TJPA - 0804661-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:59
Baixa Definitiva
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de EVERTON SALES MONTEIRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA BARBOSA em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804661-90.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: BENEDITO PEREIRA BARBOSA E EVERTON SALES MONTEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADOS: PEDRO PINHO DE ASSIS E ROSA MARIA COELHO DE ASSIS ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO PEREIRA BARBOSA E EVERTON SALES MONTEIRO nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por PEDRO PINHEIRO DE ASSIS E ROSA MARIA COELHO DE ASSIS (Processo nº 0800471-36.2021.8.14.0501) contra decisão do MM.
Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, que deferiu o pedido de Reintegração de Posse aos autores ora Agravados, de dois imóveis edificados, com casa de moradia em ruínas e terreno cercado com muro de alvenaria e arame farpado, medindo no total 42 (quarenta e dois) metros de frente para a Av.
Beira Mar, nº 4958, por 110 metros de fundos.
Inicialmente informam os Agravantes não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem comprometerem sua subsistência e de seus filhos, de modo que a lei lhes confere presunção de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, aduzem que não há indícios de que os Agravados tenham exercido a posse do imóvel.
Afirmam que o abandono do bem era visível, e que cuidam do terreno há 30 (trinta) anos pois se travava de uma área de mata fechada, com insetos e alguns repteis na casa, tendo efetivado limpeza do mesmo com ajuda de outras pessoas da família.
Destacam ainda, que aos poucos construíram uma benfeitoria de madeira e em seguida uma edificação de alvenaria no terreno em questão.
Juntaram documentos.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão recorrida, e no mérito a reforma da decisão guerreada..
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO Em consulta ao processo de origem, através do sistema PJE, no dia 27/05/2021 consta movimentação no Juízo de 1º grau, que em decisão interlocutória (Id. 27287804), reconsiderou seu posicionamento original nos seguintes termos: “(...) Vistos etc. 1.Considerando os termos da Recomendação nº 90/2021 do CNJ e a certidão do senhor Oficial de Justiça (Id. 26684231), na qual narra que obteve informações da existência de outros ocupantes no imóvel além dos réus e que moram no local há mais de 15 (quinze) anos, SUSPENDO o cumprimento da decisão de reintegração de Posse, até ulterior deliberação. 2.Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 26 de maio de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro (...)” Assim, perdeu o objeto o presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Belém/PA, 24 de junho de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
25/06/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:00
Prejudicado o recurso
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24/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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