TJPA - 0809912-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:56
Baixa Definitiva
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809912-55.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: E.
G.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIAN ROSE DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO: HELAINE FERREIRA ARANTES - OAB/GO 26.268 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma do decisum de id. 64105942 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua que, nos autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nº 0810074-32.2022.8.14.0006, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante providencie o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito pela equipe multiprofissional de forma pormenorizada (podendo ser passível de alterações por solicitação dos profissionais que o atendam), o que se faz necessário para o momento: (I) Protocolo PediaSuit, (II) Integração Sensorial, (III) Estimulação Transcraniana, (IV) Fonoaudiologia, (V) Terapia Ocupacional, (VI) Ciência ABA, (VII) Psicologia, (VIII) Psicopedagogia e (IX) PECS, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças portadoras de microcefalia e certificados para aplicação dos métodos prescritos, com realização de forma integrada, até a plena recuperação ou determinação de alta do infante E.
G.
M.
G., portador de transtorno do espectro autista grau (CID-10:F84.0) e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme laudo médico.
Em breve histórico, nas razões de id. 10267606, a parte agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que as terapias CIÊNCIA ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA e PSICOPEDADOGIA foram negadas por motivo de carência contratual de 180 dias (contrato celebrado no dia 04/02/2022, de modo que o prazo de carência se findaria apenas em 02/08/2022), enquanto que, às terapias PEDIASUIT, ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA e PECS, estas não possuem previsão no Rol de Procedimentos da ANS, de modo que, não haveria cobertura.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de suspender a decisão agravada e, ao final, seja dado total provimento ao recurso para que a mesma seja cassada.
Examinados, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, proferiu sentença de mérito, respeitante ao processo de origem n° 0810074-32.2022.8.14.0006 nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora e, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 152 do ECA (...)”. - (id. 92626707 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, Incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO(TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 25 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:19
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:20
Desentranhado o documento
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30/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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