TJPA - 0847084-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 01:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
28/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0847084-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Nome: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Endereço: Avenida Santa Catarina, 502, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Ação Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/ Pagamento de seus Retroativos ajuizada por Francisca Cleide Silva Rocha em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Alega a autora que é servidora pública estadual aposentada, cujo vínculo inicial se deu na função de professora em 1984, tendo findado suas atividades em 2012.
Assevera que desde seu enquadramento na função de professor classe especial, observadas as conseguintes progressões funcionais, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da progressão funcional horizontal, prevista no estatuto do magistério do Estado do Pará, Lei 5.351/86, a qual estabelece o acréscimo de 3,5% para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Sustenta que desde o início de sua função, até a data da aposentadoria, a servidora deveria se encontrar na referência X, na qual receberia o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado.
Requer seja julgado procedente o pedido para condenar o réu à implementação da progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
O juízo, em decisão de ID 93422465, indeferiu a tutela de evidência e deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando, ainda, a citação do réu.
Contestação sob ID 94277294.
No mérito, aduz prejudicial de prescrição, impossibilidade de estender ao servidor inativo progressão não paga na atividade e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Requer a improcedência da ação.
Através de ato ordinatório de ID 94892085, a autora foi intimada para réplica.
Réplica sob ID 95106361.
Manifestação do Ministério Público sob ID 106353046. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas manifestações alega a autora que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal apta a atingir o próprio fundo do direito.
O direito à progressão funcional pleiteado pela autora, jamais observado quando ela ainda se encontrava na ativa, também não o foi no momento em que passou para a inatividade, tem-se que o comportamento faltoso da Administração se considera praticado não de forma pulverizada ao longo do tempo, mas sim, como vilipêndio direto, factível e determinado do direito correspondente, a partir da não inclusão da vantagem pessoal ora sob discussão no cálculo realizado quando da concessão da sua aposentadoria.
Uma vez que referido acontecimento exprime, de forma objetiva, o momento exato em que houve a vulneração do interesse jurídico da servidora, com presumível conhecimento inequívoco desta, tem início, por força do princípio da 'actio nata', o correlato prazo prescricional, para que possa reivindicar a respeito do fundo de direito.
O reconhecimento do direito pleiteado implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria, considerando que a aposentadoria se deu em 01/08/2012 (ID 93284003) e a presente demanda foi ajuizada em 22/05/2023, já superado, e muito, o prazo quinquenal.
Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, de singular relevância para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la, até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição.
Hely Lopes Meirelles lecionava que: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: “(...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910.
Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...).” A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n.
Com maior especificidade, o tema já foi enfrentando pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, resultando nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR SERVIDORA APOSENTADA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à configuração da progressão funcional como prestação de trato sucessivo, na hipótese da Súmula nº 85, em se tratando de servidor já aposentado é necessário observar se a implementação do direito demanda a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, visto que a pretensão de alteração deste ato se submete à prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
A apelante era professora concursada do Estado do Pará e se aposentou em 2013 com proventos mensais correspondentes a: 1) Vencimento Integral (200h); 2) Aulas Suplementares (144h); Gratificação de Magistério (10%); Adicional de Escolaridade (80%); e Adicional por Tempo de Serviço (70%). 3.
Uma vez que a apelante nunca recebeu qualquer acréscimo decorrente de progressão funcional, é incontroverso que o seu pleito consiste na modificação do próprio ato de aposentadoria, a fim de que seja incluída a referida verba nos seus proventos mensais, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4.
Considerando que a Portaria de aposentação da apelante passou a produzir seus efeitos a partir de 01/10/2013 e que o presente feito somente foi ajuizado em 27/12/2019, têm-se que o seu direito de requerer o recebimento de progressão funcional prescreveu em 02/10/2018. 5.
Assim, não merece reparos o decisum de primeiro grau, que corretamente julgou prescrita a pretensão ventilada. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0868855-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 16.03.2003.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 13.01.2012, portanto quase nove anos após o ato concessivo da aposentadoria, ou seja, fora do prazo prescricional. 5 – O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001024-52.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020).
Em que pese haver certa dissonância nos julgamentos no Tribunal de Justiça, é preciso dissociar as situações dos servidores em atividade dos aposentados, uma vez que para os últimos, como assentado no Tribunal, o prazo prescricional começa a fluir da publicação do ato de aposentadoria, quando ocorre, em tese, a violação do direito.
Ante ao exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, a que fica dispensada do pagamento em face do benefício da gratuidade outrora deferido.
Condeno também a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC, cuja cobrança sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém BS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:37
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0847084-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Nome: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Endereço: Avenida Santa Catarina, 502, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o requerimento do Ministério Público. 2.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 6.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 7.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847084-64.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Parcelas de benefício não pagas (6176) AUTORA : FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por Francisca Cleide Silva Rocha em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, argumentando o seguinte: i) que é servidora estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada ao cargo de Professor Não Titulado, conforme Portaria n° 2816/1984-DIVAP/DEPES, e transferida à inatividade pela Portaria AP n° 2653, de 27/06/2012; ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas”(sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857140-98.2019.8.14.0301
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Geider Leal de Melo
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 17:49
Processo nº 0000785-50.2009.8.14.0011
Cristiano dos Santos Gemaque
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2022 16:31
Processo nº 0807015-79.2022.8.14.0024
Tania Cristina Rockenback
Advogado: Acacio Paulo Amorim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 16:12
Processo nº 0817074-96.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Luciano Palhano Ormanes
Advogado: Mariana Izabelly Goulart de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 10:17
Processo nº 0000530-83.2015.8.14.0043
Conselho Reg de Engenharia Arquitetura E...
Luiz Fernando Guedes Dias
Advogado: Antonio Sergio Muniz Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 12:43