TJPA - 0811106-38.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 13:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/09/2025 13:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            24/09/2025 13:58 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 16:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            23/07/2025 02:09 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Processo: 0811106-38.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Réu: Alexandre Reis de Lima Advogado: Elcio Martan Franco da Costa – OAB/PA 30983-A Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Trata-se de Ação penal, iniciado mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face do nacional Alexandre Reis de Lima, devidamente qualificado nos autos, acusado de haver praticado, em tese, o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
 
 O Ministério Público ofereceu manifestação onde requer a extinção da punibilidade, em razão da morte do acusado, tendo em vista a juntada, aos autos, de documento comprobatório de que o agente evoluiu a óbito.
 
 A esse respeito, dispõe o art. 62, do Código de Processo Penal: Art. 62.
 
 No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
 
 Com efeito, havendo nos autos documento comprobatório de que o agente veio a óbito, outro caminho não há senão a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
 
 Ante o exposto, reconheço extinta a pretensão punitiva do Estado, quanto ao acusado Alexandre Reis de Lima, devidamente qualificado nos autos, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do art. 107, I, do Código Penal.
 
 Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
 
 Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
 
 Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
 
 Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, com as cautelas de praxe.
 
 Isento de Custas.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Ananindeua, PA, 16 de julho de 2025.
 
 EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua
- 
                                            19/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 05:25 Extinta a Punibilidade por morte do agente 
- 
                                            14/05/2025 09:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 22:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 08:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 14:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 14:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2025 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2025 14:00 Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE LIMA (REU) em 31/01/2025. 
- 
                                            11/02/2025 00:29 Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE LIMA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 03:37 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0811106-38.2023.8.14.0006 Polo Passivo: REU: ALEXANDRE REIS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID. 112281310, e em observação à Certidão de Citação em Secretaria ID. 133129605, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao ilustre Advogado, Dr.
 
 ELCIO MARTAN FRANCO DA COSTA - OAB/PA N° 30983, para que nos moldes do Art. 396 do CPP, se habilite nos autos do processo em epígrafe, fazendo constar instrumento de procuração, e apresente Resposta à Acusação em nome do REU: ALEXANDRE REIS DE LIMA, no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Ananindeua/PA, 18 de dezembro de 2024.
 
 JOAO PAULO FRAZAO DAMASCENO Estagiário - Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua
- 
                                            19/12/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/12/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2024 08:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2024 23:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2024 14:09 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/07/2024 14:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            25/04/2024 14:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/04/2024 14:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/04/2024 14:37 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            15/04/2024 11:09 Recebida a denúncia contra ALEXANDRE REIS DE LIMA (AUTOR DO FATO) 
- 
                                            27/11/2023 09:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2023 09:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/11/2023 08:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            23/11/2023 15:04 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            09/11/2023 15:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/07/2023 19:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 19:12 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            16/06/2023 10:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            02/06/2023 15:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            30/05/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2023 11:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2023 11:23 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            30/05/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 11:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            26/05/2023 03:11 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
- 
                                            26/05/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
- 
                                            24/05/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2023 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Proc. n. 0811106-38.2023.8.14.0006 Delito: Artigo 33 da Lei 11.343/06 e Art. 14 da Lei 10.826./03 Data da audiência: 23 de maio de 2023.
 
 Horário: 10h45min PRESENTES AO ATO Flagrado: ALEXANDRE REIS DE LIMA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 30/05/2002, filho de Maria Marcia de Matos Reis e José Edinilton Alves Lima, residente e domiciliado na Travessa Ligação, Invasão dos Primos, casa N] 8, Bairro do Aurá, Ananindeua/PA. 1.
 
 Nome: ALEXANDRE REIS DE LIMA 2.
 
 Nome da mãe: Maria Marcia de Matos Reis 3.
 
 Nome do pai: José Edinilton Alves Lima 4.
 
 Data de nascimento: 30/05/2002 5.
 
 Naturalidade: Belém/PA 6.
 
 Documento: Não soube informar 7.
 
 Escolaridade: 5ª Ano do ensino fundamental 8.
 
 Emprego: Ambulante 9.
 
 Endereço: Travessa Ligação, Invasão dos Primos, casa N] 8, Bairro do Aurá, Ananindeua/PA. 10.
 
 Antecedentes criminais: Sim 11.
 
 Dependentes: Não 12.
 
 Doenças graves: Não 13.
 
 Indicativos de deficiência: Não 14.
 
 Dependente químico: Não 15.
 
 Há relato de tortura ou maus tratos: Não Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – VIA MICROSOFT TEAMS Representante da Defensoria Pública: ARQUISE DE MELO – VIA MICROSOFT TEAMS ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado ALEXANDRE REIS DE LIMA, nos autos do processo em epígrafe.
 
 Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
 
 Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o nacional, que informou ao MM.
 
 Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
 
 Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
 
 SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Publico requereu a homologação do flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando que restou abalada a ordem pública.
 
 A Defesa inicialmente requereu o relaxamento da prisão em flagrante, alternativamente, não sendo o entendimento do juízo, requer a liberdade provisória do acusado, pugnando ainda pela desclassificação para consumo, com base nos fatos relatados (requerimentos gravados em mídia anexa).
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A defesa alega a ilicitude do ato de apreensão da droga, em virtude de os policiais militares não terem apresentado nenhuma justificativa para a busca pessoal, limitando-se a declarar à autoridade policial que o denunciado estava em "atitude suspeita".
 
 Os argumentos delineados pela defesa impõem o exame, já nesta etapa preambular do processo, da regularidade do procedimento policial que resultou na apreensão da substância tomada por entorpecente. É que sua eventual ilegalidade compromete a persecução criminal in juditio.
 
 Pois bem.
 
 Depreende-se da leitura do inquérito e da denúncia que os policiais militares submeteram o denunciado à busca pessoal e domicliar por o terem considerado em "atitude suspeita".
 
 Ressalte-se que os depoimentos dos três policiais são sucintos e superficiais, e não oferecem maiores informações que permitam identificar as circunstâncias concretas que os levaram a tomar o denunciado em atitude suspeita.
 
 Do relato dos policiais não se depreendem elementos bastantes para consubstanciar a fundada suspeita da prática de crime que autorizaria a busca pessoal (artigos 240, § 2º, e 244 do CPP).
 
 Afinal de contas, qual delito se poderia presumir estivesse o réu praticando pelo simples fato de estar em frente a sua residência no bairro do Aurá? Esse esclarecimento não foi prestado pelos policiais que, ao que tudo indica, abordaram o denunciado sem que houvesse razões para que desconfiassem da prática de qualquer infração penal.
 
 Está claro que os policiais não tinham uma circunstância concreta que justificasse a revista.
 
 Fizeram-na partindo de estereótipos de criminalização, que mais têm a ver com os estigmas que o próprio sistema punitivo – e, em especial, a agência policial – atribui a determinados grupos sociais do que com a hipótese legal que permite o procedimento da busca pessoal.
 
 Ademais, verifica-se que a droga foi encontrada em um terreno próximo à residência, não em posse do flagranteado.
 
 Logo se poderia alegar que qualquer irregularidade na ação policial foi convalidada pela apreensão da droga em situação de flagrante delito.
 
 A questão não é, todavia, dessa singeleza.
 
 Intervenções de agentes da persecução penal devem ser justificadas.
 
 No âmbito do trabalho policial, essa justificação se torna mais importante ainda em virtude de a natureza coercitiva dos atos de repressão criminal tender inevitavelmente à afetação de garantias fundamentais.
 
 Por isso a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal deve preceder a ação policial – constitui, nesse sentido, seu pressuposto legal – sob pena de se conferir à polícia uma irrestrita discricionariedade na definição de quem será e de quem não será submetido à busca pessoal.
 
 Haveria nisso uma total falta de limites, e, portanto, também de controle, em relação às escolhas policiais, criando-se uma situação de potenciais abusos e violações de liberdades individuais.
 
 Ademais desse aspecto, não se pode pretender que a obtenção da evidência de um fato criminoso tenha o condão de afastar a ilegalidade de uma prova à qual se teve acesso irregularmente, pelo único motivo de se haver configurado situação de flagrante delito.
 
 Fosse assim, teríamos que admitir como válidas confissões obtidas sob tortura quando o agente é colhido em estado de flagrante pela polícia.
 
 Uma possibilidade, como se sabe, inaceitável na ordem jurídico-constitucional brasileira.
 
 Aliás, a jurisprudência tem reconhecido que a validade da prova alcançada mediante busca pessoal depende da constatação de indícios que autorizem o procedimento.
 
 Não são legítimas, segundo a lei processual penal brasileira, revistas individuais realizadas aleatoriamente.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DESOBEDIÊNCIA.
 
 SUBMISSÃO DE TODOS OS FREQUENTADORES DO LOCAL A BUSCA PESSOAL.
 
 NEGATIVA DO RÉU A PERMITIR A REVISTA.
 
 DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA AUTORIZAR A BUSCA.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2.
 
 Em atenção ao aspecto invasivo e vexatório do procedimento, a própria lei reforça que a suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo algum dos materiais previstos no dispositivo deve ser “fundada”, ou seja, é necessário que exista indício concreto de ocorrência de alguma das situações que autorizam a busca pessoal, evitando-se submeter pessoas aleatoriamente a revista pessoal. 3.
 
 Embora a suspeita de porte de substância entorpecente ilícita possa justificar a adoção dessa medida, não se pode considerar a comunicação genérica de que havia pessoas consumindo drogas em determinado bar como indício concreto de que o apelante estava nessa situação, pois não consta dos autos que tenham sido informadas características dos suspeitos para que os policiais pudessem identificar o recorrente como um deles.
 
 Tampouco há relato de que a equipe tenha realizado alguma diligência antes da abordagem a fim de que, diante dessa informação imprecisa, eles concluíssem que o apelante poderia ser uma daquelas pessoas que supostamente estariam consumindo drogas no bar.
 
 Também não há notícia de que havia poucos clientes no estabelecimento, reunidos numa mesma mesa, de modo que aquela comunicação não poderia ser referente a outros indivíduos, senão àquele único grupo ali reunido. 4.
 
 Uma vez que não existe nos autos prova suficiente de que havia suspeita fundada de que o apelante estava em alguma das situações que justificam a busca pessoal, há dúvida acerca da ilegalidade da própria ordem emanada pelos policiais, de modo que o recorrente deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio “in dubio pro reo”. 5.
 
 Recurso provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0894-83 , Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015 .
 
 Pág.: 85) EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 DESOBEDIÊNCIA.
 
 ABORDAGEM INFUNDADA.
 
 RECUSA.
 
 ESTADO DE ALTERAÇÃO FÍSICA E MENTAL DETERMINATES.
 
 I.
 
 O parágrafo segundo do artigo 240 do Código de Processo Penal estabelece como condição da busca pessoal a existência de fundada suspeita de cometimento de crime ou de ocultação de objetos.
 
 Nos mesmos termos dispõe o art. 244 do mesmo diploma legal.
 
 No caso dos autos, o réu estava caminhando na via pública, não apresentando qualquer atitude suspeita, e foi abordado tão somente por possuir antecedentes.
 
 Arbitrariedade.
 
 II.
 
 Quando - e somente quando - for possível suspeitar de alguma conduta criminosa é que o agente investido em poder de polícia, militar ou civil, poderá exercer a busca e apreensão pessoal.
 
 Essencial é que não seja motivada por preconceito ou discriminação (art. 3º, IV, CF). É evidente que, quando haja fundada suspeita, o policial militar ou civil, poderá realizar a busca pessoal, tomando o superior cuidado de não violar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, CF), não sendo possível qualquer ato de humilhação.
 
 III.
 
 A condição de haver consumido drogas recentemente, embora não configure hipótese de exclusão da culpabilidade, foi determinante no agir do réu, que se irresignou à abordagem e recusou-se à revista pessoal.
 
 EMBARGOS INFRINGETES ACOLHIDOS.
 
 POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*13-77, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 11/04/2014) HABEAS CORPUS.
 
 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE.
 
 RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL.
 
 JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
 
 Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317.
 
 Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
 
 A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
 
 Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
 
 Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (STF - HC: 81305 GO, Relator: Min.
 
 ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 13/11/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284) Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ALEXANDRE REIS DE LIMA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 30/05/2002, filho de Maria Marcia de Matos Reis e José Edinilton Alves Lima, residente e domiciliado na Travessa Ligação, Invasão dos Primos, casa N] 8, Bairro do Aurá, Ananindeua/PA, conforme disposto no art. 310, I, do CPP, tudo nos termos da fundamentação.
 
 SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 Quanto à incineração da droga, em atenção a novel redação conferida a Lei 11343/06, em especial o §3º, do Art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendia.
 
 A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
 
 Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para que complete o inquérito.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO.
 
 Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC do CNJ.
 
 Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
 
 Cumpra-se.
 
 Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
 
 Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
 
 Ananindeua-PA, 23 de maio de 2023.
 
 EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito
- 
                                            23/05/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2023 13:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/05/2023 11:43 Relaxado o flagrante 
- 
                                            23/05/2023 11:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2023 07:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/05/2023 16:18 Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais 
- 
                                            22/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-60.2022.8.14.0133
Condominio Horizontal Jardins Marselha
Roseane Goncalves de Macedo
Advogado: Barbara Moreira Dias Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 14:31
Processo nº 0809912-55.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Vivian Rose do Nascimento Moreira
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 23:45
Processo nº 0024415-46.2006.8.14.0301
Maria Julieta Frazao Batalha
Eduardo Yassuhiro Ohashi
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 09:51
Processo nº 0024415-46.2006.8.14.0301
Hitoshi Kishi
Estado do para
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2006 10:48
Processo nº 0800731-98.2022.8.14.0042
A B R Tavares dos Santos - EPP
Advogado: Claudia Adriana Mendes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 18:44