TJPA - 0808896-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:37
Juntada de despacho
-
13/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE DEUS em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/03/2024 09:25
Intimado em Secretaria
-
12/12/2023 15:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808896-47.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §3°, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: ELIZABETE SILVA DE DEUS Vítima: Grupo Equatorial Energia _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra a nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS, brasileira, paraense, nascida em 20/11/1961, filha de Izabel Rocha da Silva, residente na Rua Cristo Rei, n° 71, bairro Sacramenta, Belém, Estado do Pará, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §3°, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 76501637: “(...) que no dia 20/05/2022, por volta das 15h, na casa da agente, ou seja, Rua Cristo Rei, n° 71, bairro da Sacramenta, foi constatado que a denunciada acima qualificada cometeu o crime de furto de energia elétrica em desfavor da vítima, GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. (...)” Em fase de Memorias Finais (ID 94698765), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição da acusada, por entender não estar comprovada a autoria delitiva.
A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em Memoriais Finais (ID 95856730) requereu a Condenação da Ré, alegando estar comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica mediante fraude.
Por sua vez, a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em seus Memoriais Finais (ID 94698765) requereu sua Absolvição pela insuficiência probatória, acompanhando parecer ministerial. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §3 do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo laudo de perícia de instalações (ID 62207557 – pág. 14) que conclui que havia ramal clandestino monofásico consumindo energia elétrica, sem registro por medição.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime, qual seja, a alteração anatômica no organismo alheio.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a ausência de provas produzidas durante a instrução criminal deixa dúvidas de que a prática dos Tipos Penais do Artigo 155, §3º, do Código Penal deve ser mesmo imputada a ré ELIZABETE SILVA DE DEUS.
Muito embora na fase inquisitiva, muito se tenha produzido no sentido de buscar indícios de autoria, é sabido que tais elementos não têm o condão de subsidiar um edito condenatório se não forem corroborados judicialmente, e este é o caso dos autos.
A testemunha Gilvani Augusto Santiago Valente, técnico eletricista, narrou que participou da incursão policial no imóvel da ré, que já havia sido indicado para a fiscalização.
Que no local verificou que no corredor de acesso à casa da ré havia um fio ligado diretamente na rede de baixa tensão.
Que foi informado que não havia unidade consumidora no local.
A testemunha Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, técnico eletricista, narrou que na residência da acusada, foi constatado um desvio de energia elétrica pela lateral do imóvel, consistente em um ramal ligado direto na rede de distribuição da concessionária.
Em seu interrogatório, a ré ELIZABETE SILVA DE DEUS negou a autoria do crime e narrou as dificuldades financeiras que passa.
Em que pese os depoimentos colhidos na instrução criminal, verifico inexistir prova indubitável da autoria do fato.
As testemunhas indicaram a existência do crime, evidenciando o desvio de energia elétrica pela lateral do imóvel da acusada, mas não conseguiram descrever a conduta dolosa da ré.
Ressalta-se que o Laudo Pericial de ID 66224755, descreve apenas as características do desvio de energia elétrica, informações que comprovam a materialidade, mas são inaptas para configurar a autoria delitiva.
Importante destacar a situação paupérrima da acusada, que sai todos os dias de sua casa para catar latinhas e pedir roupas para, em seguida, revender esses produtos como forma de garantir a subsistência.
Além de, atualmente, deixar de fazer as refeições diárias para pagar as contas de energia elétrica.
Assim, se verifica que o único indicativo capaz de ligar a ré à autoria do crime consiste no fato de que ela reside no imóvel onde houve a constatação do desvio de energia elétrica, no entanto, esta não é o bastante para elucidação dos fatos e aferição da autoria delitiva e consequente imposição de condenação.
Bem se sabe que o Princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Cediço ainda que somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
No presente caso, não há nos autos provas suficientes que sustentem que a autoria delitiva deve recair sobre a pessoa da Acusada, mormente face a insuficiência das provas em demonstrar que a ré agiu dolosamente.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público e Defesa em Memoriais, para reconhecer insuficientes as provas para imputar a prática do crime de Furto de Energia a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS.
III – Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS, devidamente qualificados nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 155, §3°, do Código Penal, com base no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição da nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS determino que a fiança seja reavida a esta, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida.
Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 14 de novembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA -
04/12/2023 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808896-47.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §3°, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: ELIZABETE SILVA DE DEUS Vítima: Grupo Equatorial Energia _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra a nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS, brasileira, paraense, nascida em 20/11/1961, filha de Izabel Rocha da Silva, residente na Rua Cristo Rei, n° 71, bairro Sacramenta, Belém, Estado do Pará, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §3°, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 76501637: “(...) que no dia 20/05/2022, por volta das 15h, na casa da agente, ou seja, Rua Cristo Rei, n° 71, bairro da Sacramenta, foi constatado que a denunciada acima qualificada cometeu o crime de furto de energia elétrica em desfavor da vítima, GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. (...)” Em fase de Memorias Finais (ID 94698765), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição da acusada, por entender não estar comprovada a autoria delitiva.
A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em Memoriais Finais (ID 95856730) requereu a Condenação da Ré, alegando estar comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica mediante fraude.
Por sua vez, a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em seus Memoriais Finais (ID 94698765) requereu sua Absolvição pela insuficiência probatória, acompanhando parecer ministerial. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §3 do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo laudo de perícia de instalações (ID 62207557 – pág. 14) que conclui que havia ramal clandestino monofásico consumindo energia elétrica, sem registro por medição.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime, qual seja, a alteração anatômica no organismo alheio.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a ausência de provas produzidas durante a instrução criminal deixa dúvidas de que a prática dos Tipos Penais do Artigo 155, §3º, do Código Penal deve ser mesmo imputada a ré ELIZABETE SILVA DE DEUS.
Muito embora na fase inquisitiva, muito se tenha produzido no sentido de buscar indícios de autoria, é sabido que tais elementos não têm o condão de subsidiar um edito condenatório se não forem corroborados judicialmente, e este é o caso dos autos.
A testemunha Gilvani Augusto Santiago Valente, técnico eletricista, narrou que participou da incursão policial no imóvel da ré, que já havia sido indicado para a fiscalização.
Que no local verificou que no corredor de acesso à casa da ré havia um fio ligado diretamente na rede de baixa tensão.
Que foi informado que não havia unidade consumidora no local.
A testemunha Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, técnico eletricista, narrou que na residência da acusada, foi constatado um desvio de energia elétrica pela lateral do imóvel, consistente em um ramal ligado direto na rede de distribuição da concessionária.
Em seu interrogatório, a ré ELIZABETE SILVA DE DEUS negou a autoria do crime e narrou as dificuldades financeiras que passa.
Em que pese os depoimentos colhidos na instrução criminal, verifico inexistir prova indubitável da autoria do fato.
As testemunhas indicaram a existência do crime, evidenciando o desvio de energia elétrica pela lateral do imóvel da acusada, mas não conseguiram descrever a conduta dolosa da ré.
Ressalta-se que o Laudo Pericial de ID 66224755, descreve apenas as características do desvio de energia elétrica, informações que comprovam a materialidade, mas são inaptas para configurar a autoria delitiva.
Importante destacar a situação paupérrima da acusada, que sai todos os dias de sua casa para catar latinhas e pedir roupas para, em seguida, revender esses produtos como forma de garantir a subsistência.
Além de, atualmente, deixar de fazer as refeições diárias para pagar as contas de energia elétrica.
Assim, se verifica que o único indicativo capaz de ligar a ré à autoria do crime consiste no fato de que ela reside no imóvel onde houve a constatação do desvio de energia elétrica, no entanto, esta não é o bastante para elucidação dos fatos e aferição da autoria delitiva e consequente imposição de condenação.
Bem se sabe que o Princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Cediço ainda que somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
No presente caso, não há nos autos provas suficientes que sustentem que a autoria delitiva deve recair sobre a pessoa da Acusada, mormente face a insuficiência das provas em demonstrar que a ré agiu dolosamente.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público e Defesa em Memoriais, para reconhecer insuficientes as provas para imputar a prática do crime de Furto de Energia a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS.
III – Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER a acusada ELIZABETE SILVA DE DEUS, devidamente qualificados nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 155, §3°, do Código Penal, com base no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição da nacional ELIZABETE SILVA DE DEUS determino que a fiança seja reavida a esta, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida.
Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 14 de novembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA -
26/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE DEUS em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE DEUS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 26/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
24/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/PA 31.980 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) para apresentação de memoriais.
Belém, 21 de junho de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2023 03:34
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Assistente de Acusação: Dr.
Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro OAB/PA 31.980; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; da denunciada: ELIZABETE SILVA DE DEUS; das testemunhas de acusação: Gilvani Augusto Santiago Valente; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Marco Antonio de Albuquerque Coelho; Cristiano da Costa Silva.
O Dr.
Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro OAB/PA 31.980 requer a habilitação nos autos como assistente de acusação.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que não se opôs.
O que foi deferido pelo juízo.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Gilvani Augusto Santiago Valente, brasileiro, natural de Barcarena/PA, nascido em 18.02.1986, filho de Zolima Santiago Valente e de Ronaldo Antonio de Souza Valente, CPF *08.***.*55-04, RG 4165638 PC/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, brasileiro, natural de Bragança/PA, nascido em 30.12.1991, filho de Augurina Alves da Silva, RG 5053821 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Marco Antonio de Albuquerque Coelho; Cristiano da Costa Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: ELIZABETE SILVA DE DEUS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ELIZABETE SILVA DE DEUS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 20.11.1961 4 - Qual a sua filiação? Izabel Rocha da Silva e Jorge Pereira da Silva 5 - Qual a sua residência? Rua Cristo Rei, nº 71, bairro Sacramenta, Belém/PA CEP 66123-015 6 - Telefone para contato? (91) 98077-8204 (Neta Mikaele) 7 - Possui documentos: RG: 3095153 PC/PA CPF: *46.***.*92-91 8 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto 9 - É eleitor? Sim, título nº 037658971325 Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Marco Antonio de Albuquerque Coelho; Cristiano da Costa Silva.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro OAB/PA 31.980 (Assistente de Acusação) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ELIZABETE SILVA DE DEUS (Denunciada) -
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:38
Juntada de
-
27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:42
Juntada de
-
24/04/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 00:27
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:34
Recebida a denúncia contra ELIZABETE SILVA DE DEUS - CPF: *46.***.*92-91 (REU)
-
26/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/07/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 12:20
Declarada incompetência
-
21/06/2022 05:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 05:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2022 12:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2022 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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