TJPA - 0807671-87.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807671-87.2023.8.14.0028 APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato cartão de crédito consignado.
Dever de informação devidamente cumprido.
Regularidade da contratação demonstrada pelo banco. disponibilização do valor pactuado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em contrato de cartão de crédito consignado.
Improcedência na origem, com o reconhecimento do cumprimento do dever de informação pelo banco e da regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, além da ocorrência ou não na falha do dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a contratação entre as partes, a utilização do cartão de empréstimo consignado pela recorrente por meio de saque de valores, e da devida disponibilização do valor na conta.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MEIRELES, em face de sentença proferida pelo juízo de Marabá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0807296-86.2023.814.0028), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “Assim, o caso é de improcedência do pedido.
Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar anteriormente deferida em id 93639474.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação, além de falha no dever de informação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou desprovimento do apelo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 12 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 22791804), devidamente assinado pela devedora, bem como apresentação dos documentos pessoais, além da apresentação do cartão de crédito, e Ted comprovando transferência para a conta que o Apelante recebe seu benefício (ID nº 22791803).
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Verifica-se nos referidos documentos que as informações do serviço contratado estão devidamente expressas, inexistindo motivo para se falar em falha no dever de informação, (Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento - devidamente assinado pelo devedor, proposta de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG).
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 10/12/2024 -
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES - CPF: *06.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data 13/09/2023 10:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1689690169023?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – Mat. 122653
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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