TJPA - 0800328-74.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:31
Decorrido prazo de VALGARINA DA ROCHA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:31
Decorrido prazo de VALGARINA DA ROCHA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DESPACHO PJe: 0800328-74.2021.8.14.0007 Requerente Nome: VALGARINA DA ROCHA PEREIRA Endereço: Rua São Jorge, 84, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Recebo os autos oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com manifestação, venham conclusos para decisão. 3.
Sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:45
Juntada de despacho
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30/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/10/2023 00:26
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800328-74.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: VALGARINA DA ROCHA PEREIRA Endereço: Rua São Jorge, 84, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO: Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, ao E.TJE/Pa, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
26/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:56
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800328-74.2021.8.14.0007 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: VALGARINA DA ROCHA PEREIRA Endereço: Rua São Jorge, 84, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 S E N T E N Ç A VALGARINA DA ROCHA PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO, haja vista o inadimplemento do seu salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Este Juízo, sobre a tutela, teve por bem indeferi-la.
Contestando o pedido, o requerido arguiu preliminares que foram afastadas e, no mérito, refutou os pedidos feitos na inicial, inclusive falando a respeito de comprovação dos serviços prestados e empenho da despesa.
Afastadas as preliminares, este Juízo considerou ser a matéria unicamente de direito e, por isso, proferiu decisão no sentido de que julgaria o feito no estado em que se encontrava, cuja decisão foi irrecorrível.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Tratam os autos de ação de cobrança de salários do mês de dezembro de 2020 e mais pedido de danos morais em função do inadimplemento.
Ora, ainda que tenha optado o município por negar o direito perseguido, vejo que não foi capaz de comprovar tenha quitado a parcela salarial a que faz jus a autora referente ao mês de dezembro de 2020.
Ademais, outras quaisquer arguições em defesa do ente municipal, não devem sequer ser levadas em consideração, porque a verba pleiteada é uma verba que possui caráter alimentar de extrema essencialidade e que detém proteção constitucional, senão vejamos o que diz o art 7º da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; A ementa seguinte, também vem a corroborar com esta decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
COBRANÇA DE VERBAS LABORATIVAS EM ATRASO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2000.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança intentada pelo apelado, condenando a edilidade ré no pagamento das verbas laborativas devidas em razão da contratação dos autores como servidores públicos junto à Prefeitura de Cascavel.
Em suas razões, alega o ente municipal não serem devidas as verbas pleiteadas em razão de não terem os apelados comprovado o não pagamento. 2.
O art. 7º, X, da CF88, assegura ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, o direito de receber, de forma regular, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Modificado de ofício o decisum, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00025520720008060062 CE 0002552-07.2000.8.06.0062, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2021) (Grifei) DOS DANOS MORAIS: Além do que, a essencialidade da verba alimentar - cujo decurso do prazo sem recebimento, corresponde à submissão da autora a uma situação de grande insegurança -, enseja a indenização pelos danos morais pleiteados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DE 1/3 DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.É dever da Administração Pública honrar com os compromissos de gestões anteriores, em obediência ao princípio da continuidade; 2.Constatada a ausência no pagamento reclamado pelo servidor municipal, verifica-se apropriada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 3.
Valor do dano moral mantido, uma vez que foi arbitrado de forma razoável e proporcional, e em consonância com o entendimento do Colendo STJ; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00006906020188043801 AM 0000690-60.2018.8.04.3801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) (Grifei) Diante disso, tenho por fixar os danos morais pretendidos em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00 (dois mil reais), porque não foi demonstrada nenhuma outra repercussão mais gravosa a ensejar o valor pretendido na inicial.
Além disso, o valor vai fixado, tendo como parâmetro o salário recebido mensalmente pela requerente.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para os seguintes efeitos: 1 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar à autora, o salário atrasado do mês de dezembro de 2020, corrigido pelo INPC e mais juros de 1% ao mês desde o inadimplemento. 2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido desde esta decisão pelo INPC, mais juros de 1% desde a citação. 3 - DEFERIR a tutela de urgência pretendida, para que o Município de Baião efetue o pagamento do salário da autora do mês de dezembro de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por dia de atraso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da requerente, em caso de descumprimento. ] Sem custas e, honorários, em 20% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião, 25 de maio de 2023.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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