TJPA - 0804300-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 09:40
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA FÁTIMA MEDEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES DE FREITAS em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No que se refere aos requisitos da liminar propriamente dita, observa-se que no presente caso, a autora, ora agravante, não se desincumbiu de demonstrar ao menos indícios de turbação ou mesmo esbulho ao seu terreno. 2- Ressalta-se, pelas próprias razões recursais, que a área reclamada pela parte requerente, ora recorrente, já se encontrada habitada pela agravada desde 2018, o que gera pretensa dúvida, inclusive, acerca da sua alegada posse. 3-Assim, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não merece reparos o decisum ora vergastado. 4-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante MARIA DE FÁTIMA NUNES DE FREITAS e agravada MARIA DE FÁTIMA MEDEIRO DA SILVA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/03/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2022 05:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:13
Conclusos ao relator
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15/02/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2022 09:06
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES DE FREITAS em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 20:47
Conclusos ao relator
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19/07/2021 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804300-73.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DE FREITAS ADVOGADA: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES- OAB/PA 14.462 AGRAVADA: MARIA FÁTIMA MEDEIRO DA SILVA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por MARIA DE FATIMA NUNES DE FREITAS nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0811894-79.2019.8.14.0301), ajuizada em desfavor de MARIA FÁTIMA MEDEIRO DA SILVA, em que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse ante a ausência de requisitos, nos termos da decisão de Id. 5147426.
Inicialmente informa a Agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais, de modo que a lei lhe confere presunção de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em razões recursais, aduz ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel em litígio e que no ano de 2000, o Estado através da Companhia de Saneamento do Estado do Pará - COSANPA, fez doação do terreno onde se encontra a casa da Agravante, para ela e seu companheiro Luis Henrique Bayma Dos Santos.
Ressalta que em 2015 devido as dificuldades financeiras, resolveram dividir a casa no meio e alugar uma parte desta, pois não estavam conseguindo arcar com as despesas básicas da família.
Noticia o falecimento de seu companheiro em 08/08/2018.
Destaca que após retornar do trabalho, a Agravada se encontrava em sua casa e lhe informou que seria namorada do falecido e, que com a sua morte não tinha quem pagasse o seu aluguel, portanto não tendo para onde ir iria residir na casa que é de propriedade da Agravante.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada no tocante a reintegração de posse. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
Nesse particular entendo indispensável o elastecimento da dilação probatória antes de reintegrar a Agravante na posse, sobretudo, em honra aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório.
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PLEITEADO e com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[2].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[3] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 26 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
25/06/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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