TJPA - 0800328-74.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de VALGARINA DA ROCHA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800328-74.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BAIÃO (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BAIÃO (ADVOGADO: WILSON PEREIRA MACHADO JÚNIOR - OAB/PA 10.930) APELADA: VALGARINA DA ROCHA PEREIRA (ADVOGADA: TATIELE DA SILVA DE SOUSA - OAB/PA 23.531) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Baião contra sentença que condenou ao pagamento de salário atrasado referente a dezembro de 2020 e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 à servidora autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) em remessa necessária, saber se a sentença foi correta ao determinar o pagamento do salário de dezembro de 2020; (ii) em apelação, verificar se escorreita a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais; assim como (iii) aferir se os critérios de juros e correção monetária aplicados estão corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em remessa necessária, a sentença que determinou o pagamento do salário inadimplido deve ser mantida, uma vez que a jurisprudência pacificada desta Corte exige a comprovação do pagamento das verbas salariais pelo ente público, o que não foi feito pelo Município. 4.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não pode ser mantida, pois a parte autora não demonstrou o dano moral alegado.
O simples não pagamento de verbas salariais não configura, por si só, a ocorrência de dano moral. 5.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em remessa necessária, manutenção da condenação ao pagamento de salário atrasado.
De ofício, consectários legais adequados conforme EC 113/2021. __________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PA, Apelação Cível: 0800208-74.2020.8.14.0004, Relator: Ezilda Pastana Mutran, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; TJ-PA, Processo nº 2019.00298047-15, 200.524, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 28/01/2019, Publicado em 13/02/2019; TJ-PA, Processo nº 2018.01849860-43, Acórdão 189.622, Relatora: Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018; TJ-PA, Processo nº 2017.01967732-41, 174.895, Relatora: Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017; TJ-PA, Processo nº 2019.01602824-22, 203.345, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 22/04/2019, Publicado em 03/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da Ação de Cobrança movida por VALGARINA DA ROCHA PEREIRA, condenou o município ao pagamento de salário atrasado referente a dezembro de 2020 e de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Município apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando o argumento trazido em contestação acerca da diferença entre o dano moral e mero aborrecimento.
Ademais, menciona inconformismo contra os critérios de juros e correção monetária aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública.
Por fim, contesta também o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de Piso, elencando perigo de dano ao erário, uma vez que a aplicação de multa por dia de atraso no cumprimento da determinação impossibilitará a Administração de efetuar diversas obras públicas em favor da comunidade.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id. 17227412.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 17324027), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 17376486). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença se encontra parcialmente contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da servidora ao recebimento do salário de dezembro de 2020, assim como condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, conforme postulado na petição inicial.
Da detida análise dos autos, em remessa necessária, constata-se que a decisão recorrida se revela escorreita quanto à condenação ao pagamento do salário inadimplido de dezembro de 2020, pois em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, pacificada no sentido de que o direito constitucional ao recebimento da verba salarial só poderia ser desconstituído com a apresentação de documentos que comprovassem o seu pagamento, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado ao aos autores a produção de prova de fato negativo.
Com efeito, a parte autora juntou todos os documentos que se encontravam ao seu alcance.
Além disso, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito da parte autora, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15 Outrossim, verifico que tal encargo cabe à Municipalidade tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Nesse sentido, caberia inclusive ao Município demonstrar que a parte autora não possuía mais o vínculo.
Assim, cabia ao Município requerido comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que, na ausência de prova pelo ente público, deve-se presumir a veracidade dos documentos apresentados pelos servidores, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, § 3º DA CF/88.
COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA.
SALÁRIOS EM ATRASO.ALEGADOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O salário, é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, VII, VIII e XVII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido.
De índole fundamental, trata-se de verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito. 2.
No caso, com base no artigo 473, II do CPC, tendo em vista que o pagamento consiste em fato que extingue a obrigação, incabível imputar ao autor a prova de fato negativo, constituindo ônus da municipalidade. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800208-74.2020.8.14.0004, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) A propósito, a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INGRESSO ANTERIOR A 1983.
VÍNCULO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DA ADCT.
REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS.
ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado.
Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator.
Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, Ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983.
Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo.
Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido.
Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração.
III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos.
IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73).
Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor.
V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15 , 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido.
IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.” (Proc.
N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3.
O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15).
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017) Por fim, destaca-se que, além de prevalecer a característica de impessoalidade da Administração Pública, possíveis irregularidades administrativas em gestões anteriores devem ser analisadas em momento e ação oportuna, cingindo-se a presente discussão de aferir o direito dos servidores ao recebimento das verbas pleiteadas.
Já no que diz respeito à indenização por danos morais postulada, sem delongas, observo que caberia a parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou quaisquer provas para comprovar o suposto dano moral sofrido. o não pagamento de verbas salariais, por si só, não configura automaticamente dano moral, razão pela qual entendo que não é devido o pagamento da indenização.
Sabe-se que a responsabilidade civil lato sensu é a obrigação de reparar um dano sofrido, cuja principal consequência prática é a obrigação de indenizar os prejuízos advindos de sua conduta.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, encontra guarida no artigo 37, § 6º, da CF/88, o qual não deixa margens para dúvidas de que quando a Administração Pública causar prejuízos a terceiros fica obrigada a repará-los, eis que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, basta a ocorrência do dano em virtude de uma ação ou omissão estatal, prescindindo-se da demonstração da culpa.
Sobre a matéria, leciona Hely Lopes Meirelles: “O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina.” (MEIRELLES, Hely Lopes, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 27ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622) O que se vê, portanto, é que a despeito da responsabilidade objetiva, não se chega ao extremo do risco integral.
Além disso, o dano moral pode ser entendido como o decorrente de dor, angústia ou sofrimento ou, ainda, como violação direta a direito da personalidade e, no caso em tela, não vislumbro a ocorrência de abalo moral em quaisquer dos prismas referidos, tendo em vista que o apelante não apontou ou comprovou nenhum prejuízo específico que tivesse suportado.
Nesse sentido, com o mesmo contexto dos presentes autos, já decidiu esta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE PAD C/C DANO MORAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA.
NÃO OPORTUNIZADA.
VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO PAD.
REINTEGRAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO PAD.
LEGÍTIMA.
FRAUDE CONFIRMADA.
DANO ILEGÍTIMO.
ASTREINTE NA PESSOA DO GESTOR.
VALOR PROPORCIONAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA DO RÉU. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação anulatória de PAD c/c indenização por danos materiais e à imagem, julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial, para anular o PAD que resultou na demissão da autora e determinar sua reintegração ao cargo, com percepção dos vencimentos não percebidos; condenou o autor ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; fixou multa cominatória diária na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade pessoal do gestor público; e arbitrou honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi revogada pelo atual CPC, quando excluiu o pedido possível do elenco de condições da ação.
Deste modo, sendo o novo diploma processual aplicável neste caso, em virtude de se cuidar de matéria eminentemente processual, onde emerge a vigência automática do novel diploma adjetivo, entendo que o exame da matéria se coaduna com o mérito da demanda, pelo que prejudicado o exame da preliminar; 3.
Os autos do PAD, que resultou na demissão da autora, constam integralmente reprografados nos autos.
O procedimento buscou apurar ocorrência de falsificação dos documentos que garantiriam o direito à estabilidade da servidora, com perícia realizada pelo Instituto Renato Chaves nos documentos apresentados, atestando a falsidade das assinaturas constantes das portarias probatórias do tempo de serviço da autora.
No entanto, os autos não contemplam qualquer oportunidade de manifestação da autora; seja antes, seja posterior à produção da prova pericial, o que viola frontalmente os dispositivos constitucionais citados; sobretudo a se sopesar que a fraude documental foi o mote do PAD e sua confirmação, a motivação do relatório final, que concluiu pela aplicação da pena de demissão impugnado; 4.
Impõe-se a invalidade do processo disciplinar, porquanto revestido de forma infringente do comando constitucional, encartado no inciso LV do art. 5º c/c inciso II do §1 do art. 41 da CF, ainda que, a princípio, a prova concorra em desfavor da indicada. É que, diante do vício formal em tela, resta obstada a apreciação do conteúdo da prova, devendo ser anulado o PAD e, por via de consequência, o ato de demissão da apelada, que deve ser reintegrada ao cargo, com a percepção dos vencimentos não percebidos por força da sanção indevidamente aplicada; 5.
Na espécie, em que pese afigurada a conduta ilícita do ente municipal, ora apelante, cumpre ponderar que sua prática, por si só, não conduz à obrigação de indenizar. É mister que seja demonstrado o dano sofrido pela vítima, no caso, a indiciada. À luz do conteúdo da sentença, verifico que o magistrado de origem não perquiriu tal elemento de prova, tampouco ponderou acerca de tal imposição processual ou de sua dispensabilidade, com base na teoria da presunção do prejuízo.
Não há, portanto, devidamente justificada a condenação em relevo; 6.
A mera instauração do processo disciplinar para apuração de falta grave, uma vez evidenciados motivos para tal, não pode configurar ato ilícito a justificar o pagamento de indenização.
Considerando que a prova pericial restou incontroversa na lide, em atenção ao postulado jurídico de que a ninguém compete o benefício pela própria torpeza, não se assentaria lógico conceber injusto o sofrimento da indiciada em virtude de fato a que ela mesma deu causa; menos ainda caberia assentir na responsabilização da Administração por um dano ilegítimo.
Cumpre reformar a sentença neste ponto; 7.
Acerca da multa fixada, considerando os critérios estampados no art. 537, do CPC, no sentido de que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito; tendo em vista ser o direito alimentar a ser resguardado, não há retoques a se fazer na aferição em tela; 8.
Quanto à responsabilização do gestor do órgão pelo cumprimento da ordem judicial, impõe-se a reforma da sentença, na medida em que a obrigação deve recair em face do polo passivo da lide, que contempla pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica apta a responder pelos prejuízos a que der causa.
Assim, impende redimensionar a multa para a pessoa do réu; 9.
Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelo parcialmente provido.
Sentença em parte alterada em reexame necessário. (2019.01602824-22, 203.345, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-03) Nesse sentido, em razão de não haver a comprovação do abalo moral sofrido, impossível condenar o Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ponto em que verifico que as razões recursais merecem acolhida.
Por fim, em relação aos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2023, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo em remessa necessária a condenação ao pagamento de verba salarial inadimplida.
E, de ofício, reformo a sentença quanto aos consectários legais, para estabelecer que deve ser aplicada a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante a Emenda Constitucional n° 113/2021, mantendo o decisum em seus demais termos, tudo conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de VALGARINA DA ROCHA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VALGARINA DA ROCHA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800328-74.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BAIAO APELADO: VALGARINA DA ROCHA PEREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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