TJPA - 0807015-79.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ROCKENBACK em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:31
Juntada de Alvará
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19/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807015-79.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Tânia Cristina Rockenback em face de Banco Bradesco Financiamento SA, no qual a parte exequente pleiteia a homologação do pagamento efetuado e a consequente liberação do valor depositado nos autos.
Nos autos, verifica-se que a parte executada apresentou petição (id. 137019565), informando o pagamento integral da obrigação imposta na sentença transitada em julgado.
A parte exequente, por meio de seu procurador, concorda expressamente com o montante pago, declarando plena quitação da dívida e requerendo a liberação do valor para a conta bancária informada. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela, resta comprovado nos autos que a executada efetuou o pagamento integral do débito, conforme os comprovantes anexados.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para a extinção da fase de cumprimento de sentença, deve ser deferida a liberação do valor depositado nos autos em favor do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, HOMOLOGO o pagamento efetuado e DETERMINO a expedição de alvará para a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, nos termos dos dados bancários fornecidos.
Após o cumprimento da determinação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 18 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:55
Processo Reativado
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 16:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807015-79.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de TANIA CRISTINA ROCKENBACK, com o objetivo de obter a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, sob alegação de inadimplemento contratual por parte da requerida.
A parte autora ingressou com a presente ação visando à retomada de posse do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento da requerida em contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Foi deferida liminar para apreensão do bem, a qual foi cumprida.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, na qual aponta preliminares e pleiteia, no mérito, a descaracterização da mora devido a encargos considerados abusivos.
Em adição, há petição sob ID 91201056, na qual a requerida destaca a realização de acordo com pagamento parcial inicial de R$ 8.674,35 e parcelamento do saldo restante.
Informa ainda que o montante total foi quitado mediante depósito judicial, sem a devida consideração do valor previamente pago na fase inicial do acordo.
Decisão de ID nº 95459305 determinou a devolução do bem ante a purgação da mora pela parte requerida, bem como determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora para ser concedido.
No caso, a parte autora baseou o pedido no inadimplemento das parcelas, fato que inicialmente justificou a liminar.
Contudo, verifica-se que a requerida, em momento posterior, promoveu o depósito judicial do valor total da dívida no montante de R$ 52.603,51, como descrito no documento ID 89851819.
Ademais, a requerida demonstrou ter cumprido o pagamento inicial conforme estipulado em acordo extrajudicial, sendo que o valor depositado representa um montante superior ao devido caso o pagamento inicial tivesse sido deduzido do saldo devedor. É entendimento pacífico que, em acordos extrajudiciais, qualquer quantia já paga pelo devedor deve ser considerada na composição do valor final da dívida.
Dessa forma, torna-se evidente que o valor de R$ 8.674,35, pago em cumprimento ao acordo, deveria ter sido abatido da quantia total da dívida.
Em virtude disso, concluo que o valor excedente deve ser restituído à requerida, acrescido de correção monetária e juros legais.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 1.
DETERMINO à parte requerida que promova à dedução do valor pago em acordo inicial no montante de R$ 8.674,35 devolvendo à parte requerida o valor excedente pago, acrescido de correção monetária e juros legais. 2.
Custas remanescentes, se houver, pela ré, com fundamento no princípio da causalidade. 3.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 25 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
27/10/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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21/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807015-79.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha com a demonstração de todos os valores pagos pela parte autora pelo contrato em discussão. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 12 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ROCKENBACK em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 05 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Itaituba (PA), 31 de agosto de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807015-79.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
RECEBO o(s) presente(s) embargos de declaração apenas no efeito devolutivo, tendo em vista, em regra, os recursos não possuírem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso (artigo 995, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do CPC); 03.
Após, CONCLUSOS para deliberação. 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
30/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0807015-79.2022.8.14.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – Adv.
Habilitado(a)(s) REQUERIDO(A): TANIA CRISTINA ROCKENBACK – Adv.
Habilitado(a)(s) DECISÃO/MANDADO Rh Trata-se de pedido de purga da mora e restituição do bem efetuado pelo requerido, consoante ID89851818.
De acordo com o entendimento pacificado no STF, a purga da mora deve ser realizada com base nos valores pedidos na inicial pela parte autora, nos processos de busca e apreensão, não cabendo remessa dos autos à contadoria para essa finalidade.
Verifico que parte ré já efetuou depósito judicial dos valores objeto da dívida dos autos, consoante documento de ID89851819.
Assim, DETERMINO que a secretaria CERTIFIQUE se o pagamento foi feito tempestivamente.
Após, caso positivo, PROCEDA-SE à liberação imediata do veículo, com a lavratura de auto de restituição do bem em questão.
Advertindo-se, se for o caso e se necessário, acerca do previsto no artigo 378, do CPC.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Outrossim, verifico que há manifestação do requerente (ID89927617) acerca do pagamento efetuado pela requerida e requer a transferência dos valores referentes ao depósito judicial efetuado integralmente pelo Requerido, sendo transferido eletronicamente para conta informada na petição.
Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO o levantamento dos valores em conta bancária e autorizo a emissão de ALVARÁ JUDICIAL do valor de R$ 52.603,51 (cinquenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos) a ser transferido para a conta 900060-4, Agência 0012, Banco 394, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-50.
Em tempo, quanto à petição ao ID91201056, em que é requerido pela ré que seja determinado à autora recolher custas pela reconvenção com a justificativa de litigância de má-fé.
Pois bem, compulsando os autos, observo que a parte autora comunicou em petição ao id87567176, de 01/03/2023 a existência do acordo mencionado pela autora, bem como seu descumprimento, e por isso, pugnou pelo procedimento do feito.
Dessa forma, não há que se falar em litigância de má-fé pela parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da requerida e DETERMINO que proceda o recolhimento das custas referentes à reconvenção, INTIME-SE a requerida, por seu advogado, para emendar a petição atribuindo valor de causa, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção, nos termos do art. 343, § 1 c/c 437do CPC.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Itaituba (PA), 23 de junho de 2023 Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta respondendo -
10/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:37
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ROCKENBACK em 02/05/2023 23:59.
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23/06/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807015-79.2022.8.14.0024.
DECISÃO Em respeito ao contraditório, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca de informação sobre acordo extrajudicial realizado entre as partes, conforme exposto em petição de ID 91201056, sob pena de preclusão; 02.
Após, CONCLUSOS imediatamente para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA CRISTINA ROCKENBACK - CPF: *26.***.*32-54 (REQUERIDO).
-
04/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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