TJPA - 0010370-56.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010370-56.2014.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APELADO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM QUE A PARTE REQUER SEJA DESCONSIDERADO O PEDIDO, SENDO DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É possível a reconsideração do pedido de desistência da ação enquanto não houver decisão judicial homologatória, em consonância com o princípio da primazia do mérito, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. - A homologação da desistência sem a análise de pedido de desconsideração anteriormente apresentado pela parte viola o devido processo legal e os princípios da celeridade e economia processual, ensejando a desconstituição da sentença homologatória para regular prosseguimento do feito. - Recurso de apelação conhecido e provido para desconstituir a sentença homologatória, determinando o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA.
Na origem, a parte Autora (inicialmente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, substituída processualmente pelo ora Apelante) alega que concedeu ao Requerido, em 18/07/2011, financiamento para obtenção de veículo por meio do contrato n. *00.***.*36-60, a ser pago em 60 parcelas, sendo alienado fiduciariamente o bem: MARCA: GM MODELO: CELTA ANO FAB./MOD.: 2007 COR: PRATA PLACA: JVA0017 CHASSI: 9BGRZ08908G155361 Sustenta que, em razão de comprovada inadimplência, o Réu possui um débito de R$17.535,05, cfe. planilha que acosta aos autos.
Requer seja concedida medida liminar de busca e apreensão do bem.
Contestação ao id. 19503502 a 19503505.
Despacho no id. 19503505, p. 5, em que o juízo a quo determinou a emenda à inicial, sendo comprovada a notificação do Requerido via AR, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Peça no id. 19503505, em que o Autor pede a reconsideração do despacho, sendo deferida a medida liminar.
Despacho mantido no id. 19503506, p. 6.
Despacho no id. 19503509, p. 2, em que o juízo a quo deferiu a substituição processual no polo ativo da ação.
No id. 19503510, p. 6, o juízo singular deferiu o pedido autoral de bloqueio por meio do RENAJUD e de consulta de endereços (INFOSEG, INFOJUD, Sistema da Justiça Eleitoral – SIEL etc.).
Informações do SIEL no id. 19503511, p. 4.
Intimada para se manifestar quanto à consulta de endereço, a parte autora deixou de se manifestar, razão por que houve despacho a intimando a apresentar manifestação, sob pena de extinção.
PETIÇÃO no id. 19503513, p. 10, de 26/07/2021, em que a parte autora requer a EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Após a digitalização dos autos, a parte Ré afirmou concordar com o pedido de desistência do Autor (id. 19503568).
Em sequência, no id. 19503569, em 14/10/2022, a parte autora requereu a DESCONSIDERAÇÃO do pedido de extinção da ação, bem como o prosseguimento da ação com a CONVERSÃO da ação em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em 23/05/2023, sobreveio SENTENÇA, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 19503572): (...) Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. (...) – grifei.
Embargos de Declaração do réu ao ID Num 19503573, arguindo omissão quanto à verba sucumbencial.
Contrarrazões no ID Num 19503576.
Requer o Autor a manutenção da sentença.
Sobreveio Sentença dos Embargos de Declaração no ID Num 19503578, sendo lavrada nos seguintes termos: (...) Procede a alegação da parte autora de que a decisão é omissa, pois, de fato, a parte autora requereu a desistência da ação (fl. 93), no entanto, o processo foi sentenciado sem a condenação do autor em honorários de sucumbência, o que viola o disposto no art. 90 do CPC.
Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.” Leia-se: “Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 c/c art. 90 do CC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada. (...) – grifei.
Inconformado, o autor, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, interpôs Apelação no ID Num 19503579.
Alega o excesso de formalismo por parte do juízo primevo e a possibilidade de intimação dos procuradores para esclarecer a situação antes da extinção da ação.
Afirma que, como inequivocamente houve pedido desconsideração da petição de extinção, a sentença homologatória de desistência não foi razoável, pelo que seria prudente intimar os procuradores a esclarecerem a situação, o que não representaria nenhum prejuízo processual.
Ressalta a importância de se zelar pela aplicação do princípio da primazia do mérito.
Quanto às custas e honorários, sustenta que, em virtude do princípio da causalidade, devem ser arcadas por quem deu causa à propositura da demanda, ou seja, pela parte Ré.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença a quo.
Contrarrazões no ID Num 19503583.
Requer o improvimento da apelação. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
A controvérsia recursal diz respeito ao acerto, ou não, da sentença a quo ao homologar pedido de desistência formulado pelo Requerente APÓS este ter pleiteado a desconsideração do requerimento de extinção voluntária.
Pois bem.
O recurso de apelação interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS visa à desconstituição da sentença homologatória que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na desistência voluntária da ação.
A parte apelante sustenta que houve pedido de desconsideração do requerimento de extinção antes da homologação, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
O Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação depende de homologação judicial para produzir efeitos, sendo irretratável APÓS esse momento (art. 485, §5º, do CPC).
Isso decorre da própria leitura do art. 200, do CPC, que, em seu parágrafo único, consigna que: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.
Partindo-se de tal pressuposto, dessume-se que é possível a parte desistir do pedido de desistência ANTES da homologação, caso manifeste essa intenção de forma inequívoca.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO. 1. É Possível é a retratação do pedido de desistência anterior a prolação da sentença, nos estritos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Notória a ocorrência de error in procedendo, se a parte arrependeu-se do pedido de desistência formulado antes da prolação da sentença, e, ainda assim, o julgador homologa o pleito APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0095287-20.2014.8.09.0051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) A contrario sensu, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
PLEITO HOMOLOGADO.
RECONSIDERAÇÃO DESCABIDA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a sentença que acolhe o pedido de desistência produz efeitos logo após a homologação do pedido, motivo pelo qual não cabe a retratação. 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC n. 745.835/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
DEMANDANTE QUE PROTOCOLOU REQUERIMENTO DE RETRATAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00005296120228190028 202200180805, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE DESISTE DA AÇÃO E DEPOIS RECORRE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 200 DO NCPC QUE A DESISTÊNCIA PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A SUA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO JUIZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECORRENTE QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE DISPOR DOS ATOS JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA ATACADA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0031091-43.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/12/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora a anulação do débito fiscal.
Pedido de desistência, homologado por sentença.
Inconformismo da mesma.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração que não contém qualquer vício passível de nulidade.
No mérito, a alegação da ocorrência de erro não merece prosperar, pois a tese de interpretação equivocada da lei municipal, que ensejou o pedido de desistência, não tem o condão de anular a sentença.
Consoante se extrai do artigo 158 do Código de Processo Civil e do seu parágrafo único, após homologada, por sentença, a desistência não admite retratação.
Manutenção do julgado.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do caput do artigo 557 da mencionada lei processual. ( 0270442-19.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 10/09/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Na situação dos autos, verifica-se que a parte autora, após apresentar o pedido de desistência (id. 19503513, p. 10, de 26/07/2021), protocolou petição requerendo a desconsideração desse pedido e a continuidade do feito (id. 19503569, em 14/10/2022).
Tal manifestação ocorreu antes da prolação da sentença homologatória, que se deu em 23/05/2023 (id. 19503572).
Com efeito, o princípio da primazia do mérito, consagrado pelo art. 4º do CPC, orienta que o processo deve buscar a resolução do mérito sempre que possível, evitando a extinção prematura das demandas.
No caso em questão, o juízo de primeiro grau, ao homologar o pedido de desistência sem analisar a petição subsequente, acabou por desconsiderar o pedido de desconsideração da desistência, o que afronta o mencionado postulado e ocasiona prejuízo à parte autora, que manifestou de forma clara sua intenção de prosseguir com a demanda.
Diante disso, resta evidente que a sentença homologatória proferida pelo juízo a quo deve ser desconstituída, uma vez que não observou a manifestação posterior da parte autora no sentido de desistir da desistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para desconstituir a sentença homologatória de desistência proferida pelo juízo de origem, determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, conforme requerido pela parte autora, tudo nos termos da fundamentação.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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