TJPA - 0808277-63.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 09:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
23/03/2024 06:18
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 06:46
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: LEONARDO COSTA BARBOSA AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS PROCESSO 0808277-63.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado LEONARDO COSTA BARBOSA, Dra.
RENATA SUELLEN FRANCO DOS SANTOS, OAB/PA nº 34806 a apresentar alegações finais.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 12:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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25/01/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 12:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:25
Desentranhado o documento
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08/01/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: LEONARDO COSTA BARBOSA AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS PROCESSO 0808277-63.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado LEONARDO COSTA BARBOSA, Dr.
RENATA SUELLEN FRANCO DOS SANTOS, OAB/PA nº 34806 a apresentar NOME, ENDEREÇO E TELEFONE DAS TESTEMUNHAS REFERIDAS NA AUDIÊNCIA DE ID 106110536. .
Belém, 15 de dezembro de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
15/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:36
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:07
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:44
Juntada de Ofício
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28/11/2023 11:38
Juntada de Ofício
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28/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808277-63.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEONARDO COSTA BARBOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG: 6864730 PC/PA, inscrito no CPF *88.***.*77-25, nascido em 09/04/2001, filho de Maria Genalva dos Santos Costas e Waldecy Amaral Barbosa, residente rua Natal, QD. 128, nº 40, bairro Novo Horizonte, cidade de Marituba/PA.
CEP: 67200000, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Notificado (Id. 102283353), o denunciado ofereceu defesa preliminar requerendo, em síntese: a rejeição da denúncia por inépcia da inicial uma vez que a conduta da defendido não fora descrita de forma satisfatória, baseada em provas lícitas, respeitando-se o devido processo legal; a nulidade pela quebra de cadeia de custódia da prova com violação do art. 158-A do CPP e seguintes; e a revogação da prisão preventiva (Id. 102617143). 2.1- Da leitura da peça vestibular não se vislumbra inépcia da inicial.
As alegações da defesa de abordagem infundada dos policiais bem como quebra de cadeia de custódia da prova são fatores cuja constatação depende de instrução processual prévia, os quais não obstam o início da ação penal, considerando que com o acusado foi encontrada substância entorpecente.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante e da guarda da prova pela polícia deverão ser melhor avaliadas durante a instrução processual, quando, então, será possível definir se houve ou não as ilegalidades ventiladas. 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2023, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Cite-se o réu.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Consta dos autos informação de quebra de monitoração eletrônica (Id. 104852490), pois o acusado foi preso em fragrante quando ainda estava cumprindo a medida cautelar de monitoração eletrônica por este processo, imposta pela decisão Id. 91859032, momento em que tomou ciência de que a quebra das medidas cautelares diversas de prisão ali determinadas ensejaria em novo decreto de prisão preventiva.
Diante da situação, vê-se que o acusado voltou a delinquir, sendo preso e acusado por crime da mesma natureza, em circunstâncias semelhantes às apuradas nos autos, o que demonstra que as medidas cautelares do artigo 319 do CPP não são suficientes para o acusado em questão.
Sobre o assunto, cito jurisprudência: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – LIMITAÇÕES DIVERSAS – ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
A aplicação de novas medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo custodiado.
Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0035913-56.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.07.2022) (TJ-PR - HC: 00359135620228160000 Arapongas 0035913-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 09/07/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, é nítida a imperatividade da custódia do acusado, uma vez que quebrou as medidas cautelares, voltando a cometer crimes da mesma natureza.
Isto posto, decreto a prisão preventiva do acusado LEONARDO COSTA BARBOSA, acima qualificado, com fulcro no que dispõem os arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 7- Expeça-se o Mandado de Prisão no BNMP e demais comunicações necessárias. 8- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, fica a acusação intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
24/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/11/2023 12:47
Recebida a denúncia contra LEONARDO COSTA BARBOSA - CPF: *38.***.*77-25 (REU)
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Informações.
-
29/10/2023 19:59
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808277-63.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEONARDO COSTA BARBOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG: 6864730 PC/PA, inscrito no CPF *88.***.*77-25, nascido em 09/04/2001, filho de Maria Genalva dos Santos Costas e Waldecy Amaral Barbosa, residente rua Natal, QD. 128, nº 40, bairro Novo Horizonte, cidade de Marituba/PA.
CEP: 67200000, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 27/04/2023. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 5 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 13:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 08:42
Declarada incompetência
-
30/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 05:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO COSTA BARBOSA - CPF: *38.***.*77-25 (FLAGRANTEADO).
-
27/04/2023 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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