TJPA - 0804445-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 10:29
Baixa Definitiva
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA AYAN GAIA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADEL AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MAGNO AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSA AYAN FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de KARINA MAGNO AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de NAZIRA AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANIS AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SALIM AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VIRGINIA AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALIC AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSEMARY OLIVEIRA FONSECA AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELISA AYAN FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM AYAN em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SUBHI AYAN em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804445-32.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: NAZIRA AYAN EMBARGADA: ANIS AYAN E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por NAZIRA AYAN em face de ANIS AYAN e OUTROS e da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5218877, que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.
Nesta senda, destaca-se a ementa do decisum embargado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – RECURSO INTEMPESTIVO – DECURSO DO PRAZO RECURSAL – INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.003, §5º DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Dessa decisão, opôs a então agravante NAZIRA AYAN Embargos de Declaração (ID. 5237964).
Alega, em suma, que decisão embargada teria incorrido em erro material a decisão de ID. 5178507, que determinou a sua intimação pessoal para prestar contas e, não, contra a decisão de ID. 5178507 – p. 16.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante e saneados os alegados vícios.
Em contrarrazões (ID. 5319445), alegam os embargados que o agravo de instrumento intentado objetivaria a desconstituição da decisão de ID. 5178507 – p. 16, que destituiu a ora agravante do cargo de inventariante, afirmando que a intempestividade do recurso seria patente, bem assim, que a recorrente estaria litigando de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Precipuamente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prescreve que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos levantados pelas partes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Analisando os autos, verifica-se que a Decisão Monocrática embargada expôs e fundamentou perficientemente os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação, vide trecho do decisum, in verbis: “[...] In casu, a decisão agravada (ID. 5178507 – p. 16) foi proferida em 20/01/2020, sendo publicada em Diário de Justiça em 28/01/2020 (ID. 5178507 – p. 16), iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso em 20/01/2020.
O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 18/05/2021, quando já havia, portanto, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, estando, desse modo, intempestivo o recurso, impondo-se, assim, o seu não conhecimento.
Conforme assentado na decisão embargada, o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, fora aforado após o exaurimento do prazo recursal, sendo extemporâneo.
Evidencia-se do referido recurso de agravo de instrumento que seu objetivo é a desconstituição da decisão interlocutória que destituiu a agravante/embargante da função de inventariante, ou seja, a decisão de ID. 5178507 – p. 16.
Outrossim, destaca-se que a alegada decisão de ID. 5178507, constituiu na verdade em despacho sem conteúdo decisório, que, tão somente determinou a intimação pessoal da ora embargante, para prestação de contas, sendo, portanto, mero exaurimento da decisão que a destituiu da função de inventariante.
Cumpre ressaltar, ainda, que o prazo para a interposição do recurso se inicia com a publicação em Diário de Justiça e, não, da data da efetivação de carga dos autos em cartório como pretende a agravante/embargante.
Destarte, inexiste erro material ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios.
Por fim, não vislumbro na hipótese a caraterização da conduta descrita no art. 80 do CPC, apta a ensejar a condenação da embargante por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos embargados em contrarrazões.
DISPOSITIVO Assim, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
24/06/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:25
Conhecido o recurso de ADEL AYAN - CPF: *37.***.*58-91 (AGRAVADO), ALIC AYAN (AGRAVADO), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - CPF: *96.***.*00-78 (PROCURADOR), ANIS AYAN - CPF: *22.***.*21-00 (AGRAVADO), ANTONIO MICHEL MAGNO AYAN - CPF: *09.***.*54-68 (AGRA
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de KARINA MAGNO AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de VIRGINIA AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSA AYAN FERREIRA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ADEL AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ALIC AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MAGNO AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SALIM AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA AYAN GAIA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ELISA AYAN FERREIRA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SUBHI AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANIS AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM AYAN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSEMARY OLIVEIRA FONSECA AYAN em 18/06/2021 23:59.
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10/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSA AYAN FERREIRA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ALIC AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de SALIM AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de VIRGINIA AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de SUBHI AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ADEL AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ANIS AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA AYAN GAIA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ELISA AYAN FERREIRA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSEMARY OLIVEIRA FONSECA AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de KARINA MAGNO AYAN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MAGNO AYAN em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 06:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 22:14
Não conhecido o recurso de NAZIRA AYAN - CPF: *25.***.*89-72 (AGRAVANTE), ADEL AYAN - CPF: *37.***.*58-91 (AGRAVADO), ALIC AYAN (AGRAVADO), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - CPF: *96.***.*00-78 (PROCURADOR), ANIS AYAN - CPF: *22.***.*21-00 (AGRAVADO), AN
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24/05/2021 19:38
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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