TJPA - 0897080-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 09:56
Juntada de Alvará
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31/05/2024 07:27
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:27
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:33
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:33
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:33
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0897080-65.2022.8.14.0301 AUTORES: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES, DARIANA PANTOJA RODRIGUES RÉ: TAM LINHAS AÉREAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de execução do julgado e o pagamento voluntário, determino: 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 111510565. 2) Intime-se a parte autora para agendar o alvará para levantamento de valores. 3) Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:59
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:09
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:09
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0897080-65.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Deixo de aplicar a multa do art. 80, inc.
VII, bem como do art. 1.026 do CPC, por incabíveis para o caso.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:04
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:04
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:05
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:09
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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12/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:59
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:54
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:54
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:54
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:54
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0897080-65.2022.8.14.0301 AUTOR: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES, DARIANA PANTOJA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0897080-65.2022.8.14.0301, em que OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES e outros move em desfavor de Tam Linhas aereas, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 107317748, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES, DARIANA PANTOJA RODRIGUES Via PJE e DJE -
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0897080-65.2022.8.14.0301 AUTOR: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES, DARIANA PANTOJA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 .
A parte reclamante alega em sua petição inicial que adquiriu junto à Requerida, bilhete de passagem aérea.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que este fora cancelado.
Deste modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais referente ao reembolso dos valores dispendidos com o transporte, bem como danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC , com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ainda que os eventos narrados tenham ocorrido por fatos alheios à vontade da demandada, não se tem aqui a caracterização da excludente de responsabilidade, pois a causa de pedir não reside apenas na informação errônea prestada no site da ré, mas em absoluta insegurança do serviço prestado, já que deixou de cumprir com a expectativa buscada pelo consumidor a partir das informações que lhes foram apresentadas acerca da disponibilidade do voo por determinado valor para as datas pretendidas, uma vez que sequer proporcionaram a solução do problema buscando reacomodar a parte autora em novo voo pelo mesmo preço contratado, o que malfere a culpa exclusiva de terceiro.
Deste modo, os argumentos vertidos na defesa não afastam a conclusão acima delineada, eis que a documentação juntada com a inicial demonstra que houve o cancelamento do voo sem que a ré apresentasse nova solução à parte autora.
A situação comporta típica responsabilidade objetiva resultante da falha na prestação de serviços, como preconiza o art. 14, caput, do CDC , que prescinde da demonstração de culpa por parte do prestador de serviço.
In verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da leitura do dispositivo supramencionado, conclui-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços e os danos deles decorrentes, deve o fornecedor responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da verificação da existência de culpa.
Ademais, de acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos no caso de cancelamento de passagem aérea, porém na forma simples, tendo em vista não ser hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, quanto ao dano moral, a situação narrada não possui a extensão noticiada.
Cediço que nem toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste é justificativa para reparação por danos morais.
A indenização extrapatrimonial surge em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa comum, como vexame, constrangimento, humilhação, situações não evidenciadas no caso dos autos.
O ocorrido, embora desagradável, não é capaz de sugerir reparação por danos morais.
Nesse contexto, não caracterizada circunstância que eventualmente tenha atingido a dignidade da parte autora, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante pelo dano material sofrido o valor de R$ 1.052,61 (hum mil cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a contar data do desembolso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Caso haja pagamento e tenha havido pedido de levantamento pela parte credora sem oferecimento de impugnação, expeça-se alvará, certifique-se nos autos e, nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de DARIANA PANTOJA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:04
Audiência Una realizada para 26/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0897080-65.2022.8.14.0301 Reclamante: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES e outros Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzEzZGI5ZDYtM2QwOS00MDg5LWFmOTEtOGZjODMwMDk5ZDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: OCIVAL DE SOUSA RODRIGUES, DARIANA PANTOJA RODRIGUES Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112610231822600000078482686 Comprovante de compra da passagem aerea Documento de Comprovação 22112610231862900000078482687 Aberetura de reclamação SAC Documento de Comprovação 22112610231898000000078482688 Aguardando retorno da reclamação Documento de Comprovação 22112610231933600000078482689 Email que comprova o cancelamento do voo e desfaz a transação do pgto da diferença Documento de Comprovação 22112610231968100000078482690 email de pesquisa de satisfação da TAM Documento de Comprovação 22112610232006800000078482691 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22113009115507700000078674166 procuracao Ocival latam Procuração 22113009115522500000078674172 Procuracao Dariana LATAM Procuração 22113009115573100000078674173 Citação Citação 22121307580205600000079408869 Habilitação nos autos Petição 22121317505980600000079483993 PET56 Petição 22121317505996600000079483994 Novo Kit TLA - 04.03 Procuração 22121317510033400000079483995 AR Identificação de AR 22122606253625400000080081363 AR Identificação de AR 22122606253631500000080081364 -
22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/02/2023 23:59.
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26/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 19:06
Audiência Una designada para 26/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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28/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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