TJPA - 0803511-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:17
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELE VANESSA DOS SANTOS BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIELLE CAMILA DOS SANTOS BARROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MATOSO BARROS FILHO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA CASTRO CASTILHO - PA4360-A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA15837-A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA15837-A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA15837-A 0803511-74.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo a quo.
Em análise preliminar não foi concedido o efeito suspensivo.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o julgamento do feito, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Prejudicado o recurso
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/07/2021 13:41
Conclusos ao relator
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30/07/2021 13:27
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MATOSO BARROS FILHO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DANIELE VANESSA DOS SANTOS BRAGA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIELLE CAMILA DOS SANTOS BARROS em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803511-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DANIELE VANESSA DOS SANTOS BRAGA AGRAVANTE: ADRIELLE CAMILA DOS SANTOS BARROS AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO MATOSO BARROS FILHO ADVOGADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR- OAB/PA 15.837 AGRAVADA: CIMARA CRISTINA PEREIRA MARTINS ADVOGADO: JOSE MARIA CASTRO CASTILHO - OAB/PA 4360 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por DANIELE VANESSA DOS SANTOS BRAGA, ADRIELLE CAMILA DOS SANTOS BARROS e LUIZ CLAUDIO MATOSO BARROS FILHO nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE (Processo nº 0800296-30.2020.8.14.0096), ajuizada em desfavor de CIMARA CRISTINA PEREIRA MARTINS, em que o MM.
Juízo da Vara Única de São Francisco do Pará, indeferiu o pedido de remoção de inventariante, mantendo a nomeação inicial, nos termos da decisão de Id. 24214123.
Em razões recursais, aduzem que impugnaram a declaração de convivência e questionaram a validade da escritura acostada a inicial imputando simulação, uma vez que teria sido assinada no mesmo dia em que a requerida subscreveu procuração ao advogado.
Ressaltam ter sido injusta a não remoção da Agravada do encargo de inventariante, tendo em vista que se tal situação persistir, trará sérios prejuízos às partes envolvidas, e principalmente ao espólio que poderá ser mal administrado futuramente.
Juntaram documentos.
Por tais razões, pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para nomear o filho para o cargo de inventariante e, no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
Nesse particular entendo indispensável o elastecimento da dilação probatória antes de afastar a nomeação da inventariante ora Agravada, tendo em vista que a mesma comprovou por meio de declaração de União Estável que tinha um relacionamento com o falecido, bem como comprova a existência de filho comum, sobretudo, em honra aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório.
Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intimem-se os Agravados por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Encaminhem-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 23 de junho de 2021.
Intimem-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
25/06/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 09:02
Conclusos ao relator
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02/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MATOSO BARROS FILHO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIELE VANESSA DOS SANTOS BRAGA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ADRIELLE CAMILA DOS SANTOS BARROS em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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