TJPA - 0800318-29.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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10/07/2025 14:57
Decorrido prazo de SIMONE ALINE PINOTTI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 17:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800318-29.2021.8.14.0072 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: SIMONE ALINE PINOTTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente SIMONE ALINE PINOTTI COUTO, brasileira, casada, agricultura, portadora do RG n° 5976737 3ª via e CPF. n° *76.***.*32-49, por meio de sua procuradora Drª.
LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA, OAB/PA N º 27.359, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Medicilândia/PA, 28 de julho de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de SIMONE ALINE PINOTTI em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de SIMONE ALINE PINOTTI em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800318-29.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE ALINE PINOTTI Nome: SIMONE ALINE PINOTTI Endereço: Rua Pedro Lima, sn, floresta, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: sito à Trav.
Dom Eurico, 1035, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIMONE ALINE PINOTTI COUTO, em face do Município de Medicilândia/PA, em que requer a autora o pagamento de férias com adicional de 1/3, FGTS e 13º salário, referente a serviços prestados ao município como Coordenadora pedagógica no período de 21/01/2019 a 31/12/2020.
Foram juntados os documentos hábeis à propositura da ação.
Ao contestar os pedidos, o Município impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, alegou ausência de nulidade da nomeação.
E, por conseguinte do direito ao FGTS, tendo em vista a inexistência de contratação, mas sim de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração.
Impugnou, outrossim, os cálculos apresentados pela autora requerendo sua condenação em litigância de má-fé, vez que dos cálculos apresentados não constam o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, bem como a periodicidade de sua capitalização.
Ao cabo, postulou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais são suficientes ao esclarecimento dos fatos, sendo, no mais, a questão exclusivamente de direito.
III – PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto em se tratando de fato modificativo do direito do Autor, seria dever do requerido provar, ou no mínimo requerer a produção de provas, da não caracterização da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu.
Registre-se que o próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 3º e 4º, admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, admitindo, inclusive, que o benefício venha a ser concedido ainda que o requerente esteja assistido por advogado particular.
Noutra via, observo inexistirem nos autos elementos que exteriorizem sinais de riqueza por parte da Autora.
IV – MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito da requerente ao recebimento de Fundo do Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário proporcional, e férias acrescidas de 1/3.
Cediço que o artigo 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão e, em seu inciso IX, o mesmo dispositivo constitucional permite a contratação de trabalhadores, em exceção à regra do concurso público, determinando que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, medida de exceção que deve observância aos parâmetros legais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado NULO em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Na hipótese dos autos, PORÉM, a requerente foi detentora de cargo em comissão, condição diversa daquela apontada nos julgados acima referidos do C.
STF, isto é, o caso dos autos não se trata das hipóteses de nulidade dos casos de contratação por tempo indeterminado, mas de nomeação para cargo ad nutum.
Anoto, nesse diapasão, que embora o município não tenha juntado aos autos cópia das Leis municipais que instituem os cargos comissionados na estrutura administrativa, e suas competências, o próprio requerente junta aos autos cópia de seus contracheques e portarias de nomeação e exoneração, nos quais constam a natureza do cargo exercido.
Nessa perspectiva, o art. 37, II, da CF/88 ressalva como característica dos cargos em comissão a livre nomeação e exoneração, tendo o cargo caráter precário e transitório, inexistindo estabilidade, compensação ou verba fundiária decorrente.
A propósito, as seguintes decisões deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CARGO EM COMISSÃO.
OCUPANTE DEMISSÍVEL AD NUTUM.
DEPÓSITO DE FGTS INDEVIDO. 1.
O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum.
Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT.
Indevidos, pois, os depósitos do FGTS. 2.
Recurso conhecido e provido. (2018.03425688-48, 194.780, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O servidor municipal nomeado para exercer cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração não faz jus ao FGTS e à multa de 40%, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e de ausência de previsão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2- Na hipótese em julgamento, pelos documentos acostados, restou comprovada que a relação de trabalho do autor/apelante com o Município de Belém era estatutário, já que o mesmo exercia o cargo comissionado de Assessor ? DAS 202.6.
Por conseguinte, a CLT não pode ser invocada como paradigma legal da sua pretensão indenizatória. 3- Não há que se falar em despedida arbitrária, posto que o autor era ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, como estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. 4- Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2018.01881609-50, 189.762, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-10, Publicado em 2018-05-11) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O servidor municipal nomeado para exercer cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração não faz jus ao FGTS e à multa de 40%, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e de ausência de previsão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2- Na hipótese em julgamento, pelos documentos acostados, restou comprovada que a relação de trabalho do autor/apelante com o Município de Ananindeua era estatutária, já que o mesmo exercia o cargo comissionado de Assistente Técnico Executivo (ATE-O1).
Por conseguinte, a CLT não pode ser invocada como paradigma legal da sua pretensão indenizatória. 3- Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2018.01761234-44, 189.414, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-04) Depreende-se, assim, que não há como ser reconhecido o direito ao recebimento da verba fundiária, uma vez que não se trata de contratação por tempo determinado considerada nula, mas sim de nomeação para cargo em comissão, conforme ressalva do artigo 37, II da CF/88.
Via de consequência, encontrava-se a requerente na condição de servidor público durante a ocupação do cargo, sendo-lhe assegurado o direito às verbas constitucionalmente garantidas como direitos sociais aos trabalhadores, o 13º salário, férias e eventual saldo de salário inadimplido, nos termos do artigo 7º, VIII e XVII, da CF/88, porém sem direito aos valores ao FGTS por inaplicabilidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CHAVES A PAGAR FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA.
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A apelada fora investida para exercício de cargo em comissão (Assessor II) na Administração Municipal. 2.
A situação em nada se assemelha aos casos que atraem a aplicação dos temas 191, 308 e 196 do STF, tendo em vista não versar sobre contratação temporária nula, mas de cargo cuja a investidura e dispensa fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração. 3.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial. 4.
Manutenção da condenação. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2064631, 2064631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 1.024 DO CPC.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ERRO MATERIAL.
EQUIPARAÇÃO À OMISSÃO.
ART. 1.024, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, § 3º, TODOS DA CF.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEPÓSITO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DESVIRTUAMENTO NO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
O provimento jurisdicional vergastado incorreu em omissão, já que não enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", a teor do dispõe o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Desta feita, mostra-se patente a configuração de julgamento citra petita.
Contudo, na hipótese, por se tratar de matéria em que não há necessidade de instrução probatória, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, admite o julgamento imediato da questão nesta sede recursal. 3.
O recorrente assinala que a sentença contém erro material, pois lastreou suas razões de decidir em situação jurídica inexistente, qual seja o estabelecimento do vínculo jurídico através de contrato temporário, quando, na realidade, a contratação fora concretiza por intermédio de cargo comissionado.
Cotejando os fólios, verifica-se que o julgado detém o erro material apontado, razão pela qual é imperioso o suprimento do vício, analisando a contenda sob as premissas fáticas corretas. 4.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Coreaú, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional e de FGTS somado à multa fundiária. 5.
A Constituição Federal, em seus arts. 37, 39, § 3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE.
Nessa toada, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, o suplicante faz jus ao seu recebimento nos períodos. 6.
Em relação ao cabimento dos depósitos do FGTS, não faz jus o autor a respectiva verba em razão de o exercício de cargo comissionado ser exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II, da CF, apresentando natureza administrativa.
Outrossim, não se verificou irregularidade ou desvirtuamento quanto ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que ensejaria a nulidade do vínculo. 7.
A sentença merece reparo em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00503275920218060069 Coreaú, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Portanto, diante da fundamentação e da jurisprudência acima exposta, entendo serem aplicáveis a parte autora tão somente as garantias elencadas no artigo 39, §3º da Constituição Federal, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88, que assim dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Réu a pagar a parte Autora, 13º salário, férias integrais e 1/3 de férias, referente ao período de 21/01/2019 a 31/12/2020.
Fixo os honorários advocatícios em favor do (a) advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre os valores que vierem a ser apurados em liquidação, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Como houve divergência entre o valor pleiteado e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 30% dos aludidos valores em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 70% dos mencionados valores em favor do patrono daquela.
Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar a requerente em litigância de má-fe, por entender que a mera discussão jurídica acerca da natureza do vínculo não evidencia a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte Autora, constituindo, senão, exercício do direito de ação devidamente fundamentado.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos em seguida ao e.
Tribunal de Justiça.
Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em face do pequeno valor.
No mais, tenho que o adimplemento do valor constante da sentença deverá ser feito de acordo com o disposto no artigo 100, §3º da Constituição Federal, dependendo, pois, de Requisição de Pequeno Valor, NÃO se submetendo à ordem cronológica de apresentação.
Decorrido o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se VISTA dos autos à parte autora para que apresente os cálculos do quantum debeatur, nos termos dos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG), podendo, caso queira, fazê-lo em petição conjunta com o município (se existente acordo quanto ao valor devido), a fim de conferir celeridade ao feito.
Publique-se, intime-se, cumpra.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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