TJPA - 0805000-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1448 foi incluído.
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04/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:04
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805000-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de Decisão ID 13571032 que não conheceu do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão a quo (ID 51749218) nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003105-53.2017.8.14.0121 que homologou os cálculos apresentados pela por CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS e determinou a expedição de RPV.
O agravante alega que este e.
Tribunal tem apresentado posições oscilantes quanto ao recurso cabível em face da decisão que homologa os valores em sede de cumprimento de sentença, motivo pelo qual requer a aplicação da fungibilidade recursal para aceitar o Agravo de Instrumento interposto.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante Certidão de ID 14791985. É o relato do essencial.
VOTO Tempestivo e adequado, conheço do agravo interno e passo a sua análise.
Conforme o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC, caso os fundamentos constantes no Agravo Interno não sejam capazes de convencer o Relator acerca da necessidade de retratação monocrática, o feito será levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Ao analisar detidamente as razões recursais, não vislumbro razões para alterar meu convencimento, pelas razões abaixo esposadas.
O recorrente agravou da seguinte decisão de 1º grau: Com efeito, o Agravo de Instrumento (ID 13368387) foi interposto em face do pronunciamento do Juízo a quo que, por sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente - não impugnados pelo executado - e, assim, declarou extinto o feito.
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão de que a decisão atacada homologou os cálculos apresentados, não impugnados pela Fazenda Pública Estadual, e requisitou o pagamento da obrigação de pequeno valor, pondo fim ao cumprimento da sentença.
Entendo que, inequivocamente, a decisão impugnada no agravo de instrumento tem caráter de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
Confira-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Sendo a sentença atacável exclusivamente por recurso de apelação, consoante dicção expressa do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, tem-se por inadmissível o manejo de agravo de instrumento.
Corroborando tal entendimento, cito precedentes do STJ, em hipóteses análogas: (STJ - REsp: 2064255, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. (STJ - AREsp: 2184024, Relator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: 28/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Nesse mesmo sentido, verifica-se as seguintes decisões monocráticas em processos análogos: REsp 1951603/PA, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e REsp 1847845/PA, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 31/05/2021.
No mais, registre-se que a orientação do STJ é firme no sentido de que a interposição equivocada do agravo de instrumento, em casos como o dos autos, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Assim, impõe-se o não provimento do presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:09
Conhecido o recurso de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS - CPF: *66.***.*86-72 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805000-78.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 30 de maio de 2023 -
30/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS - CPF: *66.***.*86-72 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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03/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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