TJPA - 0807618-51.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:33
Decorrido prazo de DEGUST EVENTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:33
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de DEGUST EVENTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
02/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807618-51.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR Endereço: Estrada Itabira, 120, Condomínio Parque Tower, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 RECLAMADO (A): Nome: DEGUST EVENTOS Endereço: Travessa We-70, 752, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que intimado o autor, para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito paralisado, este não mais foi encontrado no endereço constate nos autos, conforme certidão retro, restando o feito sem andamento.
Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, presumindo-se válida a intimação da parte autora, sem que tenha havido atendimento a determinação judicial, notadamente quanto ao cumprimento de diligências com vistas ao bom andamento da ação, inviabiliza o seu prosseguimento.
Portanto, diante do desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidenciada restou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2019 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/02/2019 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2019 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 14/02/2019 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2018 13:50
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2018 13:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/10/2018 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2018 10:28
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 11:30
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/07/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007510-13.2019.8.14.0138
Delegacia de Policia Civil de Anapu 11ª ...
Sidney Raniery Barros Tomas
Advogado: Jose Victor Tenorio Maximo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 18:04
Processo nº 0801839-43.2019.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ligia Cristina de Souza
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 11:33
Processo nº 0803104-98.2019.8.14.0045
Cabaca Aviacao Agricola LTDA - ME
Pelopidas Bernardi Aviacao Agricola LTDA...
Advogado: Ludimila de Oliveira Ribeiro Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 13:57
Processo nº 0005815-50.2019.8.14.0097
Ministerio Publico do Estado do para
Elton Jhon Moraes de Sousa
Advogado: Nayara Rego Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2020 13:46
Processo nº 0808277-63.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Leonardo Costa Barbosa
Advogado: Renata Suellen Franco dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 06:42