TJPA - 0801713-23.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE FATIMA SILVA NEVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801713-23.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELISANGELA DE FATIMA SILVA NEVES Endereço: Nome: ELISANGELA DE FATIMA SILVA NEVES Endereço: PS DOS INOCENTES 1, 45, CASA B, CAMPINA DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-800 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 96835284 e 97642281. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- Num.96835284, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 7.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 12:09
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801713-23.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELISANGELA DE FATIMA SILVA NEVES Endereço: Nome: ELISANGELA DE FATIMA SILVA NEVES Endereço: PS DOS INOCENTES 1, 45, CASA B, CAMPINA DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-800 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 61629460).
Quanto ao mérito, desnecessária a inversão do ônus da prova, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID Num. 61629460).
A ocorrência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica é matéria incontroversa, tendo em vista a confissão do reclamado no ID Num. 67499506 - Pág. 2, no qual menciona “que foi encontrado registro de perturbação na rede elétrica no dia 23/03/2022”, sendo a mesma data apontada pela reclamante na petição inicial (ID Num. 61629460).
A avaria no equipamento da autora foi provada no laudo de ID Num. 61629467 - Pág. 5 e 6, tendo este atestado que o dano na televisão se originou da alta concentração de carga de energia, a qual se coaduna ao evento relatado pela ré como “perturbação na rede elétrica no dia 23/03/2022” (ID Num. 67499506 - Pág. 2).
Com efeito, nos termos dos arts. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), a requerida atua como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público e incide sobre o litígio as regras relativas à relação de consumo.
Neste contexto, tem-se que a responsabilidade pelo dano é da demandada e ocorreu na modalidade objetiva, pois foi provado o dano (avaria na TV) e o nexo de causalidade (alta concentração de carga elétrica, oriunda da perturbação na rede de energia).
Ademais, não foi comprovada culpa exclusiva da demandante ou de terceiro, fortuito ou força maior.
Por outro lado, a alegação da reclamada de que “danos a equipamentos eletrônicos [...] somente podem alcançar a fonte alimentadora do aparelho, sendo a queima do display defeito que não tem relação com variações no fornecimento de energia elétrica” (ID Num. 67499506) não deve ser acatada, pois o laudo de ID Num. 61629467 - Pág. 5 e 6 foi claro ao mencionar que o dano à televisão resultou da carga elevada de energia.
Em caso semelhante a jurisprudência corroborou o entendimento supra, decidindo desta forma: (...) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA [...] 2.
A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, capaz de gerar a responsabilização da concessionária, consoante preconizam os artigos 14 e 22, do código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90).
A concessionária de serviços públicos, CEB, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade não exige a comprovação de dolo ou culpa do ente requerido, mas apenas a comprovação do dano e nexo causal.
Essa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do art. 14 do CDC.
In casu, houve defeito no serviço com a oscilação de energia elétrica e não restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
A par da aplicação do regramento consumerista, dispõe o art. 205, caput, da Resolução Normativa nº. 414/2010, da ANEEL que: "No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.", de modo a comprovar a inexistência de perturbação do sistema elétrico na data em que os objetos foram danificados ou demonstrar a ausência de liame causal entre os danos verificados no equipamento e a prestação dos serviços de distribuição. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que houve a interrupção de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no dia em que seus aparelhos eletrônicos foram danificados.
No caso, considerando a existência de diversos aparelhos com defeito concomitante nas fontes e placas principais é possível concluir a partir da análise conjunta dos laudos e orçamentos juntados pelo autor que o dano teve origem na rede elétrica.
Neste sentido, as provas colacionadas aos autos indicam que os danos aos aparelhos eletroeletrônicos descritos na petição inicial decorreram de oscilação da tensão da energia elétrica, ao passo que a concessionária não demonstrou a configuração de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior capaz de afastar sua responsabilidade civil objetiva. 5.
Os relatórios internos produzidos pelo sistema informatizado da empresa ré não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento.
Não prospera a tese da parte ré para afastar a sua responsabilidade sob a alegação de ausência de perturbações na rede, até porque não pode a concessionária se eximir do seu dever buscando atribuir o ônus de proteção das descargas atmosféricas à unidade consumidora do autor, uma vez que a propagação das descargas oriundas da rede de distribuição até a rede elétrica do usuário ocorrem por falhas no procedimento da concessionária, que poderia evitar tais consequências mediante a instalação de equipamentos de proteção na sua rede. 8.
Precedentes: (Acórdão nº 1.261.224, Proc.: 0709667-79.2019.8.07.0018, Caso: Sul América Cia.
Nacional de Seguros versus Ceb Distribuição S/A, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.319.902, Proc.: 0714579-91.2020.8.07.0016, Caso: Ceb Distribuição S/A versus Renato Vagner Alvares de Oliveira; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
A distribuidora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos dos consumidores, independentemente de culpa, em face do art. 14 do CDC e do art. 210 da Resolução ANEEL 414/2010.
Não tendo a empresa responsável comprovado a ocorrência de causa bastante a excluir, de plano, o nexo causal entre os prejuízos comprovadamente verificados e a sua atuação deficiente no dia em os aparelhos foram danificados, na forma expressamente imposta pelo art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, ressai inarredável o dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Conteúdo da sentença mantido (...) (TJDFT, Acórdão 1404892, Segunda Turma Recursal, j. 07/03/2022, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, DJE 16/03/2022).
Noutro giro, o documento de ID Num. 61629467 - Pág. 7 ratificou o valor do dano à televisão, que corresponde a R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais). À vista do exposto, com fulcro nos arts. 37, § 6º da CF/88, 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990 e 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo procedente o pedido constante da petição inicial e condeno a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais), a título de dano material, sob os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a ser contada a partir da data do evento danoso (avaria da televisão), na forma da Súmula nº 43 do STJ.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do TJPA; 5. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
31/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:54
Audiência Una realizada para 27/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/06/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:35
Audiência Una redesignada para 27/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
18/05/2022 10:32
Audiência Una designada para 08/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
18/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809912-55.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Vivian Rose do Nascimento Moreira
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 23:45
Processo nº 0024415-46.2006.8.14.0301
Maria Julieta Frazao Batalha
Eduardo Yassuhiro Ohashi
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 09:51
Processo nº 0024415-46.2006.8.14.0301
Hitoshi Kishi
Estado do para
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2006 10:48
Processo nº 0800731-98.2022.8.14.0042
A B R Tavares dos Santos - EPP
Advogado: Claudia Adriana Mendes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 18:44
Processo nº 0811106-38.2023.8.14.0006
Delegacia de Policia Civil do Aura
Alexandre Reis de Lima
Advogado: Elcio Martan Franco da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 16:07