TJPA - 0808987-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:38
Juntada de
-
13/11/2023 21:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/11/2023 21:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:49
Juntada de
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/08/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CASTANHEIRA MÓVEIS PRIME em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:40
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:27
Decorrido prazo de CASTANHEIRA MÓVEIS PRIME em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:27
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0808987-07.2023.8.14.0006) Requerente: Manoel Pereira Nascimento Adv.: Dr.
Tiago Mendes Lopes - OAB/PA nº 23.465 Requerido: Castanheira Móveis Prime Endereço: Rodovia BR-316, nº 4500, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/08/2023, às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
MANOEL PEREIRA NASCIMENTO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CASTANHEIRA MÓVEIS PRIME, já identificado, alegando, em síntese, que adquiriu na loja da empresa requerida um guarda-roupa 100% em PDF, pelo valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), no dia 25/11/2022, realizando o pagamento no cartão de crédito de titularidade do senhor RAIMUNDO GOMES DA SILVA FROTA, em 08 (oito) prestações de R$ 499,87 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como que percebeu que apenas as portas do produto eram no material anunciado no momento em que a equipe de montagem o retirou da embalagem e, ainda, que solicitou o cancelamento do negócio, a retirada do mercadoria de sua residência e o estorno do importe desembolsado, mas até o momento não foi atendido.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças das parcelas referentes a compra do produto alegadamente defeituoso, que estão sendo debitadas nas faturas do cartão de crédito nº 4931 xxxx xxxx 2184, de titularidade do senhor RAIMUNDO GOMES DA SILVA FROTA, bem como a retirada do guarda-roupa objeto da demanda de sua residência, conforme petição cadastrada sob o Id nº 91650479.
Inicialmente, defiro o aditamento formulado pelo requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 91680479, para inclusão do novo pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista que o presente processo ainda se encontra na etapa postulatória e o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir podem ser realizados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de instrução e julgamento ou o início da fase instrutória, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora alegado, a uma: porque o recibo apresentado, além de identificar como objeto da compra uma cozinha baronesa SPPC, cor NOGAL/GRAFITE, e não um guarda-roupa, como relatado, também não indica o material usado do produto adquirido; a duas: não existe prova pré-constituída de que o requerente tenha solicitado o cancelamento do negócio firmado entre as partes; a três: inexistem elementos para se afirmar, a princípio, que o produto adquirido tenha sido entregue com defeito ou com o vício alegado, o que justificaria o desfazimento do negócio; a quatro: a presente ação foi proposta aproximadamente cinco meses depois da recusa do produto entregue, que teria ocorrido no mês de dezembro de 2022, o que contraria a urgência alegada, até porque não se tem notícias de eventual tentativa de substituição do produto por outro de seu interesse, diante da necessidade afirmada, e, a cinco: a pretensão de tutela de urgência antecipada é incompatível com o pedido meritório de indenização por danos materiais e sua repetição de forma dobrada.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/08/2023, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 31/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801811-91.2023.8.14.0065
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Durval Muniz Santana
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0105707-68.2015.8.14.0097
Thiago Pereira dos Santos
Ronie Rufino da Silva
Advogado: Patrick Lima de Mattos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0848230-43.2023.8.14.0301
Flavio Augusto Rodrigues Paes
Studio Verssati Moveis LTDA
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:24
Processo nº 0848866-09.2023.8.14.0301
Antonio Luiz da Rosa
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 13:46
Processo nº 0848866-09.2023.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Antonio Luiz da Rosa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 10:35