TJPA - 0838027-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 03:35
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:16
Apensado ao processo 0917808-59.2024.8.14.0301
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18/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:40
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:40
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº: 0838027-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 220, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:03
Decretada a revelia
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22/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:31
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0838027-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 220, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 FINALIDADE: citação e intimação da tutela para despejo.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM em face de POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Polishop).
Afirma o requerente que a requerida figura como locatária no instrumento particular do contrato de locação do espaço comercial, cujo objeto é a locação da unidade nº 220 (Polishop) integrante do Boulevard Shopping Belém, pelo prazo de 60 meses, tendo sido renovado por igual período, com vigência de 17/11/2019 a 16/11/2014.
Alega que restou pactuado no referido instrumento que o aluguel mínimo mensal reajustável atual seria de R$ 56.946,33 e deveria ser pago pela Locatária no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
O requerente aduz que a Locatária se afigura como inadimplente contumaz, já que, ao longo do contrato, não têm realizado o pagamento dos aluguéis e encargos no prazo e valores adequados desde o vencimento 01/03/2023, avolumando um débito de R$ 203.733,81.
Requer, em sede liminar, a desocupação voluntária da Ré POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA do imóvel localizado Av.
Visconde de Souza Franco, nº 776, Belém/PA, Bairro Reduto, CEP: 66.053-000, Belém/PA, LUC nº 220 (Polishop).
Em petição de id. 94466035, o requerente afirma que o débito perfaz a monta de R$306.052,62. É o relatório.
Decido. 1.
Apensem-se aos autos da ação renovatória de aluguel nº 0877947-71.2021.8.14.0301. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico da norma transcrita que para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37, da lei 8.245/91.
No que diz respeito à caução, esta deve ser dispensada para o cumprimento da decisão liminar de despejo.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO SEM QUALQUER GARANTIA LOCATÍCIA.
DÍVIDA COBRADA DESDE JUNHO DE 2013.
IMÓVEL INTERDITADO PELO PODER PÚBLICO DESDE 2016.
NOVA VISTORIA REALIZADA EM 10/02/2020 QUE RATIFICA AS CONDIÇÕES ANTERIORES DE NÃO HABITABILIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL QUE PODE SER DISPENSADA QUANDO O VALOR DO CRÉDITO LHE É SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 37 DA LEI Nº 8245.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, EM ATENÇÃO AO BEM ESTAR E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DEMAIS MORADORES DO IMÓVEL, DIANTE DA ATUAL CONDIÇÃO FÍSICA DA RESIDÊNCIA, ATESTADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, QUE COLOCA EM RISCO A VIDA DE TODOS QUE LÁ HABITAM.
DECISÃO QUE NÃO SE REPUTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TJ/RJ. (TJ-RJ - AI: 00357835320208190000, Relator: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso em comento, ante a excepcionalidade, verifico que o valor da caução perfaz valor superior a dívida, assim, dispenso a caução.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, determino a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041316125934800000086118528 1 Instrumento de Constituição - Consórcio Boulevard Shopping Beém (CBB) Documento de Identificação 23041316125975700000086120679 2 Ata AGE 31.01.23 e Protocolo e Justificação de Cisão Total - Boulevard Shopping Belém S.A Documento de Identificação 23041316130084900000086120680 3 Carta de formalização da cisão - Prestadores Documento de Identificação 23041316130150900000086120681 4 CNPJ Documento de Identificação 23041316130194300000086120682 5 POLISHOP - Contrato de Locação - BBE Documento de Comprovação 23041316130230200000086120684 6 POLISHOP - AdtLoc1 - BBE Documento de Comprovação 23041316130303600000086120685 7 POLISHOP - AdtLoc2 - BBE Documento de Comprovação 23041316130345300000086120686 8 POLISHOP - Aditivo de Renovação e Exoneração Fiador (2019-2024) Documento de Comprovação 23041316130395200000086120688 9 Normas Gerais - BSB Documento de Comprovação 23041316130478700000086120689 10 Planilha de Débitos - POLISHOP (nominais e corrigidos) Documento de Comprovação 23041316130592500000086120691 Certidão Certidão 23041908334152600000086420605 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23042115244119200000086587430 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23042115244119200000086587430 Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas Petição 23051116190321100000087714703 01 - CUSTAS CBB x POLIMPORT COMÉRCIO (Polishop) - DESPEJO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051116190341200000087714705 02 - Relatório - Custas POLISHOP Documento de Comprovação 23051116190357900000087714706 03 - Boleto - Custas POLISHOP Documento de Comprovação 23051116190374900000087714707 Certidão Certidão 23051612564096800000087954072 Decisão Decisão 23052313363371600000088383811 Petição de Juntada de Procuração Petição 23052408223315400000088434866 Procuração ad Judicia - TASG 2023 Procuração 23052408223468500000088434870 Petição Petição 23060715140769300000089348707 POLISHOP - DÉBITOS Documento de Comprovação 23060715140803300000089348708 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:07
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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27/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838027-22.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 220, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em face de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA., em decorrência do inadimplemento do contrato de locação avençado entre as partes.
Segundo se verificou em consulta ao sistema processual PJe, nos autos do processo nº 0877947-71.2021.8.14.0301, figuram as mesmas partes, no qual se pretende, justamente, a REVISÃO do valor acordado entre as partes, demonstrando, portanto, a prejudicialidade das matérias.
Ora, acaso obtido provimento do pleito revisional anteriormente ajuizado, por consequência, tal decisão repercutirá nos presentes autos, de modo que, faz-se necessária a apreciação conjunta dos feitos pelo Juízo previamente competente para apreciação das lides, ante a caracterização de hipótese de PREJUDICIALIDADE.
Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, verifica-se que a discussão nos presentes autos, bem como naqueles anteriormente ajuizados, repousam no mesmo negócio jurídico, o que torna imprescindível a reunião dos processos no Juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização das decisões, dos atos e das diligências, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias.
Tal medida atende ao melhor interesse das partes, bem como prestigia os Princípios da Celeridade e da Cooperação, bem como do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações com o Juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional às partes interessadas.
Repise-se, através do art. 286, I e III do CPC, o legislador estabeleceu regra de prevenção para situações em que o processo deva ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo quando se relacionarem por conexão ou quando exigir o necessário julgamento conjunto a se evitar decisões conflitantes.
Reconhecida, portanto, a prevenção da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital (art. 43 do CPC), deverão os autos para lá ser distribuídos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 55, §3º c/c art. 286, III do CPC, reconheço a PREJUDICIALIDADE bem como a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto e, portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041316125934800000086118528 1 Instrumento de Constituição - Consórcio Boulevard Shopping Beém (CBB) Documento de Identificação 23041316125975700000086120679 2 Ata AGE 31.01.23 e Protocolo e Justificação de Cisão Total - Boulevard Shopping Belém S.A Documento de Identificação 23041316130084900000086120680 3 Carta de formalização da cisão - Prestadores Documento de Identificação 23041316130150900000086120681 4 CNPJ Documento de Identificação 23041316130194300000086120682 5 POLISHOP - Contrato de Locação - BBE Documento de Comprovação 23041316130230200000086120684 6 POLISHOP - AdtLoc1 - BBE Documento de Comprovação 23041316130303600000086120685 7 POLISHOP - AdtLoc2 - BBE Documento de Comprovação 23041316130345300000086120686 8 POLISHOP - Aditivo de Renovação e Exoneração Fiador (2019-2024) Documento de Comprovação 23041316130395200000086120688 9 Normas Gerais - BSB Documento de Comprovação 23041316130478700000086120689 10 Planilha de Débitos - POLISHOP (nominais e corrigidos) Documento de Comprovação 23041316130592500000086120691 Certidão Certidão 23041908334152600000086420605 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23042115244119200000086587430 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23042115244119200000086587430 Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas Petição 23051116190321100000087714703 01 - CUSTAS CBB x POLIMPORT COMÉRCIO (Polishop) - DESPEJO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051116190341200000087714705 02 - Relatório - Custas POLISHOP Documento de Comprovação 23051116190357900000087714706 03 - Boleto - Custas POLISHOP Documento de Comprovação 23051116190374900000087714707 Certidão Certidão 23051612564096800000087954072 -
23/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:36
Declarada incompetência
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23/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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