TJPA - 0845315-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação conhecimento pelo procedimento comum, na qual foi saneado o efeito e as partes, foram regularmente intimadas, para indicaram as provas que pretendem produzir.
Nesse sentido, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a produção de prova documental e oral, entretanto, não informou a finalidade da referida prova e nem especificou o tipo de prova oral a ser realizada.
Portanto, resta indeferido o referido pedido.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora afirma ter vendido à ré uma sala comercial do empreendimento Síntese 22 Air Plaza em 2015, cuja propriedade não foi transferida no prazo previsto em contrato.
Nesse contexto, pretende que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como, compelida a regularizar a propriedade do imóvel.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (documento referente ao id n. 94303296), na qual alegou: - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessãoda justiça gratuita; - a litigância de má fé; - a inexistência de acordo celebrado entre as partes Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita uma vez que a autora não possui o referido benefício.
Ademais, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Desta forma, superada as preliminares arguidas, passo a sanear os autos e fixar seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de acordo celebrado entre as partes; - não configuração de dano material e moral; - a litigância de má fé.
No que se refere à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Enfim, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO ROSA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GONCALVES FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO ROSA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GONCALVES FREITAS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GONCALVES FREITAS em 22/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA CAROLINA GONCALVES FREITAS - CPF: *47.***.*31-49 (AUTOR).
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12/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 01:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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