TJPA - 0800481-14.2022.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 22:54
Baixa Definitiva
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21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Por falta de amparo legal, não se conhece de pedido relacionado ao direito de locomoção em sede de apelação, máxime diante da jurisprudência desta Corte de Justiça que proscreve a utilização do recurso como substitutivo de habeas corpus, à vista do art. 30, I, a) do RITJPA.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos de busca pessoal, a atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos policiais, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem (AgR no RE n. 1.453.363/RS).
Ademais, em se tratando de delito de tráfico de drogas, “a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (HC n. 169.788/SP). 3.
In casu, as circunstâncias do caso concreto demonstram a legalidade da diligência, sendo a abordagem policial justificada pela tentativa de fuga, circunstância que indica fundada suspeita autorizadora da busca pessoal, que resultou na apreensão de 21 petecas de óxi com o réu.
Do mesmo modo, restou evidenciado a existência de fundadas razões para proceder a busca domiciliar, em razão do consumo de drogas no interior do imóvel e da área ser conhecida como ponto de venda de entorpecentes, o que configura situação de flagrante permanente do delito de tráfico de drogas, de maneira que não há que se falar em ilicitude das provas e nulidade do processo sob esse prisma, impondo-se a rejeição das preliminares suscitadas.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DETRAÇÃO PENAL.
RÉU REINCIDENTE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 4.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP), sendo que “para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz “ainda que gratuitamente”-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância” (AgRg no HC n. 786.607/SP). 5.
Na espécie, o local onde se desenvolveu a ação, a natureza da droga (cocaína), a quantidade de entorpecente apreendido (21 petecas de óxi), a forma de acondicionamento (embalada em porções individuais e pronta para consumo), as circunstâncias da prisão, com abordagem pelos policiais após presenciarem o réu consumindo entorpecente na companhia de outros indivíduos, momento em que foi encontrado a droga em seu poder, bem como seus antecedentes maculados, com reincidência específica por tráfico, constituem elementos suficientes para a configuração da narcotraficância, inexistindo margem para absolvição por insuficiência probatória, diante da existência de prova suficiente da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sendo incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
Ressalte-se que, no crime de tráfico de drogas, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 404507/PE). 7.
Por fim, descabe falar em omissão pelo não reconhecimento da detração penal na sentença, pois “mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado” (AgRg no AREsp n. 2037116/SP).
Outrossim, “não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal” (AgRg no HC n. 768373/PR).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 11 de junho de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:16
Conhecido em parte o recurso de ELIVELTON SILVA FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*42-90 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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