer uma atividade empresarial, se criar um ambiente de crise e se deparar com um cenário propício para recuperações judiciais sucessivas.
Nesse aspecto, é bom anotar que a recuperação judicial não tem por escopo os interesses individuais da pessoa do empresário, é mais do que isso, o norte a ser perseguido é os interesses da atividade empresarial, exercida pelo mesmo empresário ou por outro que eventualmente venha sucedê-lo.
Para solucionar o aparente impasse, entendo ser fundamental encontrar o equilíbrio e a sensatez para o processamento dos pedidos de recuperação judicial e verdadeiramente identificar as empresas viáveis, que merecem ser recuperadas (para abstrair as inviáveis, que apenas representariam ônus sem a contrapartida em favor da sociedade), justificando, enfim, o sacrifício que deverá ser suportado pelos credores de todas as classes de crédito.
Para essa análise é que a lei estabeleceu a apresentação de documentação que comprove o rol de exigências par ao processamento do pedido (art. 51 e seguintes da Lei RJF).
Avançando, a mesma lei prevê um regime especial para o soerguimento das MICROEMPRESAS (ME) e EMPREAS DE PEQUENO PORTE (EPP), isso com o objetivo de adequar tais exigências legais às necessidades e possibilidades financeiras dessas empresas.
As disposições insertas nos arts. 70 e seguintes da Lei 11.101/05 (Seção V) configura faculdade deferida às ME e EPP e deve ser expressada na petição inicial (art. 70, par. 1º) e, feito isso, segue-se ao procedimento estabelecido na Seção II da referida Lei.
Portanto, o pedido há de vir instruído com os documentos listados no art. 51, com a ressalva do parágrafo 2º, no caso da opção expressa pelo regime especial deferido às ME e EPP, que autoriza a apresentação de “livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica” no lugar das demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
Isto posto, determino o seguinte à REQUERENTE, no prazo de 15 dias: 1) A requerente pugnou pela gratuidade de justiça ao argumento de que estão em precária situação econômica.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A requerente, por conseguinte, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade de a parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só se afasta do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2) Que retifique o valor da causa, para que conste a soma de todos os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, elencados com a petição inicial, conforme REsp 1637877/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017. 3) Que cumpra o disposto no art. 70, par. 1º, parte final, da LRJF. 4) Que apresente os documentos listados no art. 51 da LRFJ, sendo que, conforme o posicionamento em relação ao item anterior, ou os relacionados no item II ou os do par. 2º.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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