TJPA - 0846615-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CEZARINA DA COSTA GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de CEZARINA DA COSTA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:33
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a CEZARINA DA COSTA GUIMARAES - CPF: *02.***.*92-15 (AUTOR).
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26/10/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CEZARINA DA COSTA GUIMARAES em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CEZARINA DA COSTA GUIMARAES em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846615-18.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CEZARINA DA COSTA GUIMARAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, apartamento 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: rodovia BR 316, 700, benevides, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 ZG-ÁREA Processo nº 0846615-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que há nos autos controvérsia a respeito da competência ou não desde juízo para processar e julgar a causa, eis que em sua inicial a parte demandante informa que o imóvel objeto do contrato sobre o qual pleiteia crédito na presente ação fica localizado no condomínio Chácara Rosa do Campo, bloco Lírio, apto. 403, no município de Ananindeua/PA, bem como informa que a parte demandada nesta ação entrou com ação de consolidação de propriedade c/c de reintegração de posse do respectivo apartamento, em função da inadimplência da parte demandante nesta ação, tendo o respectivo processo sido distribuído para a 3ª vara cível e empresarial da comarca de Ananindeua/Pa sob número 0016777-90.2014.8.14.0006, na qual são reclamante e reclamada, respectivamente, a parte demandada e a parte demandante na presente demanda, e que o objeto daquela demanda executiva é justamente o contrato que, no presente feito, é pedido a restituição de parcelas pagas.
Analisando a arguições da parte demandante nesta ação e os respectivos documentos comprobatórios juntados aos autos por ela, bem como considerando ter a mesma causa de pedir do processo que corre na 3ª vara cível e empresarial da comarca de Ananindeua/Pa sob número 0016777-90.2014.8.14.0006 e, ainda, que conforme consulta feita pelo sistema PJE verifica-se que essa ação ainda não fora julgada no seu mérito, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da prevenção por conexão das duas demandas.
Vejamos.
O artigo 55, caput, do CPC/2015, estabelece que são conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que no §1º, primeira parte, e § 2º, I, desse mesmo dispositivo, é determinado que tais ações sejam reunidas para serem julgadas conjuntamente, ainda que uma seja de conhecimento e a outra seja de execução de título extrajudicial, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (grifos nosso).
No caso, ação que corre na 3ª vara cível e empresarial da comarca de Ananindeua/Pa sob número 0016777-90.2014.8.14.0006 e a presente demanda têm a mesma causa pedir, qual seja, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel localizado condomínio Chácara Rosa do Campo, bloco Lírio, apto. 403, no município de Ananindeua/PA, sendo que naquela ação tem como pedidos a declaração de consolidação de propriedade, arbitramento de taxa mensal por ocupação do imóvel e reintegração de posse e, nesta, a restituição de parcelas pagas.
Como ação naquela outra comarca fora distribuída no dia 28/11/2014, conforme consulta feita por este juízo nos autos do respectivo processo junto ao sistema PJE, portanto bem antes do dia 18/05/2023, ocasião em que foi distribuída a presente ação para esta comarca.
Assim, logicamente, que aquela vara é a preventa para processar e julgar as duas ações, conforme estabelecem os artigos 58 e 59 do CPC/2015.
Além do mais, verifica-se que um dos pedidos contidos naquela outra demanda visa o arbitramento do valor de taxa mensal de ocupação do imóvel objeto do contrato entre as partes a ser pago pela contratante (demandada naquela ação) até a data da efetiva desocupação.
Por outro lado, o pedido principal da presente demanda é justamente a devolução de parcelas pagas pela contratada, a qual é a reclamante na outra ação.
Assim, prosseguir com a presente demanda neste juízo seria extremamente temerário, haja vista que poder-se-ia vim serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias, o que é mais uma hipótese para se reconhecer que as duas ações têm que ser julgadas conjuntamente, mesmo que não haja os requisitos legais da conexão entre alas, conforme estabelece o § 3º do artigo 55 do CPC/2015: Portanto, as demandas possuem mesmas partes e mesma causa de pedir.
Logo, não podem ser apreciados por este juízo.
Desse modo, resta evidenciada a conexão, nos termos do art. 54 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo ser reconhecida a prevenção em relação à 3ª Vara cível e empresarial da comarca de Ananindeua-PA, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55,caput §1º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência, por prevenção, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém-Pa para processar e julgar a presente demanda, sendo competente a 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua-PA.
Por consequência, DETERMINO O ENVIO da presente ação para o juízo competente, com fulcro no art. 58 e 64, § 3º, ambos do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
27/06/2023 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:59
Audiência Una cancelada para 23/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 00:35
Declarada incompetência
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12/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846615-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, atos que tornam prevento o juízo, na dicção do art. 59 do mesmo Estatuto.
Ainda, de acordo com o art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o parágrafo único do art. 55, combinado com art. 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento (art. 59) para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ).
No presente caso, verifico que a presente ação possui a mesma causa de pedir do processo nº 0846612-63.2023.8.14.0301, distribuído anteriormente para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:46
Audiência Una designada para 23/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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