TJPA - 0848484-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:46
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848484-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA Nome: MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa Marques de Herval,, s/n, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Chamo a ordem o processo: É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, conjugado à teoria da substanciação, devendo trazer para os autos com sua inicial, qual seja, a forma de seu ingresso no serviço público, especialmente que não comprovado o pedido administrativo do referido documento, razão pela qual INDEFIRO o último pedido do Ministério Público.
Ademais, a autora se aposentou em 01/04/2018 e esta ação ajuizada apenas em 25/05/2023, já decorrido mais de 5 anos de aposentadoria sem nunca ter recebido o benefício da progressão.
ISTO POSTO, ANUNCIO O JULGAMENTO DA LIDE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais, salvo de beneficiário da justiça gratuita.
Int. todos.
Ciente o MP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 101049004), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, informe se a parte autora foi aprovada em concurso público, juntando aos autos documentos que comprovem a real situação funcional da requerente.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848484-16.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : MARIA JOSE DA COSTA ABREU RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por Maria Jose da Costa Abreu em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, argumentando o seguinte: i) que é servidora estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada ao cargo de Professor Não Titulado, conforme Portaria n° 5044/1984-DIVAP/DEPES, e transferida à inatividade pela Portaria AP n° 0889, de 27/02/2018; ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas”(sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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