TJPA - 0807671-87.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:55
Juntada de decisão
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22/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807671-87.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:43
Juntada de Decisão
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08/08/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807671-87.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 26 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807671-87.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES Endereço: Avenida Gaviões, 1752, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 REU: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SAEndereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES MEIRELES em desfavor de BANCO BMG SA, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a parte autora que é pessoa idosa de idade avançada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício junto ao INSS no valor de R$ 117,58, referente a Margem para Cartão de Crédito Consignado, serviço que não contratou e que desconhece totalmente.
Segundo alega, trata-se de um golpe, uma fraude perpetrada por uma associação de pessoas e empresas parceiras do Réu, algo que tem lhe privado do mínimo existencial para sua vida.
Na verdade, segundo sustenta, contratou um empréstimo consignado e a Ré, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, com deslealdade, acabou por efetivar sua adesão a serviço diverso do negociado.
Assim, ajuizou a demanda com pedido de inversão do ônus da prova e requereu liminarmente que ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito e exibição do contrato.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Primeiramente, friso que em que pese se tratar de contratos que começaram a produzir efeitos na esfera de direitos individual da parte autora em 2020, entendo que há contemporaneidade no caso, já que se trata de relação de trato sucessivo que se protrai no tempo, renovando-se mensalmente. (TJDFT, APL nº 07005837920228070008, 6ª Turma Cível, DJE 19/07/2022) Ademais o contexto indica, de forma inequívoca, que a parte autora é pessoa vulnerabilizadas pela idade.
In casu, o idoso admite ter procurado a instituição para formalizar um empréstimo, porém, o serviço ofertado foi diverso do negociado, sendo que isso tem trazido prejuízos a parte autora, que já possui uma renda bastante limitada.
Sabe-se que a obrigatoriedade do pacto é um pilar para as relações comerciais pátrias, algo que estrutura a nossa econômica, porém, o direito do consumidor deve tutelar a parte mais vulnerável desta relação, evitando que os interesses econômicos se sobreponham a dignidade dos consumidores, isto é, evitando que as relações comerciais de consumo seja ditadas arbitrariamente, de forma desvinculada da função social dos contratos e do padrão de boa-fé objetiva que norteia o direito civil como um todo.
Neste caso, vejo sim, na narrativa da parte autora, elementos que indicam violação a boa-fé objetiva pela instituição financeira Ré.
O consumidor não pode ser compelido a cumprir com obrigações diversas das contratadas e, neste caso, ao que o contexto aparenta, ocorre isso.
No mais, afiro presente o mesmo contexto de outras demandas que comumente são submetidas ao crivo deste juízo, relativa a empréstimo realizado em quantia e parcelas baixas, na renda de pessoa idosa, de idade avançada ou com baixa instrução escolar, circunstâncias que já indicam a possibilidade de fraude ou, no mínimo, dolo de aproveitamento em face de pessoa com alta vulnerabilidade decorrente da idade, da falta de instrução escolar e pela inexperiência com operações bancárias.
Com isso, entendo que o contexto inicialmente dado, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há, no caso, no mínimo um abuso de poder econômico com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
Também identifico presente o perigo de dano irreparável, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da parte autora.
Inclusive, se predispondo a parte autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
No que se fere ao pedido para exibição do contrato, este juízo costuma acolher tal pretensão quanto formulada como tutela cautelar antecedente, uma vez que a parte não possui subsídios para formular o pedido de mérito sem acesso a tal documento.
Entretanto, neste caso em que o pedido é formulado como tutela de urgência incidental, isto é, concomitante ao pedido principal, entendo que descabe essa exibição, em especial porque falta interesse de agir nela, já que acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, passa a ser obrigação da ré demonstrar a higidez da relação, sendo primordial que, para isso, exiba o contrato.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato de RMC 11922857 ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Não há utilidade no pedido de exibição do contrato, isso porque já invertido o ônus da prova em favor do autor, dessa forma, para provar a legitimidade da relação o Réu já tem a obrigação processual de exibir o documento.
Por isso, INDEFIRO tal pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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