TJPA - 0800947-45.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDERLAN BRANDAO MARINHO em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO N.º 0800947-45.2023.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: VANDERLAN BRANDÃO MARINHO ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA proferida nos autos da ação ajuizada por VANDERLAN BRANDÃO MARINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALENQUER, que foi julgada procedente condenando o requerido a incorporar gratificação pelo exercício de função direção, chefia ou assessoramento.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: ‘Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; [...] Art. 60 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício. [...] §2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).’ Considerando a revelia da Municipalidade, necessário tecer alguns esclarecimentos sobre a distribuição do ônus da prova.
Como já mencionado, a revelia do Ente Público não gera o efeito material previsto na parte final do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência do fato gerador do direito de crédito e a verossimilhança quanto ao inadimplemento.
Diz-se verossimilhança quanto ao inadimplemento porque não é exigível que a parte credora faça prova cabal acerca da ausência de pagamento, pois isso configuraria prova negativa, de difícil ou até mesmo impossível produção.
Pelo exame das provas constantes dos autos, bem como considerando a distribuição do ônus da prova acima delineado, de rigor a procedência do pedido.
Diante desse contexto, competia à Municipalidade comprovar a inexistência do débito.
Constituindo o pagamento fato extintivo do direito do autor, competia à requerida o ônus de comprovar a existência de quitação das verbas ou de que a parte autora não exerceu tais funções.
O que não ocorreu.” O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando as provas dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, pois apreciadas corretamente as provas existentes nos autos, tendo em vista a existência de previsão legal do benefício pleiteado e a existência de relação jurídica institucional entre o servidor e a administração e que exerceu a função de assessor especial II – DAS 4.
Assim, caberia ao requerido a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, na forma do 373, inciso II, do CPC, mas foi citado para apresentar defesa e ficou inerte, ensejando a caracterização do direito relativo ao período que em que exerceu o cargo, na forma do art. 59, inciso I, c/c art. 60, §2.º, da Lei Municipal nº 44/1997, face a ausência de prova do pagamento da gratificação ou alteração da legislação vigente.
No entanto, a incorporação deve ser restrita ao período em que a função e/ou assessoria foram desempenhados, ou seja: consoante as provas produzidas nos autos do ano de 2010 até 2012, conforme se verifica do id-24516886- pag. 03 até id-24516887-pag. 04.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário, mas mantenho os termos da sentença, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:16
Sentença confirmada
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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